Lei nº 1.247, de 28 de maio de 2014
Altera o(a)
Lei nº 1.153, de 15 de fevereiro de 2013
Art. 1º.
O artigo 10 da Lei Municipal Nº 1.153, de 15 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
A Assessoria Parlamentar para Vereadores será composta por 26 (vinte e seis) cargos de provimento em comissão, por indicação dos Vereadores, tendo como atribuiçâo a assistência de assessorarnento diário e imediato ao Vereador titular que o indicou, visando assim, cumprir as atribuições constantes no Anexo III, desta norma. "(NR)
Parágrafo único
A quantidade de cargos de assessor parlamentar prevista no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal, constante no Anexo I Lei Municipal NP 1.153, de 15 de fevereiro de 2013, será de 26 (vinte e seis) vagas, permanecendo inalteradas as demais disposições legais, inclusive quanto aos vencimentos e às atribuições do cargo.
Art. 2º.
Os cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal que percebem abaixo do salário mínimo nacional passarão a ser remunerados na forma do Anexo único da presente Lei.
Parágrafo único
Os efeitos jurídicos e financeiros do caputdo art. 20 retroagem a 10 de Janeiro de 2014.
Art. 3º.
Fica a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante autorizada a contratar pessoal por tempo determinado, pelo lapso temporal de 12 (doze) meses, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos estabelecidos no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, que serão suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Os servidores públicos ocupantes dos cargos de provimento efetivo e comissão da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante submetem-se ao Regime Geral da Previdência Social,
Parágrafo único
As contribuições dos servidores cedidos à Câmara Municipal pelos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional serão pagas ao Fundo Municipal de Previdência Social do Município de São Gonçalo do Amarante, na forma legal.
Art. 6º.
A revisão geral anual dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal incidirá sobre a remuneração e ocorrerá sempre no mês de Abril de cada exercício financeiro, sem distinção de índice.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário