Lei nº 1.061, de 15 de março de 2011
Altera o(a)
Lei nº 966, de 23 de janeiro de 2009
Art. 1º.
Fica modificado o artigo 90 da Lei 966/2009, de 23 de fevereiro de 2009, que passa a ter sua redação conforme expresso abaixo:
Art. 9º.
0 profissional do Magistério que ministrar aulas para turmas de alfabetização (PAIC) e atingir as metas estabelecidas do PAIC, terá o direito a perceber a gratificação de 10% (dez por cento) de seu vencimento.
§ 1º
A gratificação de que trata o caput deverá ser paga duas vezes ao ano, após o aferimento do atendimento das metas do PAIC, aferimento esse feito mês a mês, com pagamento em julho, referente aos meses de janeiro a junho, e em janeiro, referente a julho a dezembro.
§ 2º
A gratificação de que trata o caput é de caráter temporário, vedada sua incorporação à remuneração do profissional do magistério.
Art. 2º.
Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1 0 de janeiro de 2011.