Lei nº 1.327, de 21 de setembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1327

2015

21 de Setembro de 2015

Dispõe no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, da instituição à classe dos Agentes de Trânsito e Transporte das vantagens remuneratórias, na forma que indica e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 26 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei nº 1.520, de 26 de dezembro de 2019
Dispõe no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, da instituição à classe dos Agentes de Trânsito e Transporte das vantagens remuneratórias, na forma que indica e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMATANTE(CE), no uso de suas atribuições legais , contidas na Lei Orgânica deste Município, FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído à classe dos Agentes de Trânsito e Transporte do Município de São Gonçalo do Amarante, o Adicional por Risco de Vida, que corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento) do salário base.
        Art. 1º. 
        Fica instituído à classe dos Agentes de Trânsito e Transporte do Município de São Gonçalo do Amarante, o Adicional por Risco de Vida, que corresponderá ao percentual de 40 % (quarenta por cento) do salário base, sendo considerado para fins Previdenciário."
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.520, de 26 de dezembro de 2019.
          Parágrafo único  
          Ressalta-se que o percentual constante no caput do presente artigo será sempre referente ao salário base e atualizado em consonância com o mesmo.
            Art. 2º. 
            Fica instituída no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a Gratificação de Operação de Trânsito - GOT, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base.
              Art. 2º. 
              Fica instituída no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a Gratificação de Operação de Trânsito - GOT, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base, sendo considerado para fins Prevklenciário."
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.520, de 26 de dezembro de 2019.
                Parágrafo único  
                Consigna-se que o percentual constante no caput do presente artigo será sempre referente ao salário base e atualizado em consonância com o mesmo.
                  Art. 3º. 
                  Fica concedida, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a Gratificação Operacional de Transporte aos Agentes de Trânsito e Transporte, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo reajustado conforme o índice de reajuste anual do salário base.
                    Art. 3º. 
                    Fica concedida, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a Gratificação Operacional de Transporte aos Agentes de Trânsito e Transporte, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo reajustado conforme o índice de reajuste anual do salário base, sendo considerado para fins Previdenciário."
                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.520, de 26 de dezembro de 2019.
                      Art. 4º. 
                      Fica instituída, no âmbito desta Municipalidade, a Gratificação de Operação Extraordinária de Trânsito para Grandes Eventos no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), por 08 (oito) horas de desempenho das funções no evento.
                        Art. 4º. 
                        Fica instituída, no âmbito desta municipalidade, a Gratificação de Operação extraordinária de Trânsito para Grandes Eventos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por 08 (oito) horas de desempenho das funções nos eventos".
                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.520, de 26 de dezembro de 2019.
                          Parágrafo único  
                          A gratificação contida no caput do artigo levará em consideração o limite de até a 10 (dez) Operações Mensais Extraordinárias de Trânsito na realização de Grandes Eventos.
                            Art. 5º. 
                            Concede-se no âmbito municipal, a Gratificação de Operação Especial de Trânsito — BLITZ, composta por coordenadores de blitz, coordenadores gerais de operação e membros.
                              § 1º 
                              Os coordenadores da referenciada operação tratada no caput deste artigo receberá o valor de R$ 160,00 (cento e setenta reais) por cada operação, respeitado o máximo de 10 (dez) mensais.
                                § 1º 
                                Os coordenadores da referenciada operação tratada no caput deste artigo receberão o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada operação, respeitando o limite máximo de 10 (dez) Operações mensais.
                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.520, de 26 de dezembro de 2019.
                                  § 2º 
                                  Os demais membros da equipe receberá o valor de R$ 90,00 (noventa reais) por cada operação, respeitado o máximo de 10 (dez) mensais.
                                    § 2º 
                                    Os demais membros da equipe receberão o valor de R$ 110,00 (cento e dez) por cada operação, respeitando o limite máximo de 10 (dez) Operações mensais.
                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.520, de 26 de dezembro de 2019.
                                      § 3º 
                                      Fica estabelecido que um mesmo Agente de Trânsito poderá assumir tanto a condição de coordenador de blitz, como de membro, em operações distintas, respeitando o limite de 10 (dez) operações por mês, a título de recebimento das referidas gratificações.
                                        § 4º 
                                        Poderá realizar a Operação Especial de Trânsito — BLITZ e a Operação Extraordinária de Trânsito para Grandes Eventos os servidores concursados e os servidores comissionados do Departamento Municipal de Trânsito, Transporte e Rodoviário de São Gonçalo do Amarante/CE.
                                          Art. 6º. 
                                          O servidor civil, estatutário, celetista, policial militar ou guarda municipal, devidamente credenciado, mediante convênio através de seus órgãos ou ente de origem com o Departamento Municipal de Trânsito, Transporte e Rodoviário, mediante prévia designação da Autoridade de Trânsito, poderá realizar Operação Extraordinária de Trânsito para Grandes Eventos e Operação Especial de Trânsito — BLITZ, fazendo jus, conforme o caso, a gratificação de Operação Extraordinária de Trânsito para Grandes Eventos e a gratificação de Operação Especial de Trânsito — BLITZ.
                                            Art. 7º. 
                                            Fará jus ao Adicional de Risco de Vida e as Gratificações presente nesta Lei, somente os servidores ativos, não sendo válida a inativos ou licenciados.
                                              Art. 7º. 
                                              fará jus ao Adicional de Risco de Vida e às Gratificações inerentes aos artigos 2° e 3° desta lei, os servidores licenciados por ocasião de acidente de trabalho."
                                              Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.520, de 26 de dezembro de 2019.
                                                Art. 8º. 
                                                As gratificações e adicional de que trata esta Lei encontram-se dispostos no quadro constante em Anexo Único.
                                                  Art. 9º. 
                                                  As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação do orçamento vigente.
                                                    Art. 10. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao primeiro dia do mês de setembro de 2015. Revogam-se as disposições em contrário.
                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE- CE, 21 de Setembro de 2015
                                                       
                                                       
                                                      FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
                                                      PREFEITO MUNICIPAL