Lei nº 1.527, de 06 de abril de 2020
Art. 1º.
Ficam reajustados em 4,01% (quatro virgula zero um por cento), a partir de 1° de maio de 2020, baseado no IPCA acumulado de doze meses até fevereiro de 2020, para recompor a perda salarial decorrente da inflação do referido período, os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções do Poder Executivo Municipal, dos diversos Órgãos e também das Autarquias Municipais que fazem parte da administração indireta, de acordo com os anexos, partes integrantes desta Lei.
§ 1º
Ficam reajustadas as remunerações dos cargos conforme os anexos em apenso, que contém os cargos efetivos, funções de confiança, os cargos de provimento em comissão e despadronizados.
§ 2º
Fazem jus ao reajuste de 4,01% (quatro virgula zero um por cento), os servidores contratados por tempo determinado.
Art. 2º.
Os benefícios de aposentadoria e pensão reajustados pelo artigo 75° da Lei n° 801/2004, de 09 de novembro de 2004, terão reajustes nos mesmos percentuais da ativa.
Parágrafo único
reajuste estabelecido do caput deste artigo deverá ocorrer de forma que nenhum provento de aposentadoria ou pensão deverá ser menor que o salário mínimo nacional vigente, devendo ser complementado se inferior.
Art. 3º.
Os servidores que percebem o valor correspondente ao salário mínimo nacional terão seus vencimentos reajustados a 1° de janeiro de 2020, retroagindo assim os seus efeitos financeiros.
Art. 4º.
Ficam reajustados em 12,84%, (doze virgula oitenta e quatro por cento) a partir de 10de maio de 2020, os salários dos professores da rede pública municipal de ensino.
§ 1º
Farão jus ao reajuste determinado no art. 4° os professores contratados temporariamente.
§ 2º
0 reajuste estabelecido no caput deste artigo retroagirá a 1° de janeiro de 2020 para os professores da educação básica de nível médio.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes, observadas as disposições especiais.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.