Lei nº 1.051, de 09 de agosto de 2010
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder contribuições elou subvenções à Associação dos Proprietários de Barracas do Pecém.
Art. 2º.
As despesas ocorrerão por conta do programa de trabalho específico para este fim, conforme orçamento vigente.
Art. 3º.
A Associação deverá prestar contas dos recursos recebidos no prazo de até 30 (trinta) dias, ficando condicionado o recebimento de novas contribuições elou subvenções à aprovação da Prestação de Contas pelo Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.