Lei nº 1.413, de 26 de junho de 2017
Altera o(a)
Lei nº 971, de 26 de fevereiro de 2009
Art. 1º.
Esta Lei altera a Tabela Salarial constante do Anexo II a que se refere o artigo 9º da Lei de Nº 971/2009.
Art. 2º.
A Tabela Salaria! constante do Anexo II a que se refere o artigo 9º da Lei nº 971/2009 passa a vigorar conforme o anexo I, parte integrante dessa Lei, estabelecendo o reajuste de 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento) sobre o salário base dos professores da rede pública municipal de ensino, a ser implantado a partir de agosto de 2017.
Parágrafo único
O percentual de reajuste concedido no caput deste artigo incidirá sobre as vantagens e gratificações dos professores da rede pública municipal de ensino.
Art. 3º.
Para os professores que recebem o salário-base de nível médio, esses terão reajuste em junho de 2017 de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), para equiparação ao piso salarial nacional, assegurando os seus efeitos financeiros a partir de janeiro do corrente ano.
Parágrafo único
Em agosto do corrente ano, os professores que tratam o caput deste artigo, receberão um reajuste de 0,463% (zero vírgula quatrocentos e sessenta e três por cento) totalizando os 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento), concedido aos professores da rede pública municipal de ensino.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão das dotações orçamentária próprias.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua promulgação, com previsão de efeitos financeiros a partir de agosto de 2017.