Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

2

2023

3 de Agosto de 2023

Acrescenta o art. 54-A na Lei Orgânica do município de São Gonçalo do Amarante/CE, para Instituir o Diário Oficial Eletrônico do Município como Veículo Oficial de Comunicação dos Atos Normativos e Administrativos, e dá outras providências.

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Acrescenta o art. 54-A na Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, para instituir o Diário Oficial Eletrônico do Município como veículo oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos, e dá outras providências.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, PELA APROVAÇÃO PLENÁRIA, E COM BASE NO INCISO IV DO ART. 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE.
      Art. 1º. 
      Fica acrescido o art. 54-A na Lei Orgânica do município de São Gonçalo do Amarante/CE, nos seguintes termos:
        Art. 54-A.   Fica criada a Imprensa Oficial Municipal por meio Eletrônico, denominado Diário Oficial Eletrônico do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, como meio oficial de publicação e divulgação dos atos normativos e administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos órgãos que compõem a administração pública direta e indireta.
        § 1º   O Diário Oficial Eletrônico do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, será veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores - internet, em sítio oficial exclusivo, por meio de sistema de fácil acesso ao público em geral e aos órgãos de controle, sem a utilização de senhas ou cadastramento, garantindo a transparência e publicidade dos atos administrativos, portarias, decretos, leis, avisos, notificações, licitações e comunicados em geral dos Órgãos e Entidades dos Poderes Públicos Municipais.
        a)   A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
        b)   Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Municipal Eletrônico.
        c)   Havendo contagem de prazo, este terá início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, observada a Legislação Especial.
        § 2º   As publicações do Diário Oficial Eletrônico deverão ter sua autenticidade e integridade asseguradas por certificado digital proveniente de Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil.
        § 3º   Os atos que, por força de lei, e os que por sua natureza, tenham publicação obrigatória na Imprensa Oficial do Estado ou da União também devem ser publicados no Diário Oficial do Município.
        § 4º   Sem prejuízo ao disposto neste artigo, as Leis Municipais sancionadas deverão ser enviadas ao Poder Legislativo no prazo de 02(dois) dias úteis.
        § 5º   O Diário Oficial Eletrônico do Poder Executivo Municipal terá o número mínimo de uma página, sendo ilimitado o número de páginas, também podendo ser utilizado para publicação oficial de caráter educativo, informativo e de orientação social.
        a)   o Diário Oficial Eletrônico de que trata esta lei poderá ser editado diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismos romanos e as páginas numeradas em algarismos numéricos e datadas.
        b)   poderá haver edição extra do Diário Oficial Eletrônico, quando necessário aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
        c)   após a publicação, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões, sendo que eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação no Diário Oficial Eletrônico instituído por esta lei.
        § 6º   No caso de o Poder Legislativo Municipal aderir ao sistema eletrônico de publicações oficiais, as seções serão independentes e organizadas por cada um dos Poderes constituídos.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente de cada Poder Constituído.
          Art. 3º. 
          Para fiel execução da presente lei, a complementação, detalhamento ou omissões serão resolvidos pelos Chefes dos Poderes Constituídos, mediante Lei Ordinária.
            Art. 4º. 
            Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, AOS 03 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2023.

                

               

              JOÃO CELSO DA TRINDADE NETO

              Presidente

               

               

               

              ANTÔNIO PEREIRA SILVA

              Vice-Presidente

              ANTÔNIA DÚLCIA CARVALHO CORREIA

              1ª Secretária

              CARLOS PEREIRA DE SOUSA

              2º Secretário