Lei nº 1.146, de 18 de dezembro de 2012
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de São Gonçalo do Amarante autorizado a aderir ao parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias, nos termos da Medida Provisória n° 589, de 13 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, de 14 de novembro de 2012.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação