Lei nº 678, de 05 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

678

2000

5 de Dezembro de 2000

DISPÕES SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispões sobre a constituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.
    0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
      Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica constituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar/ com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade no processo de municipalização da Merenda Escolar.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído de sete (07) membros/ a saber:
            I – 
            Um(01) representante do Poder Executivo/ indicado pelo chefe desse Poder;
              II – 
              Um(01) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; 
                III – 
                Dois(02) representantes dos professores/ indicados pelo respectivo órgão de classe; 
                  IV – 
                  Dois (02) representantes de pais de alunos/ indicados pelos Conselhos Escolares/ ou pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
                    V – 
                    Um(01) representante de outro segmento da sociedade civil.
                      § 1º 
                      A designação dos membros do Puder Público para o Conselho/ Será feita por ato do Executivo.
                        § 2º 
                        A presidência do Conselho será exercida pelo representante do Executivo.
                          § 3º 
                          A indicação dos membros do Conselho representantes da sociedade civil será pelas associações ou entidades a que pertencem.
                            § 4º 
                            O mandato dos membros do Conselho será de dois (02) anos, permitida a recondução por mais dois(02) anos . 
                              § 5º 
                               O mandato será exercido gratuitamente/ ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração/ vantagem ou benefício de natureza pecuniária da mesma
                                § 6º 
                                Para cada membro titular do Conselho deverá haver um suplente da mesma categoria representada;
                                  § 7º 
                                   Havendo no Município cem(l00) ou mais escolas a composição dos membros deverá ser aumentada em uma vez o número estipulado no artigo 2° desta Lei. 
                                    Art. 3º. 
                                    O Conselho reunir-se-a/ ordinariamente/ uma vez por mês e/ extraordinariamente/ na forma que dispuser o Regimento Interno.
                                      § 1º 
                                      A convocação será feito por escrito/ com antecedência mínima de oito(08) dias para as sessões ordinárias/ e de quarenta e oito (48) horas para as sessões extraordinárias
                                        § 2º 
                                         As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.
                                          § 3º 
                                          O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva
                                            § 4º 
                                            Para seu pleno funcionamento, o Conselho  fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
                                              Art. 4º. 
                                              Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
                                                I – 
                                                Aprovar as diretrizes e normas para a gestão da Merenda Escolar no Município;
                                                  II – 
                                                  Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar;
                                                    III – 
                                                    Aprovar e elaborar os cardápios que deverão ser feitos por Nutricionistas/ respeitando os hábitos alimentares de cada localidade/ sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos *in natura".
                                                      IV – 
                                                       Zelar para que os insumos sejam produtos locais visando especialmente a redução dos custos.
                                                        Art. 5º. 
                                                        A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo/ no prazo de sessenta(60) dias/ contados de sua publicação.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação/ revogadas as disposições em contrário
                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GQNÇALO DO AMARANTE/ aos 05 de dezembro de 2000.
                                                              RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO
                                                              Prefeito Municipal