Lei nº 1.363, de 01 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1363

2016

1 de Abril de 2016

CRIA OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE COORDENADORES NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 13 de Outubro de 2017 e 3 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017
CRIA OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE COORDENADORES NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
      Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ete sanciona a seguinte Lei.
        Art. 1º. 
        A Administração Direta do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE passa a se organizar nos termos da presente Lei,
          Art. 2º. 
          Fica criado, no âmbito da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, o cargo de DIRETOR DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DO PECÉM - UPA/PECÉM, cuja remuneração será de simbologia Despadronizada, composta de vencimento no valor de RS 3.000,00 (três mil) reais é representação no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais.
            I – 
            - Coordenar equipe de saúde lotada na UPA de São Gonçalo do Amarante;
              II – 
              - Monitorar, avaliar a produção da equipe médica, enfermagem, técnicos de enfermagem e demais profissionais;
                III – 
                Planejar junto à equipe as ações de cuidados, assistência na urgência e emergência a fim de garantir o acesso, equidade, integralidade e qualidade no atendimento prestado pela UPA;
                  IV – 
                  Garantir os insumos (material médico-hospitalar), material de expediente e manutenção preventiva e corretiva para o bom funcionamento da UPA junto a secretaria de saúde de SGA;
                    V – 
                    Participar do planejamento, reuniões de coordenação junto à secretaria municipal de saúde;
                      VI – 
                      Acompanhar a assiduidade e compromisso dos profissionais no desempenho de suas funções na UPA;
                        VII – 
                        Manter diálogo permanente com o Hospital Municipal Luiza Alcântara e Silva na garantia dos leitos de retaguarda;
                          VIII – 
                          Reavaliar e monitorar os indicadores de saúde pertinentes à urgência e emergência no Município de São Gonçalo do Amarante.
                            Art. 3º. 
                            Fica criado, no âmbito da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, o cargo de COORDENADOR DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS, cuja remuneração será de simbologia Despadronizada, composta de vencimento no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais e representação no valor de R$ 1,000,00 (um mil) reais.
                              I – 
                              Planejar, acompanhar as ações da equipe de saúde mental de São Gonçalo do Amarante (SGA);
                                II – 
                                Desenvolver ações de promoção à prevenção em todo território do Município sobre o uso abusivo de álcool, crack e outras drogas;
                                  III – 
                                  Acompanhar os indicadores de saúde mental no município.
                                    IV – 
                                    Participar das reuniões de planejamento, monitoramento da PPI junto à secretaria municipal de saúde
                                      V – 
                                      Desenvolver ações intersetoriais de saúde mental;
                                        VI – 
                                        Acompanhar as ações de matriciamento na rede de saúde do município de SGA;
                                          VII – 
                                          Desenvolver projetos de intervenção para garantia do cuidado, acesso e integralidade em saúde mental no município;
                                            VIII – 
                                            Realizar reuniões periódicas com a equipe do CAPS para planejamento, monitoramento e avaliações do desempenho da equipe;
                                              IX – 
                                              Acompanhar os leitos de referência hospitalar para internamento de pessoas com algum sofrimento mental ou decorrentes do uso abusivo de álcool, crack e outras drogas;
                                                X – 
                                                Garantir ações de orientação juntamente com a equipe às famílias de usuários uso abusivo de álcool, crack e outras drogas.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Fica criado, no âmbito da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, o cargo de COORDENADOR DO NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF, cuja remuneração será de simbologia Despadronizada, composta de vencimento no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais e representação no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais,
                                                    I – 
                                                    Coordenar as equipes do Núcleo de Atenção à Saúde da Família - NASF;
                                                      II – 
                                                      Planejar as ações no território em conjunto com a equipe do NASF;
                                                        III – 
                                                        Acompanhar os indicadores de saúde pertinentes às ações do NASF;
                                                          IV – 
                                                          Realizar reuniões periódicas com a equipe do NASF para planejamento, monitoramento e avaliações do desempenho da equipe;
                                                            V – 
                                                            Acompanhar as ações de promoção e prevenção realizada pelos profissionais do NASF;
                                                              VI – 
                                                              Desenvolver ações intersetoriais nos territórios de ações do NASF;
                                                                VII – 
                                                                Participar das reuniões de planejamento, monitoramento da Programação Pactuada Intergestores - PPI, junto à Secretaria Municipal de Saúde
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Fica criado, no âmbito da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, o cargo de COORDENADOR DA ATENÇÃO BÁSICA, cuja remuneração será de simbologia Despadronizada, composta de vencimento no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais e representação no valor de R$ 1.000,00 (um rnil) reais.
