Lei nº 1.071, de 18 de abril de 2011
Vigência a partir de 9 de Novembro de 2011.
Dada por Lei nº 1.096, de 09 de novembro de 2011
Dada por Lei nº 1.096, de 09 de novembro de 2011
Art. 1º.
O Município de São Gonçalo do Amarante institui, no âmbito de sua jurisdição administrativa, 0 CAE - CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma:
Art. 1º.
O Município de São Gonçalo do Amarante institui, no âmbito de sua jurisdição administrativa, o CAE — CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.096, de 09 de novembro de 2011.
I –
um representante indicado pelo Poder Executivo;
I –
um representante indicado pelo Poder Executivo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.096, de 09 de novembro de 2011.
II –
dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
II –
dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.096, de 09 de novembro de 2011.
III –
dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
III –
dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e dois representantes re indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.";
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.096, de 09 de novembro de 2011.
IV –
dois representantes re indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV –
dois representantes re indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.096, de 09 de novembro de 2011.
V –
um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder.
§ 1º
Na Entidade Executora com mais de 100 (cem) escolas da educação básica, a composição do CAE poderá ser de até 03 (três) vezes o número de membros estipulados no caput deste artigo, obedecida à proporcionalidade definida nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2º
Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 3º
Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 4º
Em caso se não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
§ 5º
Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§ 6º
O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 7º
A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto ou portaria, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
§ 8º
Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo máximo de IO (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o oficio de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto ou portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
§ 9º
Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:
I –
o CAE terá OI (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
II –
O Presidente e/ ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato;
III –
a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, deste artigo.
§ 10
Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I –
mediante renúncia expressa do conselheiro;
II –
por deliberação do segmento representado;
III –
pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
IV –
pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica
§ 11
Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades Executoras.
§ 12
Nas situações previstas no 90, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto ou portaria emanado do poder competente, conforme incisos I, 11,111 e IV deste artigo.
§ 13
No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do 100, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 2º.
São atribuições do CAE•
I –
acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigos 20 e 3 0 da Resolução NO 38/2009 do Conselho Deliberativo do FNDE.
II –
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III –
zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos: e
IV –
receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE (anexo IX), conforme art. 34 da Resolução NO 38/2009 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do programa.
§ 1º
0 CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional estadual e municipal e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA
§ 2º
Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:
I –
comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
II –
fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
III –
realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
IV –
elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na Resolução NO 38/2009.
Art. 3º.
O Município deve:
I –
garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infra-estrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a)
Local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho,
b)
Disponibilidade de equipamentos de informática;
c)
Transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e
d)
Disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade;
II –
fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.
Art. 4º.
O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deverá observar o disposto nos afligos 26, 27 e 28 da Resolução NO 38/2009 do FNDE.
Parágrafo único
A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogada a Lei no 678 de 05 de dezembro de 2000 e as disposições em contrário.