Lei nº 1.088, de 16 de setembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.657, de 08 de março de 2022
Art. 1º.
Fica criado no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal os cargos de provimento efetivo previstos no Anexo l, parte integrante desta Lei.
Art. 2º.
O vencimento do cargo previstos no Anexo I desta Lei é o constante da Tabela de Vencimento contida no Anexo II, parte integrante desta Lei.
§ 1º
O Anexo I traz a nomenclatura do cargo, a quantidade na referência 01 e também o requisito de escolaridade e qualificação exigida.
§ 2º
O valor constante no Anexo II desta lei é referente ao vencimento, sobre o qual incide as gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas ao respectivo cargo.
§ 3º
O Anexo II traz a nomenclatura do cargo, a simbologia, carga horária semanal e valor do vencimento.
Art. 3º.
O cargo de que trata o artigo primeiro será provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades do cargo.
Parágrafo único
As atribuições estão estabelecidas no Anexo III desta Lei e passa a fazer parte do Plano de Cargos e Carreiras do Município.
Art. 4º.
A investidura nos cargos públicos criados nesta Lei é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros legalmente exigidos no Edital do Concurso, os requisitos e regras constantes da Lei Complementar n o 001/93, de 29 de abril de 1993 (Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Municipais).
Art. 5º.
O Anexo IV traz as quantidades de cargos, para o desenvolvimento total da carreira.
Art. 6º.
Fica modificado o Quadro A da Lei n o 964/2008, de 31 de dezembro de 2008 e suas alterações, para adequar à criação do cargo efetivo descrito no artigo 1 0 desta Lei.