                                                                    I – 
                                                                     Coordenar as equipes de atenção básica;
                                                                      II – 
                                                                       Monitorar, acompanhar os sistemas de informações da atenção básica; 
                                                                        III – 
                                                                         Avaliar as informações e produção das equipes de atenção básica;
                                                                          IV – 
                                                                           Planejar com a equipe de saúde local as ações a serem desenvolvidas nos territórios;
                                                                            V – 
                                                                            Participar das reuniões de coordenadores para planejamento e avaliação dos indicadores de saúde;
                                                                              VI – 
                                                                              Avaliar e reavaliar a territorialização e mapeamento das áreas de atuação das equipes de atenção básica;
                                                                                VII – 
                                                                                Realizar reuniões periódicas com a equipe de atenção básica para monitoramento de indicadores pertinentes a cada equipe de atenção básica;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  Acompanhar assiduidades, compromisso, disponibilidade dos profissionais da atenção básica no cumprimento de suas ações no território a fim de garantir acesso, integralidade, equidade aos usuários do sistema de atenção básica municipal;
                                                                                    IX – 
                                                                                    Estimular as equipe de atenção básica nas ações de matriciamento em saúde mental nos seus territórios, juntamente com as equipes de referência do NASF e ÇAPS. 
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      Fica criado, no âmbito da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, mais 03 (três) cargos de ASSESSOR EXECUTIVO,, passando a aludida secretaria a dispor no total de 08 (oito) assessores executivos. 
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        O cargo de COORDENADOR DE CONTROLE E AVALIAÇÃO, REGULAÇÃO E AUDITORIA, no âmbito da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, passará a ter remuneração de simbologia Despadronizada, composta de vencimento no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais e representação no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                           O cargo de COORDENADOR DA VIGILÂNCIA DA SAÚDE, no âmbito da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, passará a ter remuneração de simbologia Despadronizada, composta de vencimento no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais e representação no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais,
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Fica criado, no âmbito da SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, o cargo de ASSISTENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO I, em número total de 05 (cinco), com simbologia DAS-3, já existente, e remuneração equivalente à referida simbologia, o qual terá as seguintes atribuições: 
                                                                                              I – 
                                                                                               Assessorar à sua chefia imediata em assuntos relativos à sua área de atuação; 
                                                                                                II – 
                                                                                                 Auxiliar as atividades administrativas da unidade de atuação; 
                                                                                                  III – 
                                                                                                   Elaborar minutas de documentos inerentes ao funcionamento da rotina administrativa da unidade de atuação;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                     Elaborar comunicados, despachos, ofícios, bem como estatísticas de funcionamento do setor administrativo;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      Promover a melhoria do atendimento no respectivo setor administrativo. 
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        Fica criado, no âmbito da SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, o cargo de ASSISTENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO II, em número total de 12 (doze), com simbologia Despadronizada, composta de vencimento no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta) e representação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), o qual terá as seguintes atribuições: 
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Auxiliar as atividades administrativas da Secretaria;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Colaborar com a organização das rotinas administrativas do setor;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Realizar as atividades inerentes ao funcionamento do fluxo administrativo que tramitam no setor;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                Apoiar na organização, montagem e formatação dos processos administrativos do setor.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  Fica criado, no âmbito da SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, o cargo de ASSISTENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO III, em número total de 05 (cinco), com simbologia DAS-12 já existente, e remuneração equivalente à referida simbologia, o qual terá as seguintes atribuições:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Auxiliar as atividades administrativas da respectiva unidade
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Desempenhar as atividades inerentes à qualidade dos serviços estabelecidos no setor;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        Executar outras atribuições afins.
