Lei nº 1.490, de 12 de junho de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.565, de 19 de março de 2021
Altera o(a)
Lei nº 1.334, de 26 de outubro de 2015
Art. 1º.
Fica Alterada a lei nO 1334/2015 que cria o Programa 'Cartão Alimentação', autorizando o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro visando à ampliação do Programa através do acréscimo do "Auxílio Gás".
Art. 2º.
Acrescenta o § 1° e § 20 ao art. 20 da Lei Municipal nO 1334/2015 com a seguinte redação:
§ 1º
Institui "Auxílio Gás" para aquisição do conteúdo de 01(um) botijão de gás de cozinha(Gás liquefeito de petróleo - GLP) de 13Kg (treze quíloqramas), bimestralmente, às famílias com o perfil socioeconômico que preencha os requisitos desta lei.
§ 2º
O valor do auxílio referido no § lOdo art. 2° desta lei será de R$70,OO(setenta reais) bimestralmente às famílias cadastradas especificamente para esse benefício.
Art. 3º.
O caput do Art. 4° da Lei Municipal nO 1334/2015 passará a viger com a seguinte redação:
Art. 4º.
Para ter acesso aos Programas ao qual esta Lei trata, a família beneficiada deverá atender aos seguintes critérios:
Art. 4º.
Fica alterado o caput do Art. 7° e o Parágrafo único da Lei Municipal nO 1334/2015, que passará a viger com a seguinte redação:
Art. 7º.
O PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO poderá ser redesenhado e redimensionado nos seus critérios de acessibilidade, permanência e desempate, conforme análise de resultados, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, bem como deliberar sobre outros requisitos, como implementação de rotinas, à implantação, operacionalização e execução do benefido. ª definição do quantitativo de beneficiarios e alteração dos valores dos programas instituídos nesta lei.
Parágrafo único
Ambos os benefícios definidos nesta lei poderão ser cumulativos entre si, bem como aos programas sociais das demais esferas, desde que observado os critérios estabelecido, porém, não se confunde com os demais programas de transferência de renda, tendo estes caráter eminentemente integrativo e complementar.
Art. 5º.
As despesas do "auxílio gás" instituído por esta Lei serão custeadas com fontes de recursos do Tesouro Municipal, ficando Q Chefe do Poder Executivo, caso necessário, autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), através de anulações de dotações.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.