Lei nº 1.096, de 09 de novembro de 2011
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 1° e seus incisos da Lei n o 1071/2010, de 18 de abril de 2010, que passa a ter somente os incisos I a IV, com redação conforme abaixo especificado:
Art. 1º.
O Município de São Gonçalo do Amarante institui, no âmbito de sua jurisdição administrativa, o CAE — CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma:
I
–
um representante indicado pelo Poder Executivo;
II
–
dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
III
–
dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e dois representantes re indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.";
IV
–
dois representantes re indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata."
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.