Lei nº 1.151, de 01 de fevereiro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1151

2013

1 de Fevereiro de 2013

REGULAMENTA A ADMISSÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
REGULAMENTA A ADMISSÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público do Poder Executivo Municipal de São Gonçalo do Amarante, este poderá contratar Professores por tempo determinado, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, prorrogável uma única vez por, no máximo, igual período, e nas condições previstas nesta lei.
        Art. 2º. 
        O número de vagas a serem preenchidas por meio de Contratação Temporária serão de 105 (cento e cinco) professores do Ensino Fundamental I e 86 (oitenta e seis) para o Ensino Fundamental II.
          Art. 3º. 
          O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante Processo Seletivo Simplificado, dentro de critérios estipulados pela Secretaria da Educação do Município no ajuste e sujeito a ampla e prévia divulgação.
            § 1º 
            A contração de Professores somente poderá ser efetivada nos seguintes casos:
              I – 
              para o suprimento de falta de docente em virtude de vacância de cargo público;
                II – 
                para o suprimento de vacância de lotação motivada por abandono de cargo, pelo afastamento do servidor em gozo de licenças e outros motivos para afastamento que ocasionem carência temporária.
                  § 2º 
                  A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovado que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.
                    Art. 4º. 
                    É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
                      Parágrafo único  
                      Excetua-se do disposto no caput deste artigo, as cumulações amparadas pela Constituição Federal, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.
                        Art. 5º. 
                        Os contratos somente poderão ser firmados com observância da dotação orçamentaria específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
                          Art. 6º. 
                          Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo titular da Secretaria da Educação do Município de São Gonçalo do Amarante.
                            Art. 7º. 
                            É vedada a contratação de servidores que já estejam em regime de acumulação legal de cargos, empregos ou funções, bem assim aquela que importe em acumulação não permitida constitucionalmente.
                              Art. 8º. 
                              A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada em importância não superior ao valor do vencimento fixado para os servidores do quadro permanente, acrescido da gratificação de representação devida em razão do exercício do respectivo cargo de provimento efetivo.
                                Parágrafo único  
                                Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual atribuíveis aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo tomados como paradigma.
                                  Art. 9º. 
                                  Ao pessoal contratado, nos termos desta Lei:
                                    I – 
                                    será aplicado o Regime Geral de Previdência Social;
                                      II – 
                                      não poderão ser designadas atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
                                        III – 
                                        aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos:
                                          a) 
                                          diárias;
                                            b) 
                                            ajuda de custo;
                                              Parágrafo único  
                                              O Contrato Temporário de Trabalho não gerará vínculo de natureza empregatícia ou estatutária, em respeito às vedações contidas no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
                                                Art. 10. 
                                                O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
                                                  Parágrafo único  
                                                  A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
                                                    Art. 11. 
                                                    As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo, aplicando-se, nessas situações, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                                                      Art. 12. 
                                                      O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                                                        I – 
                                                        pelo término do prazo contratual;
                                                          II – 
                                                          por iniciativa do contratante, nos casos:
                                                            a) 
                                                            e prática de infração disciplinar pelo contratado;
                                                              b) 
                                                              de conveniência da Administração;
                                                                c) 
                                                                o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;
                                                                  d) 
                                                                  em que o recomendar o interesse público;
                                                                    III – 
                                                                    por iniciativa do contratado.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      Os recursos que custearão as aludidas despesas encontram-se consignados no vigente Orçamento.
                                                                        Art. 14. 
                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (CE), ao 1° dia do mês de fevereiro do ano de 2013.

                                                                            Francisco Cláudio Pinto Pinho
                                                                            Prefeito Municipal