Lei nº 498, de 10 de fevereiro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

498

1995

10 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e da ou trás providencias.

a A
Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e da ou trás providencias.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
      Faço saber que a Camará Municipal de São Gonçalo do Amarante aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica constituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade no processo de municipalização da merenda escolar
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído de 06 (seis) membros, a saber:
            I – 
            Representante da Secretaria de Administração e Finanças do Município;
              II – 
              Representante do Poder Legislativo Municipal ;
                III – 
                Representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município;
                  IV – 
                  Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                    V – 
                    Representante dos Professores;
                      § 1º 
                      A designação dos membros do Poder Publico para o Conselho, será feita por ato do Executivo.
                        § 2º 
                        A Presidência do Conselho será exercida pelo (a) Secretário(a) de Educação, Cultura e Desporto do Município.
                          § 3º 
                          A indicação dos membros do Conselho representantes da Comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.
                            § 4º 
                            O numero de representantes do Poder Publico não poderá ser superior a representação da comunidade.
                              § 5º 
                              O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais 02 (dois) anos.
                                § 6º 
                                O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefícios de natureza pecuniária.
                                  Art. 3º. 
                                  O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
                                    § 1º 
                                    A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as sessões ordinárias, . e de 48 (quarenta e oito) horas para as sessões extraordinárias.
                                      § 2º 
                                      As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.
                                        § 3º 
                                        O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir urna Secretaria Executiva.
                                          § 4º 
                                          Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturas das unidades administrativas do Poder Executivo.
                                            Art. 4º. 
                                            Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
                                              I – 
                                              Aprovar as diretrizes e normas para a gestão da Me renda Escolar no Município;
                                                II – 
                                                Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a Merenda Escolar;
                                                  III – 
                                                  Aprovar e elaborar os cardápios que deverão ser feitos por Nutricionistas, respeitando os hábitos alimentares ' de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferencia pelos produtos "in natura".
                                                    IV – 
                                                    Zelar para que os insumos sejam produtos locais visando especialmente a redução dos custos.
                                                      Art. 5º. 
                                                      A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrario.
                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO AMARANTE, aos 10 de fevereiro de 1995.