Lei nº 1.548, de 30 de novembro de 2020
Art. 1º.
É vedado ao • Poder Executivo e Legislativo negar aos demais órgãos da Administração Municipal, direta e indireta efeitos e validade aos títulos de pósgraduação "stricto sensu", obtidos junto à iinstituição de ensino superior sediada e legalizada em países do MERCOSUL, nos termos do artigo 5° caput e, incisos XIII, LXXVIII e, parágrafos10 e 2°, todos da Constituição Federal e Decreto Federal n° 5.518 de 23/08/2005, sendo os mesmo reconhecidos administrativamente para os efeitos desta lei.
Art. 2º.
Aplica-se o reconhecimento constante do art. 1° aos casos de:
I –
Concessão de progressão funcional por titulação;
II –
Gratificação por titulação;
III –
Concessão de benefícios legais decorreptes da obtenção da titulação respectiva; e
IV –
Igual tratamento aos profissionais que obtenham titulação equivalente no Território Municipal e, aos contratados temporariamente.
Art. 3º.
O reconhecimento de que trata a presente lei será concedido ao requerente, a partir do momento da solicitação, desde que o mesmo apresente:
I –
Cópia autêntica da Ata de aprovação e/ou Certificado Escolar devidamente legalizados pelo Ministério da Educação do País sede da Instituição que expediu o título;
II –
Carteira de Residência Temporária naquele país;
III –
Registro da Dissertação/Tese no Curriculum lattes do mestre/doutor;
IV –
Credenciamento do curso junto ao Conselho Nacional de Educação do país de origem;
V –
Cópia da Lei que criou a Universidade no país de origem;
VI –
Título de Mestre/Doutor com código de barras, holograma e QR Code;
VII –
Cópia autenticada do Histórico Escolar com selo do MEC de origem.
Parágrafo único
O pedido de reconhecimento do título será formulado junto ao órgão de recursos humanos a que o interessado esteja subordinado, o qual negará o pedido se não preenchidos os requisitos do caput
Art. 4º.
São nulas de pleno direito as exigências de revalidação para a concessão dos benefícios aos detentores de títulos de pós-graduação strictu sensu obtidos em Instituições de Ensino Superior sediadas em países do MERCOSUL, em face da titulação equivalente àqueles obtidos no Brasil, para docência, pesquisa, progressão funcional ou seleção para ingresso na respectiva carreira, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.