Lei nº 1.054, de 27 de fevereiro de 2013
Art. 1º.
Fica instituída no âmbito do Poder Executivo Municipal a descontração administrativa das açoes governamentais da gestão orçamentaria., financeira, patrimonial, operacional e dos atos relativos às subvenções, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 2º.
Os atos de ordenação de despesas serão praticados, de forma desconcentrada, pelos titulares das Secretarias Municipais e Gestores dos Fundos
Especiais, bem como por outros agentes públicos que recebam, através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, delegação para o exercício das funções de ordenador de despesa, observadas as normas gerais de direito financeiro determinadas pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º.
Cabe ao titular de cada unidade orçamentaria, a competência de contrair obrigações, bem como empenhar, liquidar e autorizar o pagamento da
despesa, a serem realizadas na área de suas raspectivas Pastas e/ou Unidades, como também lhes compete prestar contas, por secretaria e/ou fundo especial, ao Tribunal de Contas dos Municípios e a Câmara Municipal, nos termos estabelecidos pelas Constituições Federal, Estadual e normas emanadas do Tribunal de Contas dos Municípios
Parágrafo único
Compete ainda, determinar auditoria nas contas dos responsáveis sob seu controle, coordenar, manter o efetívo controle dos estoques de seus almoxarifados e fiscalizar ou acompanhar a elaboração da Folha de Pagamento, dos Processos de Licitação e dos Procedimentos Contábeis, de sua
responsabilidade; responsabilizar-se também pelos bens vinculados a sua respectiva secretaria e obedecer aos princípios orçamentários
Art. 4º.
Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, fica a responsabilidade da elaboração dos Balancetes e Balanço Consolidados, na forma do disposto no Art.
42 da Constituição Estadual do Ceará, como também a movimentação dos créditos orçamentários e as "transferências de recursos financeiros", às unidades administrativas, tendo como objetivo:
I –
manter disponibilidade financeira em cada Secretaria ou entidade, capaz de possibilitar pagamentos dentro dos parâmetros estabelecidos;
II –
utilizar eventual disponibilidade para garantir liquidez de obrigações com a atividade do município.
Art. 5º.
Fica sob a responsabilidade do Setor Financeiro a fixação das cotas de desembolso mensal, com base na programação de gastos e disponibilidades financeiras, a serem liberadas a crédito das respectivas Secretarias e/ou Entidades
Art. 6º.
Competirá ainda, ao Setor de Planejamento ou Financeiro:
I –
Elaborar estudos e propor ao Chefe do Poder Executivo o político de gastos públicos, bem como a programação de aplicações de recursos para custeio e para investimento;
II –
analisar e emitir parecer sobre os pedidos de operações de crédito que o Município pretenda realizar através dos órgãos da Administração Direta e
Indireta;
III –
opinar sobre os pedidos de avais, fianças ou quaisquer outras garantias a serem concedidas pelo Município;
IV –
opinar sobre abertura de créditos adicionais, quando impliquem aumento de despesas fixadas no orçamento;
V –
manter o controle sobre os limites estabelecidos para o desembolso programado;
VI –
o controle de todos os pagamentos autorizados pelos ordenadores de despesas de que trata o art. 3° desta Lei;
VII –
exercer o acompanhamento e o exame da existência de saldos orçamentários suficientes à cobertura de despesas realizadas;
VIII –
a centralização, através da Tesouraria Única, da extinção de obrigação, mediante a entrega de cheque nominativo ou qualquer outro documento de pagamento por via bancária ao credor.
IX –
O Setor Contábil ou de Controladoria somente encaminhará o Processo de Despesa Pública à Tesouraria Única, após análise e devidamente liquidado.
Parágrafo único
A emissão de cheque ou qualquer outro documento de pagamento será feito, conjuntamente, pelo Tesoureiro e pelo Titular da Secretaria ou Entidade, responsável pela ordenação da despesa.
Art. 7º.
Autorizado o pagamento pelo ordenador das despesas competente, será o processo encaminhado à Tesouraria Única, que exigirá, no ato da obrigação financeira, toda a documentação necessária ao procedimento, verificando, por último, a atualização das certidões negativas.
Art. 8º.
Ficam centralizados:
I –
na Secretaria da Administração as atividades do Controle Patrimonial, do Protocolo Geral, do Almoxarifado Central, da Folha de Pagamento e do Controle de Pessoal e Arquivo Geral;
II –
na Secretaria das Finanças as atividades da Contabilidade do Município, da Tesouraria e da Tributação;
III –
na Secretaria do Governo as atividades da Comissão Permanente de Licitação - CPL, da Central Única de Compras e Serviços - CUCS, os Contratos de
Pessoal, a Locação de Imóveis e de Veículos, assim como Convénios, Projetos de Lei, Leis e Decretos.
IV –
em cada Secretaria o controle e numeração de suas Portarias.
§ 1º
A centralização de que trata o caput deste artigo, não elide a responsabilidade do titular de cada Pasta, a quem compete o acompanhamento e
fiscalização dos atos praticados, bem como o envio de documentos e informações necessárias ao respectivo Setor competente.
§ 2º
Cada Unidade Gestora terá sua contabilidade em separado, competindo ao respectivo Gestor remeter os documentos contábeis à Secretaria
de Finanças para providenciar a devida consolidação das peças na Contabilidade Central.
Art. 9º.
Os convénios, contratos, acordos e ajustes firmados em favor das Secretarias ou Entidades, devem se ajustar ao art. 116 da Lei Federal n.° 8.666/93 de 21.03.1993, e conter cláusula expressa que indique a dotação
orçamentaria para a cobertura dos gastos previstos.
Art. 10.
Fica, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a editar Decreto sempre que julgar necessário ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei terá vigência e eficácia na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrarie