Lei nº 973, de 08 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

973

2009

8 de Abril de 2009

DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO PARA AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DO SEGUIMENTO, INDUSTRIAL SIDERÚRGICO, NA FORMA QUE INDICA

a A
Vigência a partir de 5 de Dezembro de 2016.
Dada por Lei nº 1.387, de 05 de dezembro de 2016
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO PARA AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DO SEGMENTO INDUSTRIAL SIDERÚRGICO, NA FORMA QUE INDICA.
    Art. 1º. 
    Fica reduzido em 60% (sessenta inteiros por cento) a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS incidente sobre as receitas de serviços auferidos pelas sociedades empresárias do segmento industriar siderúrgico — CNAE 24.21-1 a 24.52-1, de forma que resulte em uma carga tributária de 2% (dois inteiros por cento).
      § 1º 
      O benefício disposto no "caput" deste artigo será concedido, por Ato do Chefe do Poder Executivo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por igual período.
        § 2º 
        As empreiteiras, subempreiteiras e empresas de engenharia que vierem a prestar serviços diretamente às sociedades empresárias do segmento industrial siderúrgico deverão beneficiar-se do benefício exarado neste artigo.
          § 3º 
          0 benefício previsto neste artigo não poderá ser cumulativo com a dedução prevista no § 30 do art. 41 da Lei nº 582, de 9 de dezembro de 1979.
            Art. 1º-A. 
            A redução da base de cálculo do ISS previste no artigo 1° será adotada também, nos serviços tornados pelas sociedades empresarias do segmento Industrial siderúrgico, quando:
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.387, de 05 de dezembro de 2016.
              I – 
              O documento fiscal e sua escrituração sejam emitidos por prestador de serviço domiciliado neste município,, observando o disposto no §1° do artigo 1°;
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.387, de 05 de dezembro de 2016.
                II – 
                A legislação atribuir ao tomador, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento río ISS devido no locai da prestação, incidente sobre os serviços prestados por contribuinte domiciliado ou não neste município,
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.387, de 05 de dezembro de 2016.
                  § 1º 
                  O disposto no presente artigo passará a vigorar a partir de 1° de janeiro do exercido financeiro de 2017
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.387, de 05 de dezembro de 2016.
                    Parágrafo único  
                    O disposto no caput deste artigo não se aplica sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha Iniciado no exterior do País, exceto nos serviços a que se refere o § 2° do artigo l
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.387, de 05 de dezembro de 2016.
                      Art. 2º. 
                      Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI e das taxas para liberação de Alvará de Construção e Alvará de Funcionamento a sociedade empresária CSP — Companhia Siderúrgica do Pecém inscrita no CNPJ sob no 09.509.535/0001-04.
                        Art. 2º. 
                        Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPT"; do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — TBI e das taxas para liberação de Alvará de Construção e Alvará de Funcionamento a sociedade empresária CSP — Companhia Siderúrgica do Pecém inscrita no CNPJ sob nº 09-509.535/0002-48.
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.053, de 06 de setembro de 2010.
                          Parágrafo único  
                          As isenções de que trata o "caput" deste artigo será de 10 (dez) anos, contados a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por igual período.
                            Parágrafo único  
                            As isenções de que trata o "caput" deste artigo será de 10 (dez) anos, contados a parir da data da publicação desta Lei, prorrogável por igual período,
                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.053, de 06 de setembro de 2010.
                              Art. 3º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Art. 4º. 
                                Revogam-se as disposições ao contrario.
                                  Wálter Ramos de Araújo Junior 
                                  Prefeito Municipal