Lei nº 1.542, de 10 de novembro de 2020
Art. 1º.
O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante será estabelecido nos termos desta lei para o quadriênio 2021/2024.
Art. 2º.
O Prefeito Municipal receberá subsídio mensal no valor de R$ 25.644 84 (vinte e cinco mil e seiscentos e quarenta reais e oitenta quatro centavos).
Art. 3º.
O Vice-Prefeito receberá subsidio mensal no valor de R$17.096,56 (Dezessete mil noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), o que equivale a 2/3 (dois terços) do valor dos subsídios do Prefeito.
Art. 4º.
O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo 2' desta lei, proporcionalmente ao período de substituição.
Parágrafo único
A proporcional de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.
Art. 5º.
Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão suas expressões onetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas tas observadas para revisão geral da renumeração dos servidores do Município.
Art. 6º.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em licença, por motivo de saúde, perceberão integralmente o seu subsidio mensal.
Parágrafo único
Na hipótese de o Prefeito e o Vice-Prefeito estarem vinculados a Regime Geral de Previdência Social será pago valor equivalente à compensação do subsídio mensal a partir do beneficio previdenciário efetivamente pago.
Art. 7º.
É vedada a recuperação de valores do subsidio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual.
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos gerados a partir de 1° de janeiro de 2021.