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                           As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações de dotações consignadas no vigente Orçamento.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            Fica criado, no âmbito da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, o cargo de DIRETOR CLÍNICO-TÉCNICO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA/SEDE, cuja remuneração será de simbologia despadronizada, composta de vencimento no valor de R$ 1.887,29 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos) e representação no valor de R$ 2.627,43 (dois mil seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos), com as seguintes atribuições:
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Promover e estipular a educação continuada do corpo clínico;
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                Proporcionar assistência médica integral e especializada aos pacientes nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência;
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  Responsabilizar-se pelo transporte de pacientes acometidos por agravos de urgência;
                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    Coordenar, controlar e acompanhar c fluxo de atendimento a urgências, de forma hierarquizada dentro do sistema;
                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      Buscar o atendimento resolutivo aos pacientes acometidos por quadros agudos ou crônicos agudizados;
                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        Encaminhar os usuários aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na USF, por meio de um sistema de acompanhamento de referência e contra referência e contra referência;
                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          Elaborar protocolos e fazer cumprir as atribuições médicas;
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                            Participar de reuniões para planejamento das atividades;
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                              Executar outras atribuições correlatas, conforme determinação superior.
                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                  Fica criado, no âmbito da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, o cargo de COORDENADOR ADMINISTRATIVO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO — UPA/SEDE, cuja remuneração será de simbologia despadronizada, composta de vencimento no valor de R$ 3.188,70 (três mil cento e oitenta e oito reais e setenta centavos) e representação no valor de R$ 1.062,90 (mil e sessenta e dois reais e noventa centavos), com as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    Preencher lista com nomes dos servidores e fixar na porta de entrada da unidade;
                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      Realizar controle de estoque de materiais (almoxarifado, farmácia);
                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        Responder pela unidade na ausência da gerência;
                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          Acompanhar junto às direções as escalas de plantão;
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                            Realizar relatório mensal dos plantões de todas as categorias profissionais para constatar na folha de pagamento e encaminhar para direção geral;
                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                              Realizar relatório de faltas a ser entregue à direção geral;
                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                Supervisionar atividades da equipe de agentes administrativos (recepção e faturamento);
                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                  Supervisionar atividades da equipe de serviços gerais (limpeza);
                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                    Confeccionar escalas de plantão diário dos agentes administrativos e serviços gerais
                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                      Fica criado, no âmbito da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, o cargo de COORDENADOR DA GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, cuja remuneração será de simbologia despadronizada, composta de vencimento no valor de R$ 1.070,58 (mil e setenta reais e cinquenta e oito centavos) e representação no valor de R$ 2.157,28 (dois mil cento e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), com as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        Implantar, coordenar e executar o sistema de avaliação de desempenho de pessoal;
                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          Realizar o levantamento de potencial dos servidores e gerenciar as informações;
                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            Encaminhar à Seção de Treinamento as necessidades de treinamento diagnosticadas na avaliação de desempenho;
                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              Realizar a entrevista de desligamento dos servidores de cargos efetivos;
                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                Implantar, coordenar e executar o sistema de acompanhamento de estagiários;
                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                  Coordenar as atividades de avaliação de desempenho de servidores;
                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                    Coordenar e orientar a aplicação do Plano de Carreira, Salários e Vencimentos e propor seu aprimoramento;
                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                      Acompanhar as modificações na legislação de pessoal;
                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                        Promover e coordenar as ações de recrutamento e seleção de recursos humanos;
                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                          Elaborar requerimentos, memorandos, ofícios e declarações;
                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                            Acompanhar servidores cedidos do Estado (frequência e incentivos mensais);
                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                              Controlar e administrar as frequências mensais dos servidores municipais vinculados à Secretaria da Saúde;
                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                Realizar o atendimento ao público, referente às atividades do setor.
                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                  Fica criado, no âmbito da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, o cargo de COORDENADOR DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO HOSPITAL GERAL LUIZA "CÂNTARA SILVA, cuja remuneração será de simbologia despadronizada, composta de vencimento no valor de R$ 3.188,70 (três mil cento e oitenta e oito reais e setenta centavos) e representação no valor de R$ 1.062,90 (mil e sessenta e dois reais e noventa centavos), com es seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    Coordenar a equipe multidisciplinar e assegurar a participação de toda a equipe através de trabalho;
                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      Fortalecer as relações entre profissionais, paciente e família para alcance dos objetivos;
                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        Identificar problemas encontrados, relacionando-os com as necessidades humanas básicas;
                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          Assegurar a qualidade contínua e oportuna de serviços aos pacientes;
                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                            Assegurar a qualidade dos padrões do cuidado ao paciente e da prática, por meio da incorporação de achados atuais, dos padrões profissionais;
                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                              Manter estrutura e clima de equipe, de modo a estabelecer condições apropriadas e um ambiente organizacional condutivo ao trabalho em grupo;
                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                Aplicar estratégias para a solução de problemas que abordem as ações que podem ser tomadas para minimizar a ocorrência de erros na equipe;
                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                  Estabelecer uma relação com a equipe, enfocando atividades de comunicação, a fim de ajudar seus membros manter um entendimento comum sobre os assuntos relacionados aos pacientes, bem como sobre os aspectos operacionais que afetem a equipe e a carga de trabalho individual de seus membros;
                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                    Executar planos e administrar a carga de trabalho, concentrando na eliminação da sobrecarga laboral imposta sobre os membros da equipe, fazendo com que outros membros auxiliem nas tarefas;
                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                      Aperfeiçoar as nabilidades da equipe, buscando a melhoria das atividades por meio das reuniões de revisão de equipe, instruindo o ensino específico de acordo com a situação e conduzindo-os durante as atividades de atendimento ao paciente em tempo real.
                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                        Fica criado, no âmbito da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, o cargo de COORDENADOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, cuja remuneração será de simbologia despadronizada, composta de vencimento no valor de R$ 1.835,36 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) e representação no valor de R$ 1.714,01 (mil setecentos e quatorze reais e um centavo), com as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          Gerir as tecnologias de informações e comunicações no âmbito da SESA, observada a política de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante;
                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            Estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais;
                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              Coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC objetivando a melhoria das competências institucionais;
                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                Prover sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;
                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                  Propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às Ações de Governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio Governo;
                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                    Acompanhar os contratos de aquisição de produtos e serviços de TIC, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;
                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                      Garantir o melhor custo beneficio no uso dos recursos de TIC;
                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                        Viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                          Executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na SESA;
                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                            Garantir a segurança das informações, observadas os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                              Instaurar a governança de TIC na instituição, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de TIC às competências e objetivos institucionais.
                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                Fica criado, no âmbito da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, o cargo de ASSESSOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SESA, cuja remuneração será de simbologia despadronizada, composta de vencimento no valor de R$ 355,97 (trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos) e representação no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), com as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Acompanhar o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Colaborar com as atividades de diagnósticos, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC objetivando a melhoria das competências institucionais;
                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções para otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e à própria secretaria;
                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Acompanhar os contratos de aquisição de produtos e serviços de TIC, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;
                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Fornecer suporte técnico aos usuários nos principais aplicativos; editores de texto, planilhas eletrônicas e programas de apresentação e browser de internet;
                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Instaurar a governança de TIC na instituição, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de TIC às competências e objetivos institucionais;
                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Fornecer suporte técnico para o devido funcionamento dos periféricos de entrada, saída e entrada-e-saída, (impressoras, monitores, teclado, mouse, scanner, tabletes) com tombamento da secretaria da saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Buscar sempre que possível a aplicação dos softwares gráficos na confecção de material de divulgação das ações de saúde realizadas pela secretaria da saúde, assegurando assim excelentes impressos à publicidade da Secretaria da Saúde."
                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As demais despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas no Orçamento vigente."
                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigorar na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário."
                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 1.422, de 13 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ao 1° dia do mês de abril do ano de 2016
                                                                                                                                                                                                                                                                          FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal