Lei nº 973, de 08 de abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.053, de 06 de setembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.179, de 19 de agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.387, de 05 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.485, de 23 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.990, de 30 de abril de 2025
Vigência a partir de 5 de Dezembro de 2016.
Dada por Lei nº 1.387, de 05 de dezembro de 2016
Dada por Lei nº 1.387, de 05 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Fica reduzido em 60% (sessenta inteiros por cento) a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS incidente sobre as receitas de serviços auferidos pelas sociedades empresárias do segmento industriar siderúrgico — CNAE 24.21-1 a 24.52-1, de forma que resulte em uma carga tributária de 2% (dois inteiros por cento).
§ 1º
O benefício disposto no "caput" deste artigo será concedido, por Ato do Chefe do Poder Executivo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por igual período.
§ 2º
As empreiteiras, subempreiteiras e empresas de engenharia que vierem a prestar serviços diretamente às sociedades empresárias do segmento industrial siderúrgico deverão beneficiar-se do benefício exarado neste artigo.
§ 3º
0 benefício previsto neste artigo não poderá ser cumulativo com a dedução prevista no § 30 do art. 41 da Lei nº 582, de 9 de dezembro de 1979.
Art. 1º-A.
A redução da base de cálculo do ISS previste no artigo 1° será adotada também, nos serviços tornados pelas sociedades empresarias do segmento Industrial siderúrgico, quando:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.387, de 05 de dezembro de 2016.
I –
O documento fiscal e sua escrituração sejam emitidos por prestador de serviço domiciliado neste município,, observando o disposto no §1° do artigo 1°;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.387, de 05 de dezembro de 2016.
II –
A legislação atribuir ao tomador, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento río ISS devido no locai da prestação, incidente sobre os serviços prestados por contribuinte domiciliado ou não neste município,
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.387, de 05 de dezembro de 2016.
§ 1º
O disposto no presente artigo passará a vigorar a partir de 1° de janeiro do exercido financeiro de 2017
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.387, de 05 de dezembro de 2016.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não se aplica sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha Iniciado no exterior do País,
exceto nos serviços a que se refere o § 2° do artigo l
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.387, de 05 de dezembro de 2016.
Art. 2º.
Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI e das taxas para liberação de Alvará de Construção e Alvará de Funcionamento a sociedade empresária CSP — Companhia Siderúrgica do Pecém inscrita no CNPJ sob no 09.509.535/0001-04.
Art. 2º.
Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPT"; do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — TBI e das taxas para liberação de Alvará de Construção e Alvará de Funcionamento a sociedade empresária CSP — Companhia Siderúrgica do Pecém inscrita no CNPJ sob nº 09-509.535/0002-48.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.053, de 06 de setembro de 2010.
Parágrafo único
As isenções de que trata o "caput" deste artigo será de 10 (dez) anos, contados a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por igual período.
Parágrafo único
As isenções de que trata o "caput" deste artigo será de 10 (dez) anos, contados a parir da data da publicação desta Lei, prorrogável por igual período,
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.053, de 06 de setembro de 2010.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.