Lei nº 1.542, de 10 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1542

2020

10 de Novembro de 2020

Fixa o valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará, para o Quadriênio 2021/2024, e dá outras providências

a A
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
    Art. 1º. 
    O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante será estabelecido nos termos desta lei para o quadriênio 2021/2024. 
      Art. 2º. 
      O Prefeito Municipal receberá subsídio mensal no valor de R$ 25.644 84 (vinte e cinco mil e seiscentos e quarenta reais e oitenta quatro centavos). 
        Art. 3º. 
        O Vice-Prefeito receberá subsidio mensal no valor de R$17.096,56 (Dezessete mil noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), o que equivale a 2/3 (dois terços) do valor dos subsídios do Prefeito. 
          Art. 4º. 
          O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo 2' desta lei, proporcionalmente ao período de substituição. 
            Parágrafo único  
            A proporcional de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição. 
              Art. 5º. 
              Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão suas expressões onetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas tas observadas para revisão geral da renumeração dos servidores do Município. 
                Art. 6º. 
                O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em licença, por motivo de saúde, perceberão integralmente o seu subsidio mensal.  
                  Parágrafo único  
                  Na hipótese de o Prefeito e o Vice-Prefeito estarem vinculados a Regime Geral de Previdência Social será pago valor equivalente à compensação do subsídio mensal a partir do beneficio previdenciário efetivamente pago. 
                    Art. 7º. 
                    É vedada a recuperação de valores do subsidio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais
                      Art. 8º. 
                      As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual.
                        Art. 9º. 
                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos gerados a partir de 1° de janeiro de 2021.
                          PAÇO DA PREFEITURA  MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, aos 10 dias do mês de novembro de 2020.
                             
                            FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
                            Prefeito Municipal