Lei nº 1.547, de 23 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1547

2020

23 de Novembro de 2020

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Gonçalo do Amarante para o exercício financeiro de 2021.

a A
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Esta Lei estima a Receita do Município de São Gonçalo do Amarante para o exercício financeiro de 2021, no montante de R$ 360.950.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA MILHÕES, NOVECENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo: 
      I – 
      O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
        II – 
        O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
          Parágrafo único  
          As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programáticas (programas). 
            Art. 2º. 
            A receita orçamentaria, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 360.950.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA MILHÕES, NOVECENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), desdobrada nos seguintes agregados: 
              I – 
              Orçamento fiscal, em R$ 317.202.030,00 (TREZENTOS E DEZESSETE MILHÕES, UZENTOS E DOIS MIL REAIS).
                II – 
                Orçamento da Seguridade Social, em R$ 43.748,000,00 (QUARENTA E TRÊS MILHÕES, SETECENTOS E QUARENTA E OITO MIL REAIS).
                  Art. 3º. 
                  As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.  
                    Art. 4º. 
                    A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II desta mesma Lei. 
                      Art. 5º. 
                       A despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 360.950.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA MILHÕES, NOVECENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentarias — LDO, para o exercício de 2021, nos seguintes agregados:
                        I – 
                        Orçamento Fiscal, em R$ 254.517.600,00 (DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO MILHÕES, QUINHENTOS E DEZESSETE MIL E SEISCENTOS REAIS).
                          II – 
                          Orçamento da Seguridade Social, em R$ 106.432.400,00 (CENTO E SEIS MILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA E DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS). 
                            Parágrafo único  
                            Do montante fixado no inciso II, deste artigo, para o Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 62.684.400,00 (SESSETA E DOIS MILHÕES, SEISCENTOS E OITENTA E QUATRO MIL E QUATROCENTOS REAIS), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.  
                              Art. 6º. 
                              Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos que se encontram em fase de execução, em conformidade com a supracitada LDO — que dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2021. 
                                Art. 7º. 
                                A Despesa total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexo III e IV desta Lei
                                  Art. 8º. 
                                  Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares ás dotações dos orçamentos contidos nesta Lei, utilizando como fontes de recursos o que abaixo se discrimina, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.° 4.320/64: 
                                    I – 
                                    Até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada no Caput do art.52 desta Lei, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da seguridade social, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de modo a cobrir as insuficiências doutras Dotações Orçamentarias:  
                                      a) 
                                      anulação parcial ou total de dotações orçamentarias, nos termos do Art.43, § 1°, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
                                        b) 
                                         Reserva de Contingência.
                                          II – 
                                          Superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964
                                            III – 
                                            do provável de excesso de arrecada0o, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, em bases constantes. 
                                              Art. 9º. 
                                              As movimentações realizadas nas fontes de recursos, dentro da mesma programação orçamentária, que não modifiquem as dotações orçamentarias originalmente fixadas na LOA e em suas alterações posteriores (créditos adicionais), não compreenderão o limite previsto no art.8°, inciso I, até o montar-11e de seu valor fixado nesta Lei. 
                                                Parágrafo único  
                                                Não setá contabilizado para efeitos do limite autorizado no art.82, inciso I desta Lei, quando o crédito se destina a: 
                                                  I – 
                                                  Incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art.43, § 1°, inciso I da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                    II – 
                                                    Incorporação do excesso de arrecadação, nos termos do §1°, inciso II, da lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                      Art. 10. 
                                                      Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
                                                        Art. 11. 
                                                        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado federal e na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar n2 101 — Lei de Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de 2020, mediante lei específica.
                                                          Art. 12. 
                                                          O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas a efetiva realização das receitas.
                                                            Art. 13. 
                                                            O Chefe do Poder executivo fixará, através de decreto, o Detalhamento da despesa por elemento de gasto das Atividades e Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho, das Unidades Orçamentárias
                                                              Art. 14. 
                                                              Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o Cronograma de Desembolso Financeiro das diversas unidades orçamentarias.
                                                                Art. 15. 
                                                                Os Créditos Adicionais Especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2020 e reabertos nos limites de seus saldos, conforme § 22 do artigo 167, da Constituição Federal, obedecerão à codificação constante desta Lei.
                                                                  Art. 16. 
                                                                  A Reabertura de créditos adicionais que trata a artigo anterior será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2021.
                                                                    Art. 18. 
                                                                    As Ações, os Programas e seus respectivos valores constantes deste projeto de lei, no que coube, serão recepcionados pela Lei do Plano Plurianual do quadriênio 2018 a 2021 que deverá sofrer as alterações necessárias para compatibilização com esta Lei e suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais.
                                                                      Art. 19. 
                                                                      Esta Lei entrará em vigor a partir de 19 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONAÇALO DO AMARANTE-CE, aos 23 dias do mês de novembro de 2020.
                                                                          FRANCISCO CLÁUDIO PINHO PINTO
                                                                          Prefeito Municipal