Lei nº 1.547, de 23 de novembro de 2020
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita do Município de São Gonçalo do Amarante para o exercício financeiro de 2021, no montante de R$ 360.950.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA MILHÕES, NOVECENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:
I –
O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II –
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Parágrafo único
As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programáticas (programas).
Art. 2º.
A receita orçamentaria, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 360.950.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA MILHÕES, NOVECENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), desdobrada nos seguintes agregados:
I –
Orçamento fiscal, em R$ 317.202.030,00 (TREZENTOS E DEZESSETE MILHÕES, UZENTOS E DOIS MIL REAIS).
II –
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 43.748,000,00 (QUARENTA E TRÊS MILHÕES, SETECENTOS E QUARENTA E OITO MIL REAIS).
Art. 3º.
As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 4º.
A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II desta mesma Lei.
Art. 5º.
A despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 360.950.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA MILHÕES, NOVECENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentarias — LDO, para o exercício de 2021, nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal, em R$ 254.517.600,00 (DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO MILHÕES, QUINHENTOS E DEZESSETE MIL E SEISCENTOS REAIS).
II –
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 106.432.400,00 (CENTO E SEIS MILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA E DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS).
Parágrafo único
Do montante fixado no inciso II, deste artigo, para o Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 62.684.400,00 (SESSETA E DOIS MILHÕES, SEISCENTOS E OITENTA E QUATRO MIL E QUATROCENTOS REAIS), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Art. 6º.
Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos que se encontram em fase de execução, em conformidade com a supracitada LDO — que dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2021.
Art. 7º.
A Despesa total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexo III e IV desta Lei
Art. 8º.
Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares ás dotações dos orçamentos contidos nesta Lei, utilizando como fontes de recursos o que abaixo se discrimina, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.° 4.320/64:
I –
Até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada no Caput do art.52 desta Lei, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da seguridade social, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de modo a cobrir as insuficiências doutras Dotações Orçamentarias:
a)
anulação parcial ou total de dotações orçamentarias, nos termos do Art.43, § 1°, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
b)
Reserva de Contingência.
II –
Superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964
III –
do provável de excesso de arrecada0o, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, em bases constantes.
Art. 9º.
As movimentações realizadas nas fontes de recursos, dentro da mesma programação orçamentária, que não modifiquem as dotações orçamentarias originalmente fixadas na LOA e em suas alterações posteriores (créditos adicionais), não compreenderão o limite previsto no art.8°, inciso I, até o montar-11e de seu valor fixado nesta Lei.
Parágrafo único
Não setá contabilizado para efeitos do limite autorizado no art.82, inciso I desta Lei, quando o crédito se destina a:
I –
Incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art.43, § 1°, inciso I da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II –
Incorporação do excesso de arrecadação, nos termos do §1°, inciso II, da lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10.
Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado federal e na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar n2 101 — Lei de Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de 2020, mediante lei específica.
Art. 12.
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas a efetiva realização das receitas.
Art. 13.
O Chefe do Poder executivo fixará, através de decreto, o Detalhamento da despesa por elemento de gasto das Atividades e Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho, das Unidades Orçamentárias
Art. 14.
Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o Cronograma de
Desembolso Financeiro das diversas unidades orçamentarias.
Art. 15.
Os Créditos Adicionais Especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2020 e reabertos nos limites de seus saldos, conforme § 22 do artigo 167, da Constituição Federal, obedecerão à codificação constante desta Lei.
Art. 16.
A Reabertura de créditos adicionais que trata a artigo anterior será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2021.
Art. 18.
As Ações, os Programas e seus respectivos valores constantes deste projeto de lei, no que coube, serão recepcionados pela Lei do Plano Plurianual do quadriênio 2018 a 2021 que deverá sofrer as alterações necessárias para compatibilização com esta Lei e suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais.
Art. 19.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 19 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.