Lei nº 1.452, de 14 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de 2018
Vigência a partir de 10 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de 2018
Dada por Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Ficam revisadas, a partir de maio de 2018, as verbas de representação e gratificações dos servidores ocupantes dos cargos do Quadro Provisório de Funções do Poder Executivo Municipal e da Administração Pública Direta e Indireta.
Parágrafo único
Ficam excluídos desta revisão os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente e os servidores comissionados que percebem salário no valor de até R$ 2.999,99(dois mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) por mês.
Art. 2º.
A revisão se perfará numa redução de 5% (cinco por cento) nas remuneração/verba de representação e gratificações percebidas pelos servidores ocupantes dos cargos do Quadro Provisório de Funções do Poder Executivo Municipal, abrangidas todas as nomenclaturas relativas a cada cargo ou função exercida que perceberem a partir de R$ 3.000,00 (três mil reais) até 4.999,99 (quatro mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Art. 3º.
A revisão se perfará numa redução de 10% (dez por cento) nas remuneração/verba de representação e gratificações percebidas pelos servidores ocupantes dos cargos do Quadro Provisório de Funções do Poder Executivo Municipal, abrangidas todas as nomenclaturas relativas a cada cargo ou I função exercida que perceberem a partir de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 4º.
Excetuam-se da presente revisão as seguintes gratificações:
a)
VENCIMENTO BASE (rubrica 01);
b)
SALÁRIO FAMÍLIA (rubrica 02);
c)
SALÁRIO MATERNIDADE (rubrica 06);
d)
SALÁRIO FAMÍLIA MUNICIPAL (rubrica 08);
e)
SALÁRIO MATERNIDADE - MUNICIPAL (rubrica 09);
f)
FÉRIAS SEM PREV. (rubrica 20);
g)
ANUÊNIO - GERAL (rubrica 26);
h)
GRATIFICAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO (rubrica 117);
i)
INSALUBRIDADE (rubrica 119);
j)
DIFERENCA SALARIAL (rubrica 125);
k)
INSALUBRIDADE CIC (rubrica 126);
l)
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA (rubrica 128)
m)
GRATIFlCAÇÃO DE MESTRADO (rubrica 135);
n)
GRATIFICAÇÃO (rubrica 139);
o)
DIF APOSENTADORIA (rubrica 143);
p)
VANTAGEM (rubrica 173);
q)
AJUDA DE CUSTO (rubrica 185);
r)
GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO (rubrica 197);
s)
LICENÇA SAÚDE FMPS (rubrica 227);
t)
PERICULOSIDADE (rubrica 228)
u)
H. SUPLEMENTAR AMP. DEFINITIVA LEI (rubrica 256);
v)
DEVOLUÇÃO DESC. INDEVIDO DE FALTAS (rubrica 258);
w)
DIFERENÇA PROGRESSÃO FUNCIONAL (rubrica 261).
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá o dia 10 de maio do corrente ano, para início da base de cálculo das reduções previstas nos artigos anteriores.
Art. 6º.
A vigência desta lei será para os meses de mato, junho e julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2018, totalizando 07 (sete) meses.
Art. 6º.
A vigência desta Lei será para os meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, totalizando 08(oito) meses.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de 2018.
Art. 7º.
As disposições legais em contrári ficam sobrestadas até o término do prazo de viqência acima determinado.