Lei nº 1.501, de 15 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica criado o Incentivo de Dedicação à Docência - IDD, para todos os professores que atuam em sala de aula com dedica ăo exclusiva.
Art. 2º.
O valor do incentivo seră de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para um regime de trabalho de 200h para os cargos de Professor Nvel Médio, Graduado e Pós-graduado.
Parágrafo único
Deverá ser respeitada as devidas proporcionalidades dos valores do incentivo do art. 2º, devendo os servidores com regime de trabalho de 100h receber o valor fixo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Art. 3º.
Serâ atribudo o IDD para os servidores que fazem jus a licença maternidade, desde que na época do afastamento estivessem exercendo suas atividades com dedicação exclusiva em sala de aula.
Art. 4º.
Nâo terâ direito de usufruir do Incentivo de Dedicação à Docência - IDD:
§ 1º
O Servidor que estiver em gozo de licena prmio.
§ 2º
O Servldor que estiver em gozo de outras licenças;
§ 3º
O Servidor com faltas não justificadas;
§ 4º
O Servidor que não participar do planejamento semanal, caso não seja justiflcado.
§ 5º
O Servidor que estiver em gozo de férias.
§ 6º
No mesmo sentido, năo será atribuído o incentivo nos meses de férias dos alunos (JANEIRO E JULHO).
§ 7º
O servidor que estiver de licença médica, no qual a soma das licenças no mês for maior do que 03 (três) dias, receberá proporcionalmente os valores do incentivo do art. 2º em relagăo aos dias trabalhados em sala de aula.
Art. 5º.
A renovação do Incentivo de Dedicação à Docência — IDD, dar-se-á a cada ano, de acordo com a disponibilldade de receita da Secretaria de Educação, cabendo ao Chefe do Executivo realizar os atos de suspensão da concessão.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentária próprias.
Art. 7º.
Entrando em vigor a presente Lei na data de sua promulgação, com previsão de efeitos financeiros a partir de agosto de 2019.