Lei nº 1.480, de 18 de fevereiro de 2019
Norma correlata
Lei nº 801, de 09 de novembro de 2004
Dispõe sobre a revisão remuneratória dos vencimentos dos servidores efetivos, inativos e pensionista, adequando ao valor do salário mínimo nacional vigente, reajusta o piso salarial dos professores de nível médio que estão recebendo abaixo do piso salarial nacional para esta categoria e adota outras providências.
Art. 1º.
Ficam reajustados, os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal que percebem o vencimento referente a 01 (hum) salário mínimo, adequando ao valor do salário mínimo nacional vigente.
Art. 2º.
Ficam reajustados os benefícios de aposentadoria e pensão na forma do art. 74, § 4°, inciso I, da Lei n. 801, de 09 de novembro de 2004, em atendimento à previsão contida na Constituição da República de 1988, art. 70, inciso IV e art. 39, § 3º.
Parágrafo único
O reajuste estabelecido do caput deste artigo deverá ocorrer de forma que nenhum provento de aposentadoria ou pensão deverá ser menor que o salário mínimo nacional, devendo ser complementado se inferior.
Art. 3º.
Os servidores que percebem o valor correspondente ao salário mínimo nacional terão seus vencimentos reajustados a 1° de janeiro de 2019, retroagindo assim os seus efeitos financeiros.
Art. 4º.
Os professores que recebem o salário-base de nível médio terão reajuste para equiparação ao piso salarial nacional, assegurando os seus efeitos financeiros a 1º de Janeiro de 2019.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.