Lei nº 1.387, de 05 de dezembro de 2016
Altera o(a)
Lei nº 973, de 08 de abril de 2009
Art. 1º.
Acrescenta-se o Art. 1°A à Lei n° 973/2009, disposto nos seguintes termos:
Art. 1º-A.
A redução da base de cálculo do ISS previste no artigo 1° será adotada também, nos serviços tornados pelas sociedades empresarias do segmento Industrial siderúrgico, quando:
I
–
O documento fiscal e sua escrituração sejam emitidos por prestador de serviço domiciliado neste município,, observando o disposto no §1° do artigo 1°;
II
–
A legislação atribuir ao tomador, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento río ISS devido no locai da prestação, incidente sobre os serviços prestados por contribuinte domiciliado ou não neste município,
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não se aplica sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha Iniciado no exterior do País,
exceto nos serviços a que se refere o § 2° do artigo l
§ 1º
O disposto no presente artigo passará a vigorar a partir de 1° de janeiro do exercido financeiro de 2017
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, respeitado o período de vacância disposto no parágrafo segundo do Art. 1°-A".
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário,