Lei nº 1.047, de 24 de maio de 2010
Art. 1º.
Esta lei regula o processo de realização de despesas por parte dos estabelecimentos elou instituições municipais de educação, objetivando garantir-lhes autonomia de gestão financeira, conforme dispões o art. 15 da Lei Federal n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sem prejuízo da utilização de outras formas previstas na legislação pertinente.
Parágrafo único
As despesas de que trata o caput deste artigo são as que se enquadram no regime de adiantamento previsto pelo art. 69 da Lei Federal n o 4.320, de 17 de março de 1964, devendo as demais, serem realizadas pelo regime normal de aplicação.
Art. 2º.
Poderão ser realizadas por conta do regime regulado nesta lei as seguintes despesas:
I –
Aquisição de material de consumo não fornecido pela unidade central de suprimentos da Prefeitura ou que estejam em falta no almoxarifado, como materiais didático-pedagógicos, administrativos, de higiene e limpeza e de conservação do prédio, do mobiliário e dos equipamentos existentes;
II –
Pagamento por prestação de serviços eventuais ou que sejam de pequeno valor, tanto para fins administrativos quanto pedagógicos;
III –
Pagamentos de encargos diversos, como despesas com transporte, lanches e despesas de viagem e hospedagem de servidores a serviço da escola;
IV –
Pagamento de transporte dos alunos e professores em atividades fora do estabelecimento, desde que integrantes da proposta pedagógica da escola;
V –
Pagamento por fornecimentos diversos, tais como gás liquefeito de petróleo, água e luz;
VI –
Aquisição de móveis avulsos e pequenos equipamentos, quando destinados à complementação ou reposição daqueles que se tornaram inservíveis ou obsoletos.
Parágrafo único
A aquisição de bens duráveis de que trata o inciso VI deste artigo deve sujeitar-se às normas vigentes sobre registro e administração patrimonial do Município.
Art. 3º.
Não poderão ser realizadas, por meio do regime de que trata esta lei, as seguinte despesas:
I –
Contratação de mão-de-obra para realização de serviços de caráter continuado, inclusive docentes, ainda que por tempo determinado, os quais só podem ser realizados pelo órgão central de recursos humanos, cumpridas as exigências legais;
II –
Realização de obras e reformas, ressalvado o disposto no inciso
III –
Aquisição de novos móveis e equipamentos, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 2º ;
IV –
Aquisição de veículos, independentemente do seu valor;
V –
Compra de quaisquer bens ou contratação de serviços para os quais é exigível a realização de certame licitatório.
Art. 4º.
Os adiantamentos serão concedidos aos gestores(as) dos estabelecimentos municipais de educação, e autorizadas pelo gestor(a) municipal de Educação, segundo plano anual de distribuição, que levará em conta a reais necessidades de cada estabelecimento ou instituição.
§ 1º
A liberação do pagamento será efetuada pelo secretário municipal de educação de acordo com a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 2º
Excepcionalmente o adiantamento poderá ser concedido a outro servidor, na hipótese da não-existência de gestor(a).
§ 3º
No caso de pequenos estabelecimentos, o adiantamento poderá ser concedido a servidor designado pelo gestor(a) municipal de Educação, que se encarregará de suprir cada unidade escolar de suas necessidades materiais, na forma do artigo 2° .
§ 4º
A Secretaria Municipal da Educação divulgará, no mês de março de cada ano, o plano de distribuição de recursos de que trata o caput deste artigo, bem como os critérios utilizados na sua definição.
Art. 5º.
A utilização dos recursos definidos para cada estabelecimento deverá ser o objeto de um plano de aplicação a ser elaborado pelo respectivo gestor(a), ouvido o Conselho Escolar.
Art. 6º.
O prazo para prestação de contas é de 60 dias contados da data do empenho cabendo ao setor de controle interno da Secretaria Municipal da Educação examinar os comprovantes apresentados e atestar sua regularidade, bem como verificar se o saldo não utilizado foi devidamente devolvido.
§ 1º
Antes de efetuar o encaminhamento de cada processo de prestação de contas o gestor(a) do estabelecimento deverá submetê-lo ao Conselho Escolar para que se pronuncie a respeito, sem prejuízo do comprimento das demais normas desta lei.
§ 2º
Em 31 de dezembro de cada exercício vence o prazo para utilização de todos os adiantamentos concedidos, devendo a prestação de contas ser efetuada até o quinto dia útil do exercício subsequente.
§ 3º
Ao gestor(a) municipal de educação caberá proferir despacho decisório aprovando ou desaprovando a prestação de contas.
§ 4º
Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas ou de falta de recolhimento do saldo não utilizado, o caso será encaminhado ao órgão central de controle da folha de pagamento, para que efetue o desconto do respectivo valor nos vencimentos do servidor responsável.
Art. 7º.
Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, rubricados pelo responsável pelo adiantamento, emitidos apenas em nome da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante em data igual ou posterior à data do empenho e dentro do prazo de validade de que trata o art. 6°
Parágrafo único
Somente serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio.
Art. 8º.
Caberá à Secretaria Municipal de Finanças orientar os responsáveis por adiantamentos sobre retenções a serem efetuadas nas despesas se devidas, como Imposto de Renda e outros tributos ou contribuições.
Art. 9º.
A contabilidade municipal registrará, no sistema patrimonial, por meio de contas de compensação, cada adiantamento concedido, com identificação de seu responsável.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a Iº de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.