Lei nº 1.452, de 14 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de 2018
Vigência entre 14 de Maio de 2018 e 9 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei nº 1.452, de 14 de maio de 2018
Dada por Lei nº 1.452, de 14 de maio de 2018
Art. 1º.
Ficam revisadas, a partir de maio de 2018, as verbas de representação e gratificações dos servidores ocupantes dos cargos do Quadro Provisório de Funções do Poder Executivo Municipal e da Administração Pública Direta e Indireta.
Parágrafo único
Ficam excluídos desta revisão os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente e os servidores comissionados que percebem salário no valor de até R$ 2.999,99(dois mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) por mês.
Art. 2º.
A revisão se perfará numa redução de 5% (cinco por cento) nas remuneração/verba de representação e gratificações percebidas pelos servidores ocupantes dos cargos do Quadro Provisório de Funções do Poder Executivo Municipal, abrangidas todas as nomenclaturas relativas a cada cargo ou função exercida que perceberem a partir de R$ 3.000,00 (três mil reais) até 4.999,99 (quatro mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Art. 3º.
A revisão se perfará numa redução de 10% (dez por cento) nas remuneração/verba de representação e gratificações percebidas pelos servidores ocupantes dos cargos do Quadro Provisório de Funções do Poder Executivo Municipal, abrangidas todas as nomenclaturas relativas a cada cargo ou I função exercida que perceberem a partir de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 4º.
Excetuam-se da presente revisão as seguintes gratificações:
a)
VENCIMENTO BASE (rubrica 01);
b)
SALÁRIO FAMÍLIA (rubrica 02);
c)
SALÁRIO MATERNIDADE (rubrica 06);
d)
SALÁRIO FAMÍLIA MUNICIPAL (rubrica 08);
e)
SALÁRIO MATERNIDADE - MUNICIPAL (rubrica 09);
f)
FÉRIAS SEM PREV. (rubrica 20);
g)
ANUÊNIO - GERAL (rubrica 26);
h)
GRATIFICAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO (rubrica 117);
i)
INSALUBRIDADE (rubrica 119);
j)
DIFERENCA SALARIAL (rubrica 125);
k)
INSALUBRIDADE CIC (rubrica 126);
l)
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA (rubrica 128)
m)
GRATIFlCAÇÃO DE MESTRADO (rubrica 135);
n)
GRATIFICAÇÃO (rubrica 139);
o)
DIF APOSENTADORIA (rubrica 143);
p)
VANTAGEM (rubrica 173);
q)
AJUDA DE CUSTO (rubrica 185);
r)
GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO (rubrica 197);
s)
LICENÇA SAÚDE FMPS (rubrica 227);
t)
PERICULOSIDADE (rubrica 228)
u)
H. SUPLEMENTAR AMP. DEFINITIVA LEI (rubrica 256);
v)
DEVOLUÇÃO DESC. INDEVIDO DE FALTAS (rubrica 258);
w)
DIFERENÇA PROGRESSÃO FUNCIONAL (rubrica 261).
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá o dia 10 de maio do corrente ano, para início da base de cálculo das reduções previstas nos artigos anteriores.
Art. 6º.
A vigência desta lei será para os meses de mato, junho e julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2018, totalizando 07 (sete) meses.
Art. 7º.
As disposições legais em contrári ficam sobrestadas até o término do prazo de viqência acima determinado.