Lei nº 973, de 08 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

973

2009

8 de Abril de 2009

DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO PARA AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DO SEGUIMENTO, INDUSTRIAL SIDERÚRGICO, NA FORMA QUE INDICA

a A
Vigência entre 8 de Abril de 2009 e 5 de Setembro de 2010.
Dada por Lei nº 973, de 08 de abril de 2009
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO PARA AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DO SEGMENTO INDUSTRIAL SIDERÚRGICO, NA FORMA QUE INDICA.
    Art. 1º. 
    Fica reduzido em 60% (sessenta inteiros por cento) a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS incidente sobre as receitas de serviços auferidos pelas sociedades empresárias do segmento industriar siderúrgico — CNAE 24.21-1 a 24.52-1, de forma que resulte em uma carga tributária de 2% (dois inteiros por cento).
      § 1º 
      O benefício disposto no "caput" deste artigo será concedido, por Ato do Chefe do Poder Executivo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por igual período.
        § 2º 
        As empreiteiras, subempreiteiras e empresas de engenharia que vierem a prestar serviços diretamente às sociedades empresárias do segmento industrial siderúrgico deverão beneficiar-se do benefício exarado neste artigo.
          § 3º 
          0 benefício previsto neste artigo não poderá ser cumulativo com a dedução prevista no § 30 do art. 41 da Lei nº 582, de 9 de dezembro de 1979.
            Art. 2º. 
            Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI e das taxas para liberação de Alvará de Construção e Alvará de Funcionamento a sociedade empresária CSP — Companhia Siderúrgica do Pecém inscrita no CNPJ sob no 09.509.535/0001-04.
              Parágrafo único  
              As isenções de que trata o "caput" deste artigo será de 10 (dez) anos, contados a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por igual período.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 4º. 
                  Revogam-se as disposições ao contrario.
                    Wálter Ramos de Araújo Junior 
                    Prefeito Municipal