Lei nº 1.553, de 23 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1553

2020

23 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a instituição no âmbito da secretaria municipal de saúde do incentivo financeiro temporário de capacitação para os profissionais envolvidos no monitoramento, avaliação e cadastramento da população da rede básica de saúde do Município de São Gonçalo do Amarante/CE.

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Dispõe sobre a instituição no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do incentivo financeiro temporário de captação para os profissionais envolvidos no monitoramento, avaliação e cadastramento da população da Rede Básica de Saúde do Município de São Gonçalo do Amarante - CE.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:  
      Art. 1º. 
      Repassar em forma de rateio o incentivo financeiro de custeio federal para a implementação e fortalecimento das ações de cadastramento dos usuários do Sistema Unico de Saúde (SUS), no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS) de São Gonçalo do Amarante.
        Parágrafo único  
        O incentivo financeiro de que trata o c iput é uma ação do Programa Previne Brasil, que será repassado em uma única parcela, em caráter excepcional, e será calculado com base nas informações registradas no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) e rateado entre os profissionais diretamente envolvidos nas ações de monitoramento. , avaliação e cadastramento.
          Art. 2º. 
          O incentivo financeiro tem como finalidade:
            I – 
            estimular estratégias para a realização e atualização, pelo município, do cadastro dos usuários no SISAB, visando a ampliação do acesso da população aos serviços da APS;
              II – 
              fomentar o aperfeiçoamento dos processos de trabalho das Unidades de Saúde da Família, com vistas a oportunizar a realização do cadastro dos usuários durante sua permanência no serviço; e
                III – 
                apoiar a divulgação de informações à população por meio de mídias sociais, veículos de comunicação e impressos sobre a necessidade, importância e incentivo da realização do cadastro dos usuários no âmbito da APS.
                  Art. 3º. 
                  A apuração dos indicadores de captação será realizada pelo Ministério da Saúde e apresentado no sistema eSUS/SISAB.
                    Art. 4º. 
                    O pagamento dos valores aos servidores está condicionado ao repasse do Incentivo financeiro de captação do Ministério da Saúde e será conforme cumprimento da meta de captação (70%).
                      Art. 5º. 
                      Farão jus ao incentivo financeiro de captação os servidores listados no Anexo I.
                        Art. 6º. 
                        Para definição do valor do incentivo a ser pago a cada servidor será realizado o seguinte da seguinte forma: o valor de R$ 885,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) por agente comunitário de saúde (142) totalizando R$ 125.670,00 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e setenta reais), R$ 885,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) por profissional que desempenha atividade de alimentação do sistema AB/CDS de informática (19) totalizando R$ 16.815,00 (dezesseis mil oitocentos e quinze reais) e R$ 2.467,51 (dois mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos) por profissional de apoio, monitoramento e auditoria eSF (11) totalizando R$ 27.142,63 (vinte sete mil cento e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos),onde totaliza o valor de incentivo de R$ 169.627,63 (cento e sessenta e nove mil seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos).
                          Art. 7º. 
                          O Incentivo financeiro de captação em nenhuma hipótese incorporará ao salário do servidor, sendo a sua natureza exclusivamente indenizatória.
                            § 1º 
                            O valor do incentivo referido nesta lei será repassado, mediante discriminação em folha de pagamento e depósito em conta bancária do servidor.
                              § 2º 
                              Os Agentes Comunitários de Saúde que possuem vínculo com o Estado cb Ceará perceberão o respectivo incentivo financeiro por meio de convênio celebrado entre o Município de São Gonçalo do Amarante e a entidade que os representa.
                                Art. 8º. 
                                Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNjCIPL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, aos 23 dias do mês de dezembro de 2020
                                                                                                                        FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
                                                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL
                                      EDITAL DE PUBLICAÇÃO No 001.23.12/2020 
                                        O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO ANIARANTE - CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal no 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afix ;ão no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, no 120, a LEI No1553/2020, aos 23 dias do mês de dezembro de 2020, nesta mesma data. 
                                          •PUBLIQUE-SE.
                                               • DIVULGUE-SE
                                                   .• CUMPRA-SE.
                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 23 dias do mês de dezembro de 2020. 
                                                                                                                                 FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
                                                                                                                                            PREFEITO DO MUNICIPIO