Lei nº 498, de 10 de fevereiro de 1995
Art. 1º.
Fica constituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade no processo de municipalização da merenda escolar
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído de 06 (seis) membros, a saber:
I –
Representante da Secretaria de Administração e Finanças do Município;
II –
Representante do Poder Legislativo Municipal ;
III –
Representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município;
IV –
Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
V –
Representante dos Professores;
§ 1º
A designação dos membros do Poder Publico para o Conselho, será feita por ato do Executivo.
§ 2º
A Presidência do Conselho será exercida pelo (a) Secretário(a) de Educação, Cultura e Desporto do Município.
§ 3º
A indicação dos membros do Conselho representantes da Comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.
§ 4º
O numero de representantes do Poder Publico não poderá ser superior a representação da comunidade.
§ 5º
O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais 02 (dois) anos.
§ 6º
O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefícios de natureza pecuniária.
Art. 3º.
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
§ 1º
A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as sessões ordinárias, . e de 48 (quarenta e oito) horas para as sessões extraordinárias.
§ 2º
As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.
§ 3º
O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir urna Secretaria Executiva.
§ 4º
Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturas das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
I –
Aprovar as diretrizes e normas para a gestão da Me renda Escolar no Município;
II –
Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a Merenda Escolar;
III –
Aprovar e elaborar os cardápios que deverão ser feitos por Nutricionistas, respeitando os hábitos alimentares ' de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferencia pelos produtos "in natura".
IV –
Zelar para que os insumos sejam produtos locais visando especialmente a redução dos custos.
Art. 5º.
A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrario.