Lei nº 1.480, de 18 de fevereiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1480

2019

18 de Fevereiro de 2019

DISPÕE SOBRE A REVISÃO REMUNERATÓRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS, INATIVOS E PENSIONISTA, ADEQUANDO AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, REAJUSTA O PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DE NÍVEL MÉDIO QUE ESTÃO RECEBENDO ABAIXO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA ESTA CATEGORIA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Dispõe sobre a revisão remuneratória dos vencimentos dos servidores efetivos, inativos e pensionista, adequando ao valor do salário mínimo nacional vigente, reajusta o piso salarial dos professores de nível médio que estão recebendo abaixo do piso salarial nacional para esta categoria e adota outras providências.
    PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município, faz. saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SAO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam reajustados, os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal que percebem o vencimento referente a 01 (hum) salário mínimo, adequando ao valor do salário mínimo nacional vigente.
        Art. 2º. 
        Ficam reajustados os benefícios de aposentadoria e pensão na forma do art. 74, § 4°, inciso I, da Lei n. 801, de 09 de novembro de 2004, em atendimento à previsão contida na Constituição da República de 1988, art. 70, inciso IV e art. 39, § 3º.
          Parágrafo único  
          O reajuste estabelecido do caput deste artigo deverá ocorrer de forma que nenhum provento de aposentadoria ou pensão deverá ser menor que o salário mínimo nacional, devendo ser complementado se inferior.
            Art. 3º. 
            Os servidores que percebem o valor correspondente ao salário mínimo nacional terão seus vencimentos reajustados a 1° de janeiro de 2019, retroagindo assim os seus efeitos financeiros.
              Art. 4º. 
              Os professores que recebem o salário-base de nível médio terão reajuste para equiparação ao piso salarial nacional, assegurando os seus efeitos financeiros a 1º de Janeiro de 2019.
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 7º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.
                      PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, em 18 de fevereiro de 2019.


                      FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
                      Prefeito Municipal