Lei nº 966, de 23 de janeiro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

966

2009

23 de Janeiro de 2009

INSTITUI O NÚCLEO GESTO DAS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

a A
Vigência a partir de 15 de Março de 2011.
Dada por Lei nº 1.061, de 15 de março de 2011
INSTITUI O NÚCLEO GESTO DAS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
      Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica instituído o núcleo gestor das unidades escolares do Município de São Gonçalo do Amarante.
          Art. 2º. 
          O núcleo gestor das Escolas e CEDIS municipais de São Gonçalo do Amarante será composto de acordo com o nível da unidade escolar.
            Art. 3º. 
            O núcleo gestor das Escolas e CEDIS municipais de São Gonçalo do Amarante será composto de acordo com o nível da unidade escolar.
              ESCOLAS

              Nível El — A partir de 600 alunos matriculados;
              Nível Ell — De 300 a 599 alunos matriculados;
              Nível Elll — De 100 a 299 alunos matriculados;
              Nível EIV — Até 99 alunos matriculados.

              CEDIS

              Nível Cl — A partir de 200 alunos matriculados;
              Nível CII — De 100 a 199 alunos matriculados;
              Nível CIII — Até 99 alunos matriculados.
                Art. 4º. 
                A composição do núcleo gestor das unidades será:
                  ESCOLAS

                  Nível El —A partir de 600 alunos matriculados: 01 diretor, 01 diretor adjunto, 02 coordenadores pedagógicos e 01 secretário escolar;
                  Nível Ell — De 300 a 599 alunos matriculados: 01 diretor, 02 coordenadores pedagógicos e 01 secretário escolar;
                  Nível Elll — De 100 a 299 alunos matriculados: 01 diretor, 01 coordenador pedagógico e secretário escolar;
                  Nível EIV — Até 99 alunos matriculados: 01 coordenador pedagógico. 


                  CEDIS

                  Nível Cl —A partir de 200 alunos matriculados: 01 diretor e 01 coordenador;
                  Nível CII — De 100 a 199 alunos matriculados: 01 coordenador;
                  Nível CIII — Até 99 alunos matriculados: 01 coordenador.
                    Art. 5º. 

                    Os cargos constantes no Anexo I foram criados no Quadro B e C da estrutura administrativa e são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                      A função de confiança de secretário escolar será ocupado prioritariamente por funcionário habilitado para a função.

                        Art. 6º. 

                        Os componentes do núcleo gestor, ocupantes dos cargos constantes no Art. 4 desta Lei, serão remunerados de acordo com Quadro B e C da estrutura administrativa e dispostos conforme consta do Anexo II, parte integrante desta Lei.

                          Art. 7º. 

                          O Chefe do Poder Executivo está autorizado, a ampliar a carga horária dos servidores públicos ocupantes dos cargos de professor, se comprovada a necessidade, por um período máximo de 12 meses.

                            Art. 8º. 

                            Estas ampliações terão por fim suprir carências temporárias do corpo docente efetivo das escolas e CEDIS, restringindo-se a atender os casos decorrentes de afastamento em razão de:

                              a) 
                              Licença para trato de interesses particulares
                                b) 
                                E outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária.
                                  Parágrafo único  
                                  No caso dos membros dos núcleos gestores com carga horária de apenas 24 horas semanais, serão ampliados automaticamente para 40 horas semanais pelo o período que o mesmo fizer parte do núcleo gestor.
                                    Art. 9º. 
                                    O profissional do magistério que ministrar aulas para turmas de alfabetização (PAIC) terá o direito a perceber a gratificação de 10% (dez por cento) de seu vencimento.
                                      Art. 9º. 
                                      0 profissional do Magistério que ministrar aulas para turmas de alfabetização (PAIC) e atingir as metas estabelecidas do PAIC, terá o direito a perceber a gratificação de 10% (dez por cento) de seu vencimento.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.061, de 15 de março de 2011.
                                        § 1º 
                                        A gratificação de que trata o caput é de caráter temporário, vedada sua incorporação à remuneração do profissional do magistério.
                                          § 1º 
                                          A gratificação de que trata o caput deverá ser paga duas vezes ao ano, após o aferimento do atendimento das metas do PAIC, aferimento esse feito mês a mês, com pagamento em julho, referente aos meses de janeiro a junho, e em janeiro, referente a julho a dezembro.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.061, de 15 de março de 2011.
                                            § 2º 
                                            Entende-se por turmas de alfabetização, para efeitos deste artigo, 0 1 0 e 20 anos do ensino fundamental.
                                              § 2º 
                                              A gratificação de que trata o caput é de caráter temporário, vedada sua incorporação à remuneração do profissional do magistério.
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.061, de 15 de março de 2011.
                                                § 3º 
                                                Entende-se por turmas de alfabetização, para efeitos deste artigo, 0 1 0 e 20 anos do ensino fundamental'
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.061, de 15 de março de 2011.
                                                  § 4º 
                                                  As metas do PAIC serão estabelecidas mediante Decreto do poder Executivo Municipal.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.061, de 15 de março de 2011.
                                                    Art. 10. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2009.
                                                      Paço da prefeitura municipal de São Gonçalo do Amarante, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2009.
                                                        Wálter Ramos de Araujo júnior
                                                        Prefeito Municipal