Lei nº 966, de 23 de janeiro de 2009
Dada por Lei nº 1.061, de 15 de março de 2011
Nível El — A partir de 600 alunos matriculados;
Nível Ell — De 300 a 599 alunos matriculados;
Nível Elll — De 100 a 299 alunos matriculados;
Nível EIV — Até 99 alunos matriculados.
CEDIS
Nível Cl — A partir de 200 alunos matriculados;
Nível CII — De 100 a 199 alunos matriculados;
Nível CIII — Até 99 alunos matriculados.
Nível El —A partir de 600 alunos matriculados: 01 diretor, 01 diretor adjunto, 02 coordenadores pedagógicos e 01 secretário escolar;
Nível Ell — De 300 a 599 alunos matriculados: 01 diretor, 02 coordenadores pedagógicos e 01 secretário escolar;
Nível Elll — De 100 a 299 alunos matriculados: 01 diretor, 01 coordenador pedagógico e secretário escolar;
Nível EIV — Até 99 alunos matriculados: 01 coordenador pedagógico.
CEDIS
Nível Cl —A partir de 200 alunos matriculados: 01 diretor e 01 coordenador;
Nível CII — De 100 a 199 alunos matriculados: 01 coordenador;
Nível CIII — Até 99 alunos matriculados: 01 coordenador.
Os cargos constantes no Anexo I foram criados no Quadro B e C da estrutura administrativa e são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Os componentes do núcleo gestor, ocupantes dos cargos constantes no Art. 4 desta Lei, serão remunerados de acordo com Quadro B e C da estrutura administrativa e dispostos conforme consta do Anexo II, parte integrante desta Lei.
O Chefe do Poder Executivo está autorizado, a ampliar a carga horária dos servidores públicos ocupantes dos cargos de professor, se comprovada a necessidade, por um período máximo de 12 meses.
Estas ampliações terão por fim suprir carências temporárias do corpo docente efetivo das escolas e CEDIS, restringindo-se a atender os casos decorrentes de afastamento em razão de: