Lei Orgânica nº 1Vigente, de 27 de junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 26 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de agosto de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 14 de setembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 05 de outubro de 2023
Vigência a partir de 5 de Outubro de 2023.
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 05 de outubro de 2023
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 05 de outubro de 2023
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, DEPOIS DA REALIZAÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS DE REVISÃO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, ATRAVÉS DA COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO E DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA DE REVISÃO GERAL À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
PREÂMBULO
Os Vereadores do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, representantes do povo, integrantes da Câmara Municipal, reunidos em Assembleia Municipal Revisora, buscando a realização do bem-estar comum e as aspirações sociais, econômicas, culturais e históricas, invocando a proteção de Deus, adotam e promulgam a presente Lei Orgânica.
Art. 1º.
O Município de São Gonçalo do Amarante, unidade integrante do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, organiza-se de forma autônoma em tudo que diz respeito a seu peculiar interesse, regendo-se por esta Lei Orgânica e as demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal e Estadual.
Parágrafo único
São símbolos oficiais do Município: a bandeira, o hino e o brasão, além de outros representativos de sua cultura e história que sejam estabelecidos em lei.
Art. 2º.
O Município, entidade básica autônoma da República Federativa do Brasil, garantirá vida digna aos seus munícipes e será administrado com base na legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e participação popular, devendo ainda observar, na elaboração e execução de sua política urbana e rural, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural, o equilíbrio ambiental e a preservação dos valores históricos e culturais da população.
Art. 3º.
É facultado a todos o acesso gratuito a informações do que constar a seu respeito, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, sua retificação e/ou atualização.
Art. 4º.
O Município protegerá o consumidor, estabelecendo, por leis, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira às violações ou ofensas aos seus direitos.
Art. 5º.
A iniciativa popular de lei, o plebiscito, o referendo, o orçamento participativo e o veto popular são formas de assegurar a efetiva participação do povo nas definições das questões fundamentais de interesse coletivo, sendo exercidos na forma da lei.
Parágrafo único
O veto popular não alcançará matérias que versem sobre tributos, organização administrativa, servidores públicos e seu regime jurídico, funções ou empregos públicos, aumento de remuneração de pessoal, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública.
Art. 6º.
Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I –
órgãos colegiados de políticas públicas;
II –
debates, audiências e consultas públicas;
III –
conferência sobre os assuntos de interesse público;
IV –
iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento;
V –
a elaboração e a gestão participativa do Plano Plurianual, nas diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para a sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 7º.
Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal e por ela própria.
Art. 8º.
Compete ao Município:
I –
legislar sobre assuntos de interesse local;
II –
suplementar as legislações federal e a estadual, no que couber;
III –
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
IV –
criar, organizar e suprimir distritos, observadas as legislações federal e estadual;
V –
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluídos o de transporte coletivo, iluminação pública e o de fornecimento de água potável, que têm caráter essencial;
VI –
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII –
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e rural;
VIII –
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX –
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, empresas prestadoras de serviços similares;
X –
promover a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, dos patrimônios cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico, observadas as legislações federal e estadual;
XI –
promover a geração de emprego e renda para a população excluída das atividades econômicas formais, dando prioridade ao cooperativismo e às demais formas de autogestão econômica;
XII –
regulamentar e fiscalizar a circulação e o estacionamento de transporte de carga;
XIII –
equipar a Guarda Municipal com armamento e viaturas, para que, de acordo com o programa de segurança pública, possa dar proteção e segurança de seus bens, serviços e instalações, inclusive nas escolas, unidades de saúde, centros sociais e praças, conforme dispuser lei complementar;
XIV –
incentivar a cultura e promover o lazer;
XV –
realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XVI –
realizar atividades de defesa civil, inclusive as de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;
XVII –
fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive as dos serviços de táxi, obedecendo à proporcionalidade, na forma da lei;
XVIII –
sinalizar as vias públicas urbanas e rurais, regulamentando e fiscalizando a utilização de vias e logradouros públicos;
XIX –
elaborar e executar o plano plurianual;
XX –
efetuar a drenagem e a pavimentação das vias de São Gonçalo do Amarante;
XXI –
promover a descentralização, a desconcentração e a democratização da administração pública municipal;
XXII –
denominar bairros, praças, vias e logradouros públicos, bem como sua modificação;
XXIII –
respeitar a autonomia e a independência de atuação das associações e movimentos sociais;
XXIV –
realizar campanhas educativas de combate à violência causada pelo trânsito, a fim de promover a educação de motoristas e transeuntes;
XXV –
realizar programas de incentivo ao turismo no município de São Gonçalo do Amarante;
XXVI –
celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios;
XXVII –
promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de Alvará de Funcionamento para templo religioso.
§ 1º
O Município participará de organismos públicos que contribuam para integrar a organização, o planejamento e a execução de função pública de interesse comum.
§ 2º
Pode ainda o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade socioeconômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo ser aprovados por leis dos Municípios que deles participarem.
§ 3º
É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.
Art. 9º.
Todo poder emana do povo, e em seu nome será exercido, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes eleitos para desempenharem seus respectivos mandatos.
Art. 10.
A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
I –
a prática democrática;
II –
a soberania e a participação popular;
III –
a transparência e o controle popular na ação do governo;
IV –
o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;
V –
a programação e o planejamento sistemáticos;
VI –
o exercício pleno da autonomia municipal;
VII –
a articulação e cooperação com os demais entes federados;
VIII –
a articulação e cooperação com os demais entes federados;
IX –
a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município;
X –
a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município;
XI –
a preservação dos valores históricos e culturais da população;
XII –
instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas.
Art. 11.
É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que diz respeito a:
I –
meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações
II –
dignas condições de moradia;
III –
locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa acessível ao usuário;
IV –
proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico e paisagístico;
V –
abastecimento de gêneros de primeira necessidade;
VI –
educação infantil e o ensino fundamental;
VII –
acesso universal e igual à saúde;
VIII –
acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer.
Parágrafo único
A criança, o adolescente e o idoso são considerados prioridade absoluta do Município.
Art. 12.
O Poder Municipal criará, por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo, Conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões.
Art. 13.
A lei disporá sobre:
I –
o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II –
a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e serviços públicos;
III –
a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo.
Art. 14.
O Legislativo e o Executivo poderão tomar a iniciativa de propor a convocação de plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei.
Art. 15.
São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único
É vedada a delegação de atribuições de um poder ao outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 16.
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de 15 (quinze) vereadores, representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional por livre escolha dos cidadãos no exercício dos seus direitos políticos.
Art. 16.
O Poder Legislativo do Município será exercido pela Câmara Municipal, composta por 15 (quinze) vereadores, representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional por livre escolha do cidadão no exercício dos seus direitos políticos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 05 de outubro de 2023.
Art. 17.
Cada legislatura terá a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa, e cada sessão legislativa será dividida em dois períodos legislativos a serem fixados no Regimento
Art. 18.
O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira.
Art. 19.
No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente do número de Vereadores presentes, sob a presidência do Vereador mais votado nas eleições municipais, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Parágrafo único
O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, apresentado por escrito e aceito pela Mesa Diretora, sob pena de considerar-se haver renunciado tacitamente.
Art. 20.
A Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante reunir-se-á anualmente, em sessões legislativas ordinárias, divididas em dois períodos legislativos, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º
As reuniões de início e fim dos períodos estabelecidos no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado.
§ 2º
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e especiais, conforme dispuser o regimento interno.
Art. 21.
As sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante serão sempre públicas.
Art. 22.
As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
Parágrafo único
Somente por decisão da maioria absoluta do Plenário, a Câmara Municipal poderá realizar sessões em local distinto de sua sede.
Art. 23.
A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta da Casa, em caso de urgência e de interesse público relevante.
Parágrafo único
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.
Art. 24.
Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, imediatamente após a posse dos Vereadores, sob a presidência do Vereador mais votado nas eleições municipais, realizar-se-á a eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio.
Parágrafo único
Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que trata o caput tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado.
Art. 25.
A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á sempre na primeira sessão ordinária do mês de novembro da segunda sessão legislativa, e a posse se dará automaticamente no dia 1º de janeiro da terceira Sessão Legislativa.
Parágrafo único
Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que trata o caput tomarão posse no dia 1º de janeiro da sessão legislativa subsequente.
Art. 26.
O mandato dos membros da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a reeleição para os mesmos cargos, independentemente de legislatura.
Art. 27.
À Mesa Diretora, dentre outras atribuições, compete:
I –
tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos administrativos;
II –
propor proposições que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III –
apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV –
promulgar as emendas a esta Lei Orgânica;
V –
propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal em face da Constituição Estadual;
VI –
contratar, na forma da lei e por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 28.
São de iniciativa privativa da Mesa Diretora as proposições que disponham sobre:
I –
autorização de aberturas de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II –
organização dos serviços administrativos da Câmara, criação ou extinção dos cargos, empregos e funções e fixação da remuneração.
Parágrafo único
Nas proposições de iniciativa privativa da Mesa Diretora, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Art. 29.
A Câmara terá comissões permanentes e temporárias.
Parágrafo único
Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I –
discutir e emitir parecer sobre proposições;
II –
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e demais órgãos públicos;
III –
convidar Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV –
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridade ou entidade pública municipais, ficando obrigada a manifestar-se sobre a matéria;
V –
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI –
exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo e da administração indireta.
Art. 30.
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º
Os membros das comissões parlamentares de inquérito, a que se refere este artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I –
proceder às vistorias e aos levantamentos nas repartições municipais e entidades descentralizadas, onde gozarão livre ingresso e permanência;
II –
requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III –
transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
§ 2º
É fixada em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo, para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões parlamentares de inquérito.
§ 3º
No exercício de suas atribuições, poderão ainda, as comissões parlamentares de inquérito:
I –
determinar as diligências que reputarem necessárias;
II –
proceder à convocação de Secretário Municipal ou de qualquer auxiliar direto do Prefeito;
III –
tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV –
proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta;
V –
solicitar informações fiscais do Município, convocar quem se fizer necessário para os devidos esclarecimentos e requerer força da Guarda Municipal para o desempenho de suas atividades.
VI –
solicitar ao Poder Judiciário a quebra de sigilo bancário.
§ 4º
O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão, solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 5º
Nos termos do art. 3º, da Lei Federal n. 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas, de acordo com o estabelecido nas prescrições da legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz da comarca onde residem ou se encontram, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.
Art. 31.
A Câmara Municipal, bem como qualquer uma de suas comissões, poderá, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta de seus respectivos membros, convocar Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ficando sujeita às sanções penais e administrativas cabíveis a ausência sem justificação adequada.
Art. 32.
Fica garantido às entidades legalmente constituídas e representativas de segmentos da sociedade e aos partidos políticos o direito de se pronunciarem nas audiências públicas da Câmara Municipal, bem como nas reuniões das suas comissões técnicas e no Plenário, na forma que o regimento dispuser, sempre que se tratar de assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação.
Art. 33.
Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I –
eleger a Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito;
II –
elaborar o regimento interno;
III –
propor a criação ou extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
IV –
conceder licença de afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
V –
autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentarem-se do País
VI –
tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas no prazo máximo de sessenta dias, de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a)
o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b)
rejeitadas as contas, estas serão remetidas imediatamente ao Ministério Público para os fins de direito.
VII –
decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
VIII –
proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas ao Plenário da Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
IX –
estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
X –
deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XI –
criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado em prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XII –
conceder, mediante Projeto de Decreto Legislativo, o Título de Cidadão Honorário, para homenagear pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao povo de São Gonçalo do Amarante ou que se tenham destacado no Município pela atuação exemplar da vida pública e particular.
XIII –
solicitar a intervenção do Estado no Município;
XIV –
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XV –
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVI –
fixar, por lei de sua iniciativa, para viger na legislatura subsequente, até o encerramento do 1º período legislativo do ano das eleições municipais, os subsídios dos Vereadores, observada para estes, a razão de no máximo, 40% (quarenta por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e respeitadas as condições da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica;
XVII –
fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I ambos da Constituição Federal;
§ 1º
Fica assegurado aos agentes políticos do Município de São Gonçalo do Amarante os direitos constitucionais de terço de férias e décimo terceiro salário, previstos no art. 7°, VIII e XVI e art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988, com base no valor integral do subsídio, e deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores municipais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 14 de setembro de 2023.
§ 2º
Os vereadores serão remunerados por subsídio, um terço de férias e décimo terceiro salário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 14 de setembro de 2023.
§ 3º
Não havendo a fixação do subsídio do Vereador no prazo determinado neste artigo, prevalecerá a remuneração prevista no último ano da legislatura.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 14 de setembro de 2023.
Art. 34.
Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, em proposições cuja reserva de iniciativa são aquelas estabelecidas na Constituição Federal, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
I –
autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
II –
votar o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), o projeto de lei orçamentária anual (LOA) e o projeto de lei do plano plurianual (PPA), bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III –
deliberar sobre a concessão de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, operações de crédito e aplicações financeiras em bancos oficiais, pela administração direta e indireta, bem como as formas e os meios de pagamento;
IV –
autorizar a concessão de serviços públicos;
V –
autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VI –
autorizar a concessão, a permissão de uso de bens municipais;
VII –
autorizar a alienação de bens imóveis;
VIII –
autorizar a alienação de bens imóveis;
IX –
criar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;
X –
criar, estruturar e conferir atribuições aos auxiliares diretos do Prefeito e órgão da administração municipal;
XI –
aprovar o plano de desenvolvimento integrado;
XII –
autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XIII –
delimitar o perímetro urbano e rural;
XIV –
autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
XV –
estabelecer normas urbanísticas, particularmente relativas a zoneamento e a loteamento;
XVI –
estabelecer a divisão regional da administração pública;
XVII –
instituir penalidades administrativas.
Art. 35.
Compete ainda à Câmara Municipal, respeitadas as reservas de iniciativa previstas na Constituição Federal:
I –
legislar sobre as normas de receita não tributária;
II –
legislar sobre a política de transportes coletivos e aprovar o plano viário do Município, atendendo as necessidades da população, bem como promover sua alteração;
III –
legislar sobre o programa de moradia popular, a ser executado pelo Município, visando ao atendimento da população de baixa renda;
IV –
legislar sobre feriados municipais, nos termos da legislação federal;
V –
legislar sobre os critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de sua tarifa;
VI –
legislar sobre o plano de desenvolvimento urbano.
Art. 36.
À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu regimento interno, dispondo sobre a organização, a política, o provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I –
sua instalação e funcionamento;
II –
posse de seus membros;
III –
eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV –
número de reuniões mensais;
V –
comissões;
VI –
sessões;
VII –
deliberações;
VIII –
todo e qualquer assunto da sua administração interna.
Art. 37.
Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no regimento interno:
I –
representar a Câmara em juízo e fora dele;
II –
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III –
cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
IV –
promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V –
promulgar as leis aprovadas com sanção tácita e aquelas, cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que essa decisão não tenha sido aceita, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI –
fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis ou atos municipais;
VII –
ordenar as despesas da Câmara, podendo delegar este poder ao chefe de gabinete da Presidência ou ao Diretor-Geral;
VII –
ordenar as despesas da Câmara Municipal, podendo delegar este poder ao Diretor Administrativo, que atuará em consonância com as instruções normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará — TCE/CE;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 14 de setembro de 2023.
VIII –
solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
IX –
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim;
X –
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim;
XI –
encaminhar, para julgamento do Tribunal de Contas, a prestação de contas anual da Câmara;
XII –
declarar vagos os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, e extintos os mandatos de Vereadores, de acordo com a lei;
XIII –
autorizar despesas da Presidência da Câmara, através de verba específica, com valor total instituído e atualizado por ato normativo.
Parágrafo único
Cabe à Presidência da Câmara Municipal regulamentar os atos de delegação do ordenador de despesas através de Portaria, autorizados pela presente legislação, salvo na hipótese em que o gestor ou administrador assume tal condição.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 14 de setembro de 2023.
Art. 38.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal prestará contas, mensalmente, aos Vereadores e ao Tribunal de Contas, através de balancetes acompanhados da respectiva documentação comprobatória, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente.
Art. 39.
Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo único
A inviolabilidade abrange as repercussões espaciais das opiniões, palavras e votos veiculados por qualquer tipo de mídia.
Art. 40.
Os Vereadores não poderão:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II –
desde a posse:
a)
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
d)
ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 41.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
que infringir qualquer das proibições e das incompatibilidades estabelecidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
II –
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III –
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada;
IV –
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V –
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI –
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII –
que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
§ 1º
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 4º
A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Art. 42.
Não perderá o mandato o Vereador:
I –
licenciado pela Câmara Municipal para ocupar os cargos de Secretário Municipal, bem como cargos equivalentes na esfera municipal, e para assumir mandato eletivo estadual ou federal, na condição de suplente, pelo tempo em que durar o afastamento ou a licença do titular;
II –
licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não exceda a 90 (noventa) dias por sessão legislativa.
§ 1º
Para efeito de pagamento, o Vereador licenciado para tratamento de saúde, fará jus ao subsídio como se em exercício estivesse.
§ 2º
Na hipótese do inciso I, deste artigo, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.
Art. 43.
O Vereador que faltar, injustificadamente, às sessões ordinárias, sofrerá, automaticamente, para cada falta, 1/30 (um trinta avos) de desconto de seu subsídio.
Art. 44.
Far-se-á a convocação do suplente, respeitada a ordem da diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I do art. 42, ou de licença por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º
O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo no caso de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo, por igual período, uma única vez.
§ 2º
Enquanto houver vacância, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores em efetivo exercício.
§ 3º
Para efeito de pagamento, o suplente fará jus ao subsídio a partir do momento de sua posse.
Art. 45.
No ato de suas posses e no penúltimo mês de mandato, os Vereadores apresentarão detalhada declaração de bens, que constará em ata e ficará em poder da Mesa Diretora.
Art. 47.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos.
§ 1º
São da iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I –
criação de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, indireta e fundacional, estabelecendo a respectiva remuneração;
II –
servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III –
criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública.
§ 2º
Não será admitido aumento da despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito.
Art. 48.
As deliberações da Câmara serão tornadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante nesta Lei Orgânica.
Art. 49.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º
Requerida a urgência, a Câmara deverá se manifestar até trinta dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º
Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º
O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de Código.
Art. 50.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou havido por prejudicado, somente poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 51.
O voto será sempre descoberto e nominal em todas as matérias apreciadas em plenário.
Art. 52.
Serão leis complementares, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I –
Código Tributário do Município;
II –
Código de Obras;
III –
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;
IV –
Código de Posturas;
V –
Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI –
Código Sanitário Municipal;
VII –
Código de Defesa do Meio Ambiente;
VIII –
Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 53.
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta, observado o mesmo rito de votação das leis ordinárias.
Art. 54.
Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º
Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º
Decorrido o prazo do § 1º deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3º
O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 4º
O veto será apreciado em uma só discussão e votação e somente com o parecer da comissão pertinente.
§ 5º
As Comissões Técnicas deverão se manifestar no prazo máximo de quarenta e oito horas antes da sessão de votação do veto e, não havendo manifestação, o veto será discutido e votado sem parecer.
§ 6º
Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 7º
Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 6º, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.
Art. 54-A.
Fica criada a Imprensa Oficial Municipal por meio Eletrônico, denominado Diário Oficial Eletrônico do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, como meio oficial de publicação e divulgação dos atos normativos e administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos órgãos que compõem a administração pública direta e indireta.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de agosto de 2023.
§ 1º
O Diário Oficial Eletrônico do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, será veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores - internet, em sítio oficial exclusivo, por meio de sistema de fácil acesso ao público em geral e aos órgãos de controle, sem a utilização de senhas ou cadastramento, garantindo a transparência e publicidade dos atos administrativos, portarias, decretos, leis, avisos, notificações, licitações e comunicados em geral dos Órgãos e Entidades dos Poderes Públicos Municipais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de agosto de 2023.
a)
A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de agosto de 2023.
b)
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Municipal Eletrônico.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de agosto de 2023.
c)
Havendo contagem de prazo, este terá início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, observada a Legislação Especial.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de agosto de 2023.
§ 2º
As publicações do Diário Oficial Eletrônico deverão ter sua autenticidade e integridade asseguradas por certificado digital proveniente de Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de agosto de 2023.
§ 3º
Os atos que, por força de lei, e os que por sua natureza, tenham publicação obrigatória na Imprensa Oficial do Estado ou da União também devem ser publicados no Diário Oficial do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de agosto de 2023.
§ 4º
Sem prejuízo ao disposto neste artigo, as Leis Municipais sancionadas deverão ser enviadas ao Poder Legislativo no prazo de 02(dois) dias úteis.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de agosto de 2023.
§ 5º
O Diário Oficial Eletrônico do Poder Executivo Municipal terá o número mínimo de uma página, sendo ilimitado o número de páginas, também podendo ser utilizado para publicação oficial de caráter educativo, informativo e de orientação social.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de agosto de 2023.
a)
o Diário Oficial Eletrônico de que trata esta lei poderá ser editado diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismos romanos e as páginas numeradas em algarismos numéricos e datadas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de agosto de 2023.
b)
poderá haver edição extra do Diário Oficial Eletrônico, quando necessário aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de agosto de 2023.
c)
após a publicação, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões, sendo que eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação no Diário Oficial Eletrônico instituído por esta lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de agosto de 2023.
§ 6º
No caso de o Poder Legislativo Municipal aderir ao sistema eletrônico de publicações oficiais, as seções serão independentes e organizadas por cada um dos Poderes constituídos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de agosto de 2023.
Art. 55.
Nos casos de projetos de resolução e decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica que será promulgada pelo Presidente da Câmara
Parágrafo único
Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara; os projetos de decretos legislativos, sobre os demais casos de sua competência privativa.
Art. 56.
A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I –
de um terço dos Vereadores;
II –
do chefe do Poder Executivo;
III –
popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º
A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 2º
A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 58.
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 59.
A soberania popular se manifesta pelo exercício direto do poder pelo povo e quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida especialmente:
I –
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;
II –
pelo plebiscito;
III –
pelo referendo;
IV –
pela iniciativa popular;
V –
pelo veto popular;
VI –
pelo orçamento participativo;
VII –
pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
VIII –
pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
Art. 60.
A iniciativa popular, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, será tomada por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, mediante apresentação de:
I –
projeto de lei;
II –
projeto de emenda à Lei Orgânica;
III –
veto popular à execução de lei.
§ 1º
Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara.
§ 2º
Os projetos de lei de iniciativa popular serão discutidos e votados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, garantida a defesa em Plenário por representantes dos interessados.
§ 3º
Decorrido o prazo do § 2º deste artigo, o projeto irá automaticamente para votação, independentemente de parecer.
§ 4º
Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto de iniciativa popular estará inscrito automaticamente para votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente.
§ 5º
A alteração ou revogação de uma lei, cujo projeto seja originário de iniciativa popular, quando feita por lei, cujo projeto não teve iniciativa do povo, deve ser obrigatoriamente submetida a referendo popular.
§ 6º
A lei objeto de veto popular deverá, automaticamente, ser submetida a referendo popular.
Art. 61.
A iniciativa popular, no âmbito do Poder Executivo Municipal, será tomada por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Art. 62.
É assegurado, no âmbito municipal, o recurso a consultas plebiscitárias e referendarias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre lei ou parte de lei, projeto de lei ou parte de projeto de lei, cabendo a iniciativa ao Prefeito, a um terço dos vereadores da Câmara Municipal ou a 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1º
O Município assegurará ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias e referendarias.
§ 2º
Lei Complementar disciplinará a realização de consultas plebiscitárias e referendarias no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante.
Art. 63.
Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da Presidência e das comissões estão sujeitos a seu império.
Art. 64.
O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa, à Presidência ou às Comissões, para sobre eles deliberar.
Art. 65.
Os casos omissos no regimento interno, bem como a interpretação de seus diversos dispositivos, serão decididos pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso da decisão ou interpretação ao Plenário da Câmara pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 66.
As funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 67.
O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, com o auxílio dos Secretários Municipais e diretores de órgãos públicos.
Parágrafo único
É assegurada a participação popular nas decisões do Poder Executivo Municipal, nas formas definidas nesta Lei Orgânica e na legislação complementar ordinária.
Art. 68.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado do Ceará, esta Lei Orgânica e a legislação em vigor, promover o bem geral do povo, a gestão democrática e o desenvolvimento sustentável da cidade e defender a união, a integridade e a autonomia do Município.
Art. 69.
Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo comprovado motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.
Art. 70.
O Prefeito e o Vice-Prefeito farão, no ato da posse e no término do mandato, declaração pública de bens e de rendimentos, com remessa ao Poder Legislativo para anotação em livro próprio.
Art. 71.
O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em suas ausências do território municipal superiores a 15 (quinze) dias, do País por qualquer tempo e em caso de impedimentos, sucedendo-lhe no caso de vacância.
Parágrafo único
O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, na forma da lei.
Art. 72.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único
Recusando o Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo, renunciará ou será destituído automaticamente do cargo de dirigente do Poder Legislativo, procedendo-se assim, na primeira sessão, à eleição do novo Presidente.
Art. 73.
Perderá o mandato o Prefeito, se assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
Art. 74.
Será declarado vago pelo Presidente da Câmara Municipal o cargo de Prefeito, quando:
I –
ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral transitado em julgado;
II –
deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III –
perder ou estiverem suspensos seus direitos políticos.
Art. 75.
Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 76.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, sem a competente autorização da Câmara Municipal.
Parágrafo único
No período de recesso parlamentar da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, o Prefeito e o Vice-Prefeito estarão dispensados da obrigação constante no caput, desde que comprovem ter dado ciência inequívoca ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 77.
O Prefeito será processado e julgado, na forma estabelecida na Constituição Federal, na Constituição Estadual e no Decreto-Lei n. 201/1967.
Art. 78.
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem concedidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
§ 1º
O Prefeito poderá nomear o Vice-Prefeito para o exercício cumulativo de cargo de Secretário Municipal ou de cargo em comissão da Administração Indireta do Município, podendo optar pela remuneração do mandato, sem a percepção cumulativa da remuneração pelo exercício de quaisquer desses cargos, sendo a atribuição considerada missão especial, na forma do caput.
§ 2º
O Vice-Prefeito poderá compor Comitês ou Conselhos da Administração Direta ou Indireta do Município, sendo a atribuição considerada missão especial, na forma do caput.
§ 3º
O disposto neste artigo não prejudica as atribuições previstas no art. 71 desta Lei Orgânica.
Art. 79.
O Prefeito regularmente licenciado perceberá sua remuneração, salvo no caso de licença para tratar de interesse particular.
Art. 80.
Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas e de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 81.
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 82.
Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I –
iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
II –
representar o Município em juízo e fora dele;
III –
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV –
vetar projetos de lei, total ou parcialmente, aprovados pela Câmara, por inconstitucionalidade ou no interesse público;
V –
decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social;
VI –
expedir decretos, portarias ou outros atos administrativos;
VII –
nomear e exonerar os auxiliares diretos;
VIII –
decretar a intervenção em empresas concessionárias de serviço público;
IX –
exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
X –
prover os cargos, funções e empregos municipais e praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal;
XI –
dispor sobre a estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da administração pública;
XII –
celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município e delegar competência aos Secretários Municipais para fazê-lo, quando cabível, remetendo cópia fiel do inteiro teor dos instrumentos respectivos à Câmara Municipal, no prazo constante desta Lei Orgânica;
XIII –
prestar contas da aplicação dos repasses ou recursos federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XIV –
fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais nos prazos e na forma da lei;
XV –
permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XVI –
enviar à Câmara Municipal, cumprindo o disposto no inciso V do art. 6º desta Lei Orgânica, o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o projeto de lei orçamentária anual;
XVII –
enviar as contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas para que este emita o competente parecer prévio;
XVIII –
encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIX –
fazer publicar os atos oficiais e as contas públicas do Poder Executivo;
XX –
prover os serviços e obras da administração pública;
XXI –
superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e o pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXII –
enviar o repasse da Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês;
XXIII –
resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXIV –
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e os logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara, com croqui em anexo
XXV –
convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, exclusivamente para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente;
XXVI –
aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento para fins urbanos;
XXVII –
apresentar anualmente à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXVIII –
organizar os serviços internos dos órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional;
XXIX –
contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXX –
administrar os bens do Município na forma da lei;
XXXI –
organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXXII –
desenvolver o sistema viário do Município;
XXXIII –
conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXXIV –
fomentar a educação;
XXXV –
estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXVI –
solicitar, quando necessário, o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento dos seus atos;
XXXVII –
adotar providências para a conservação e a salvaguarda do patrimônio municipal
XXXVIII –
prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações por ela solicitadas, salvo quando houver prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XXXIX –
aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente;
XL –
comunicar à Câmara a aquiescência ou não das indicações aprovadas pela Câmara Municipal, no prazo estabelecido no § 1º do art. 47 desta Lei Orgânica.
§ 1º
A proposta que vise a alterar a denominação de bairros, praças, vias e logradouros públicos deverá ser justificada, previamente, por audiência e manifestação da maioria da população envolvida.
§ 2º
O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos XI, XXIV, XXXII e XLII.
Art. 83.
São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais e os diretores de órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional.
Art. 84.
Os auxiliares do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício de suas funções.
Art. 85.
Os Secretários e demais auxiliares do Prefeito são responsáveis pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 86.
Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares do Prefeito, definindo-lhes a competência, dever e responsabilidade.
Art. 87.
A Procuradoria Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas, judiciais e extrajudiciais do Município, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria jurídica, à exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.
Art. 88.
Lei disporá sobre a Procuradoria Geral do Município, disciplinando as competências e o funcionamento dos órgãos que a integram, bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município, observados os princípios e regras contidos nesta Lei Orgânica.
Art. 89.
O Poder Executivo manterá órgão de controle interno da administração pública municipal, integrante do sistema de controle interno, com o objetivo de atuar na defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, e publicidade administrativa, bem como estimular o controle social e a defesa dos direitos e os interesses individuais e coletivos que deverão ser fomentados pelo Município e seus órgãos.
§ 1º
Ao órgão de controle interno compete assistir direta e imediatamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão, no âmbito da administração pública municipal.
§ 2º
O órgão de controle interno exercerá as funções de Ouvidoria-Geral do Município, com vistas à promoção do exercício da cidadania, com a finalidade de receber, encaminhar e acompanhar denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos, relativas à prestação de serviços públicos em geral, assim como representações contra o exercício negligente ou abusivo dos cargos, empregos e funções da administração pública municipal, competindo-lhe:
I –
receber e examinar sugestões, reclamações, denúncias e elogios referentes aos procedimentos e às ações de agentes, órgãos e entidade do Poder Executivo Municipal;
II –
propor e promover mecanismos e instrumentos alternativos de coleta de sugestões, reclamações, denúncias e elogios, privilegiando os meios eletrônicos de comunicação;
III –
recomendar ações, medidas administrativas e legais, quando necessárias à prevenção, ao combate e à correção dos fatos apreciados, objetivando o aprimoramento da prestação dos serviços públicos;
IV –
cientificar as autoridades competentes das questões que lhe forem apresentadas ou que, de qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento, requisitando informações e documentos;
V –
requisitar a órgão ou entidade da administração pública municipal as informações e os documentos necessários ao desempenho de suas atividades;
VI –
contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços públicos em geral.
§ 3º
Além das competências previstas nos §§ 1ª e 2º, compete ao órgão de controle interno exercer as atribuições previstas no art. 74 da Constituição Federal, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica.
§ 4º
A competência do órgão de controle interno não exclui a da Procuradoria-Geral do Município no que concerne ao processamento dos processos administrativos disciplinares.
§ 5º
O cargo do titular da Ouvidoria Municipal terá status de Secretário Municipal.
§ 6º
Lei disciplinará a estrutura interna e o funcionamento da Ouvidoria Municipal e de suas seções em órgãos da administração municipal direta, indireta e fundacional.
Art. 90.
O Município apoiará serviço público de assistência jurídica, que deverá ser prestado gratuitamente às comunidades e grupos sociais menos favorecidos para prover, por seus próprios meios, a defesa de seus direitos, a ser regulamentado por lei.
Art. 91.
A Administração Fazendária do Município, órgão essencial ao funcionamento do ente federativo, reger-se-á pelos princípios da Administração Pública, consubstanciados na Constituição Federal, Constituição Estadual do Ceará e nesta Lei Orgânica e terá por atributos: a moralidade, a eficiência, a especialidade e a probidade no exercício de suas funções, com vista à justiça fiscal e à defesa do interesse público.
Art. 92.
As atividades da administração tributária do Município serão exercidas, preferencialmente, por servidores de carreiras específicas e terão recursos prioritários para a realização de suas atividades, atuando de forma integrada com as demais administrações tributárias municipais, estaduais e federal, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Art. 93.
Lei disporá sobre a Administração Fazendária do Município, disciplinando as competências e o funcionamento dos seus órgãos componentes, bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de Auditor de Tributos Municipais, das carreiras de nível superior e demais carreiras específicas, observados os princípios e regras contidos nesta Lei Orgânica.
Art. 94.
A administração pública direta, indireta e fundacional do Município observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, participação popular, transparência, finalidade, eficiência, razoabilidade, motivação, bem como os demais princípios constantes das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 95.
O Município, na ordenação de sua estrutura orgânica e funcional, atenderá aos princípios da desconcentração e descentralização e buscará o constante aprimoramento da gestão pública, adotando as normas técnicas mais recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições e ao ágil e eficaz atendimento dos usuários.
§ 1º
A administração pública municipal é direta quando realizada por órgãos da Prefeitura ou da Câmara.
Art. 96.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos seguintes princípios:
I –
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II –
a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
III –
o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável, por igual período, uma única vez;
IV –
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado por concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V –
é garantido ao servidor ou empregado municipal o direito à livre organização sindical, inclusive podendo constituir comissões sindicais no local de trabalho;
VI –
é assegurado, nos termos da lei, o direito de greve, competindo aos servidores e empregados decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, sem que haja desobediência à decisão judicial que julgar a greve ilegal;
VII –
a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VIII –
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder, no âmbito do Poder Legislativo e no âmbito do Poder Executivo, o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante;
IX –
lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
X –
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XI –
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a)
a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de dois cargos privativos da área de saúde;
XII –
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
XIII –
somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista, e de fundação, cabendo à lei, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XIV –
depende de autorização legislativa, em qualquer caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XV –
a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
XVI –
a administração direta, indireta e fundacional publicará, semestralmente, no sítio eletrônico do Município, relatório das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, específicos nomes das empresas de comunicação nas quais foram veiculadas;
XVII –
a pensão paga pelo Tesouro Municipal ou pelo Instituto de Previdência do Município não poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo;
XVIII –
todos os órgãos da administração direta, indireta ou fundacional prestarão aos interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível nos casos referidos na Constituição Federal;
XIX –
independerá de pagamento de taxa o exercício do direito de petição ou representação em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção, para idênticos fins, de certidões junto a repartições públicas municipais;
XX –
a administração municipal direta, indireta e fundacional manterá, na forma da lei, as suas contas e fará a movimentação e as aplicações financeiras em estabelecimentos oficiais ou bancos estatais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 97.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 98.
A lei estabelecerá as circunstâncias e as exceções em que se aplicarão sanções administrativas, inclusive a demissão ou destituição do servidor público que:
I –
firmar ou mantiver contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, no âmbito do município de São Gonçalo do Amarante;
II –
for proprietário, controlador ou diretor de empresa que mantenha contrato com pessoas jurídicas de direito público;
III –
patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação.
Art. 99.
Constituem bens do Município todas as coisas móveis, imóveis e semoventes, direitos e ações que a qualquer título lhes pertençam.
Art. 100.
Os bens públicos municipais, quanto a sua destinação, podem ser:
I –
de uso comum do povo: tais como estradas municipais, ruas, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie;
II –
de uso especial: os destinados à administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos destinados ao serviço público e outras serventias da mesma espécie;
III –
bens dominiais: aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário e são considerados como bens patrimoniais disponíveis.
Art. 101.
Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens móveis e imóveis do Município, compreendendo os últimos aqueles de uso especial e os dominiais.
Art. 102.
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os bens imóveis aludidos no artigo anterior, segundo o que for estabelecido em regulamento, ficando esses bens imóveis sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretor do órgão a que forem destinados.
Art. 103.
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I –
quando de bens imóveis, dependerá de autorização legislativa;
II –
quando de bens móveis, dependerá apenas de hasta pública, efetuada privativamente por leiloeiro público, dispensando-se este procedimento nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais a instituições filantrópicas sem fins lucrativos, ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo chefe do Poder Executivo ou pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º
Ficam proibidas: a doação, permuta, venda, locação ou concessão de uso de qualquer fração de áreas dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, admitindo-se apenas a permissão de uso de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, artesanatos ou lanches, em condições a serem estabelecidas por ato do Prefeito.
§ 2º
A concessão de uso das áreas institucionais somente poderá ser outorgada a entidades assistenciais e sem fins lucrativos e para implantação de equipamentos comunitários.
§ 3º
As proibições a que se refere o § 1º deste artigo não se aplicam ao Estado e à União cuja alienação de bens municipais é permitida, desde que haja prévia autorização legislativa.
Art. 104.
A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação; as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis, ou não.
Parágrafo único
Na hipótese de existir mais de um imóvel lindeiro com proprietários diversos, a venda dependerá de licitação.
Art. 105.
Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão e autorização conforme o caso e o interesse público ou social o exigir, devidamente justificado.
§ 1º
A concessão administrativa de bens públicos será formalizada mediante contrato e depende de prévia autorização legislativa e de licitação, na modalidade de concorrência, sendo dispensada esta quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou filantrópicas ou nas demais hipóteses legais.
§ 2º
A permissão de uso dependerá de licitação sempre que houver mais de um interessado na utilização do bem e será formalizada por termo administrativo.
§ 3º
A autorização será formalizada através de termo administrativo para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 106.
As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos, na forma da lei.
Art. 107.
Todos os bens municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e inoneráveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível e sua posse caberá conjunta e indistintamente a toda a comunidade que exercer seu direito de uso comum, obedecidas as limitações.
Parágrafo único
Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio, respectivamente, da afetação ou desafetação, esta última dependente de lei.
Art. 108.
A manutenção das áreas verdes, equipamentos de uso público e unidades de conservação pode ser feita com a participação da comunidade.
Art. 109.
Os bens considerados inservíveis deverão ser protegidos da ação do tempo ou levados a leilão o mais rápido possível, visando à obtenção do melhor preço, em função de seu estado e utilidade, na forma da lei.
Art. 110.
Município, no âmbito de sua competência, instituirá regime jurídico único e poderá instituir planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, atendendo aos princípios das Constituições da República e do Estado.
Parágrafo único
Os servidores públicos da administração direta terão assegurados todos os seus direitos remuneratórios, com irredutibilidade de seu vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 111.
Todo cidadão, no gozo de suas prerrogativas constitucionais, poderá prestar concurso para preenchimento de cargos da administração pública municipal, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único
Ficam assegurados o ingresso e o acesso de pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, aos cargos, empregos e funções administrativas da administração direta e indireta do Município, garantindo-se as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos.
Art. 112.
São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros previstos nas Constituições da República e do Estado:
I –
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria;
II –
remuneração ou proventos não inferiores ao salário mínimo, inclusive para aposentados;
III –
irredutibilidade dos vencimentos;
IV –
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;
V –
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VI –
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento, à hora normal;
VII –
gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do valor normal da remuneração;
VIII –
licença-gestante sem prejuízo do cargo ou emprego e do salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias.
IX –
licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, com duração de 10 (dez) dias, assistindo igual direito ao pai adotante;
X –
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XI –
participação dos servidores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação;
XII –
liberdade de filiação político-partidária;
XIII –
licença-prêmio, nas condições e nos limites estabelecidos em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo;
XIV –
licença especial a servidor que adotar legalmente criança recém-nascida ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos:
a)
no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias;
b)
no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
c)
no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
XV –
ao professor regente de sala de aula, licença de até 180 (cento e oitenta) dias, quando constatado comprometimento de suas cordas vocais em função do exercício profissional, devidamente comprovado por perícia médica do Instituto de Previdência do Município;
XVI –
redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVII –
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVIII –
proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIX –
participação de representação sindical nas comissões de sindicância e inquérito que apurarem falta funcional;
XX –
ivre acesso à associação sindical e direito de organização no local de trabalho.
§ 1º
A licença especial prevista no inciso XIV deste artigo só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 2º
Findo o período de licença para tratamento a que se refere o inciso XV deste artigo, e comprovadamente persistindo os sintomas da disfunção vocal, o professor deverá ser readaptado de função, sem qualquer prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, como se na regência de sala de aula estivesse.
Art. 113.
São assegurados ao servidor:
I –
afastamento de seu emprego ou função, quando eleito para diretoria de sua entidade sindical, durante o período do mandato, sem prejuízo de seus direitos;
II –
permissão, na forma da lei, para conclusão de cursos em que estejam inscritos ou que venham a se inscrever, desde que possa haver compensação, com a prestação do serviço público;
III –
quando investido nas suas funções de direção executiva de entidades representativas de classe ou conselheiro de entidades de fiscalização do exercício das profissões liberais, o exercício de suas funções nestas entidades, sem prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem;
IV –
a carga horária reduzida em até duas horas, a critério da administração, enquanto perdurar a frequência a curso de nível superior;
V –
a percepção do salário mínimo ou o piso da categoria, na forma da lei;
VI –
além da gratificação natalina, aos servidores municipais aposentados a percepção de proventos nunca inferior ao valor do salário-mínimo;
VII –
dispensa de dois dias úteis de serviço, quando o servidor funcionar como presidente, mesário ou suplente de mesa receptora em eleições majoritárias e proporcionais;
VIII –
dispensa do expediente no dia do aniversário natalício, bem assim facultado o ponto, na data consagrada à sua categoria;
IX –
ponto facultativo por ocasião das greves dos transportes coletivos;
X –
o direito de ser readaptado de função por motivo de doença que o impossibilite de continuar desempenhando as atividades próprias do seu cargo ou função;
XI –
garantia de salário nunca inferior ao salário-mínimo para o que percebe remuneração variável;
XII –
a garantia dos direitos adquiridos, anteriores à promulgação desta Lei Orgânica;
XIII –
garantia de adaptação funcional à gestante nos casos em que houver recomendação médica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
Art. 114.
Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselhos de empresas privadas fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer contrato com o Município.
Art. 115.
São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de aprovação em concurso público.
§ 1º
O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Art. 116.
Ao servidor é assegurado o direito de petição para reclamar, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade em termos, vedado à autoridade negar conhecimento à petição devidamente assinada, devendo decidi-lo no prazo hábil para obtenção dos efeitos desejados, não podendo, em qualquer caso, ser superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 117.
Enquanto perdurar a frequência a curso de nível superior, o servidor poderá requerer a redução da jornada diária de trabalho em até duas horas, ficando a critério da administração a concessão do benefício.
Art. 118.
A Previdência Social será prestada pelo Município e pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais (IPSGA) aos seus servidores públicos efetivos, ativos, inativos e pensionistas.
§ 1º
Lei Municipal detalhará os requisitos e critérios de concessão de aposentadorias e pensão por morte, bem como regras de transição de aposentadoria, conforme previsão na Constituição federal e legislação infraconstitucional.
§ 2º
O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de São Gonçalo do Amarante (IPSGA) atuará com o Regime de Previdência Complementar.
Art. 119.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Art. 120.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundações instituídas e mantidas pelo Município só poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, desde que previamente contempladas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 121.
A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, sendo vedada a criação de gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer ato administrativo.
Art. 122.
A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, tendo como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito, observadas as ressalvas do art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Art. 123.
Fica assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, que estejam sendo exercidos na administração pública municipal direta, indireta, autarquias e fundações.
Art. 124.
Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.
Art. 125.
Os cargos e empregos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, conjunto de atribuições, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos com os quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo único
A criação e a extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e a alteração de seus vencimentos, dependerão de projetos de lei de iniciativa da Mesa ou de um terço dos Vereadores.
Art. 126.
O Município incentivará a reciclagem e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, permitindo o afastamento remunerado para frequência em cursos, na forma da lei.
Art. 127.
A Procuradoria Geral do Município proporá a competente ação regressiva contra o servidor público, de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro, lesão de direito que a Fazenda Municipal seja obrigada judicialmente a reparar.
§ 1º
O prazo legal para ajuizamento da ação regressiva será a da legislação vigente, a contar da data em que o Procurador Geral do Município for cientificado de que a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial ou acordo administrativo.
§ 2º
O descumprimento, por ação ou omissão, no disposto no caput deste artigo e no seu parágrafo primeiro, apurado em processo regular, acarretará a responsabilização civil pelas perdas e danos que daí resultarem.
§ 3º
A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública não exclui o servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal.
Art. 128.
A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo servidor ou empregado público, desde que anuído expressamente por este, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte do valor da remuneração do servidor.
Parágrafo único
O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização dará ciência do ato, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ao Procurador Geral do Município, sob pena de responsabilidade.
Art. 129.
É vedada a nomeação para cargo, função ou emprego público de natureza comissionada, de qualquer dos Poderes do Município, de quem:
I –
tiver suas contas relativas ao exercício de funções, cargos ou empregos públicos desaprovadas por Tribunal de Contas, em decorrência de irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa;
II –
for condenado em ação de improbidade administrativa por dolo ou culpa grave, ou por crime contra a administração pública, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
§ 1º
Lei Complementar poderá dispor sobre outras hipóteses de vedação ao acesso de cargo, função ou emprego público.
§ 2º
Para fins de aplicação deste artigo, será considerado o período de 8 (oito) anos que antecede à nomeação ou designação dos cargos em comissão e das funções de confiança.
§ 3º
Os efeitos jurídicos do disposto neste artigo respeitarão o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
§ 4º
A decisão do Tribunal de Contas a que se refere o inciso I deste artigo será aquela irrecorrível do órgão competente, ficando ainda excetuadas as que houverem sido suspensas ou anuladas pelo Poder Judiciário.
Art. 130.
As obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura, por administração direta ou indireta, ou contratadas com particulares através de processo licitatório, na forma da lei, sempre em conformidade com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município.
Art. 131.
É de responsabilidade do Município, de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão.
Parágrafo único
O Município retomará, sem indenização, os serviços públicos municipais permitidos ou concedidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato, destinando, na forma da lei, a permissão ou a concessão a outra empresa, de forma a garantir a continuidade dos serviços públicos.
Art. 132.
Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao poder público, nos termos da lei, a regulamentação e o controle sobre prestação dos serviços delegados, observado o seguinte:
I –
no exercício de suas atribuições, os servidores públicos, investidos de poder de polícia, terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou permissionárias;
II –
estabelecimento de sanções em caso de descumprimento de obrigações trabalhistas e de normas de saúde, higiene e segurança no trabalho e de proteção ao meio-ambiente.
Art. 133.
Os permissionários e os concessionários da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, que comprovadamente se envolverem com prática do turismo sexual, da prostituição infanto-juvenil e do comércio de drogas ilícitas, terão cassadas suas permissões ou concessões.
Art. 134.
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais não poderão contratar com o Município.
Parágrafo único
Não se incluem nesta proibição os contratos, cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 135.
Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que constem:
I –
o respectivo projeto;
II –
o orçamento do seu custo;
III –
a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV –
a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V –
os prazos para seu início e término.
Art. 136.
O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
Art. 137.
A concessão de uso de bens públicos dominiais e dos de uso especial dependerá de lei e concorrência, e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
Art. 138.
Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido na Lei Orgânica e na legislação vigente.
Art. 139.
O Município poderá consorciar-se com outros municípios para realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único
O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 140.
A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e dos regulamentos respectivos.
Art. 141.
Enquanto o Município de São Gonçalo do Amarante não instituir o seu Diário Oficial do Município, as leis serão publicadas nos flanelógrafos de ambos os Poderes, bem como no sítio eletrônico do Poder Legislativo Municipal.
Art. 142.
O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I –
impostos;
II –
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III –
contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
IV –
contribuição social cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, do sistema de previdência social;
V –
contribuição para custeio de iluminação pública, facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.
§ 1º
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º
As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.
§ 3º
A lei municipal que verse sobre matéria tributária guardará, dentro do princípio da reserva legal, sintonia com as disposições da lei complementar federal sobre:
I –
conflito de competência;
II –
regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
III –
as normas gerais acerca de:
a)
definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, base de cálculo e contribuintes;
b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;
c)
adequado tratamento a todos os contribuintes responsáveis pelas obrigações de incidência de todas as espécies de tributos.
Art. 143.
Somente a lei específica pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como a forma sob a qual incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Art. 144.
O Município poderá celebrar convênios com a União, Estado, Distrito Federal e outros Municípios para dispor sobre matérias tributárias.
Art. 145.
Fica o chefe do Poder Executivo, dentro de suas competências, autorizado a criar contencioso fiscal e conselho administrativo, mediante processo legislativo regular
Art. 146.
Compete ao Município instituir imposto sobre:
I –
propriedade predial e territorial urbana;
II –
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III –
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.
§ 1º
Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
I –
ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II –
ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º
O imposto previsto no inciso II:
a)
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b)
compete ao Município em razão da situação do bem;
c)
compete ao Município em razão de localização do bem.
§ 3º
A lei municipal observará as alíquotas mínimas e máximas, bem como a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso III para as exportações de serviços para o Exterior, quando estabelecidas em lei complementar.
Art. 147.
É vedado ao Município, sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte:
I –
aumentar ou exigir tributo sem prévia lei que o estabeleça;
II –
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função eles eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III –
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
IV –
cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
V –
utilizar tributo com efeito de confisco;
VI –
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
VII –
instituir imposto sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços do Estado e da União;
b)
templos religiosos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de Educação, Cultura, pesquisa de assistência social e religiosa, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º
Fica extensiva às fundações e às autarquias a vedação do inciso VII, a, desde quando instituídas e mantidas pelo poder público, no que tange ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º
As vedações do inciso VII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente, comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel.
§ 3º
As vedações contidas no inciso VII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º
A Lei de concessão de isenção e de anistia de tributos de competência do Município deverá ser sempre precedida de processo e autorização legislativos, aprovados por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 6º
Somente por motivos supervenientes e por casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, conceder-se-á isenção e anistia de tributos municipais, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 7º
Ressalve-se que a concessão de quaisquer benefícios tributários, compreendidos por isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 149.
Cabe ao Município, através da Secretaria de Finanças, receber e registrar todos os valores monetários, tais como foram legalmente repartidos, na conformidade dos artigos 158 e 159 da Constituição Federa
Parágrafo único
A Secretaria de Finanças publicará mensalmente o montante dos valores recebidos com identificação específica das respectivas transferências indicadas na própria Constituição Federal.
Art. 150.
Todas as receitas com ingresso no erário municipal deverão ser discriminadas por rubricas nominativas que identifiquem as diferenças entre impostos, taxas, multas, correção monetária e demais cominações legais.
Parágrafo único
A obrigatoriedade da discriminação prevista neste artigo tem por essencialidade a identificação dos recursos orçamentários que encerram todas as fontes de receita do erário municipal.
Art. 151.
As normas orçamentárias do Município obedecerão às disposições da Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e ao disposto nesta Lei Orgânica, devendo o Município programar suas atividades financeiras mediante leis de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo:
I –
o plano plurianual;
II –
as diretrizes orçamentárias anuais;
III –
os orçamentos anuais.
§ 1º
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de administração pública municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações do governo.
§ 2º
Fica assegurada a participação da comunidade, a partir das regiões do Município, nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentarias e do orçamento anual, observado o que estabelece a legislação pertinente.
§ 3º
Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 4º
A lei de diretrizes orçamentarias de caráter anual compreenderá:
I –
as metas e as prioridades da administração pública municipal direta e indireta;
II –
as projeções das receitas e as despesas para o exercício financeiro subsequente
III –
os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos e as entidades administrativas do Município;
IV –
as diretrizes relativas à política de pessoal da administração direta e indireta do Município;
V –
as orientações do planejamento para elaboração e execução das normas da lei orçamentária anual;
VI –
os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município;
VII –
as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIII –
as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de propriedade das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;
IX –
os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração pública municipal.
§ 5º
O chefe do Poder Executivo ordenará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, a publicação de relatórios resumidos de execução orçamentária com remessa suficiente da matéria para apreciação da Câmara Municipal.
§ 6º
Os planos de programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual apreciado pela Câmara Municipal.
§ 7º
A lei orçamentária anualmente compreenderá:
I –
o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes do Município, seus fundos, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimadas as receitas, efetivas e potenciais, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título;
II –
o orçamento de investimento das empresas públicas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III –
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as unidades e os órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, compreendendo receitas próprias e as receitas de transferência do erário municipal e suas aplicações relativas às fundações.
§ 8º
Os orçamentos previstos no § 6º, incisos I, II, III e IV deste artigo, deverão ser elaborados em consonância com a política de desenvolvimento urbano e regional, integrante do Plano Plurianual.
§ 9º
O projeto da lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas públicas decorrentes de concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, pela administração municipal, detalhados de forma regionalizada e identificando os objetivos de referidas concessões.
§ 10
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 11
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 12
O Poder Executivo instituirá o orçamento participativo como força de viabilizar a participação popular na elaboração, definição e acompanhamento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
§ 13
Os créditos devidamente autorizados deverão ter demonstradas suas aplicações quadrimestralmente na conformidade da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 14
A reestimativa por parte do Poder Legislativo, em qualquer unidade orçamentária, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 15
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 26 de dezembro de 2022.
Art. 152.
O Plano Plurianual do Município, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato prefeitoral subsequente deverá ser remetido para a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante até 4 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o final do primeiro período da Sessão Legislativa.
Art. 153.
Deverá ser encaminhado para a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante até 8 (oito) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser devolvido para a sanção até o final do primeiro período da Sessão Legislativa.
Art. 154.
O Projeto de Lei Orçamentária do Município deverá ser remetido para a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante até o dia 15 de outubro que antecede o encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 155.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e os créditos adicionais serão obrigatoriamente apreciados pela Câmara Municipal.
§ 1º
Caberá às comissões técnicas competentes da Câmara Municipal:
I –
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive com observância aos dispostos no § 3º do artigo 31 da Constituição Federal;
II –
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, regionais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º
As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas em Plenário, na forma regimental.
§ 3º
As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas nos casos em que:
I –
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
§ 4º
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º
O Prefeito Municipal poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação em Plenário, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto quanto a esta matéria, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º
Sempre que solicitado pela Câmara Municipal por decisão da maioria dos seus membros, o Tribunal de Contas emitirá, no prazo nunca superior a quinze dias úteis, parecer prévio sobre a proposta orçamentária.
Art. 156.
São vedados:
I –
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II –
a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, exceto as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
III –
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
IV –
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos de competência do Município, bem como a repartição das receitas tributárias transferidas pela União e o Estado, na forma disposta na Constituição Federal;
V –
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos orçamentários;
VI –
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII –
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII –
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX –
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X –
a subvenção ou auxílio do poder público municipal às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
§ 1º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 2º
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 157.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I –
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II –
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que não dependam de recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio geral ou de capital.
Art. 158.
Excluídas as operações de crédito e participação nas diversas transferências, a Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária, cujo montante não poderá exceder as determinações legais pertinentes à lei complementar que cuide da matéria específica.
Art. 159.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social e observados o princípio da função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente e a busca do pleno emprego.
Art. 160.
O Município, na condição de agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este último imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 161.
Os planos que expressam a política de desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de promover a função social da cidade, a melhoria da qualidade de vida da população, a geração de empregos, a distribuição equitativa da riqueza produzida, a preservação do meio ambiente e o uso da propriedade fundiária segundo sua função social.
Art. 162.
Na organização de sua economia, além dos princípios previstos nas Constituições Federal e Estadual, o Município zelará pelo seguinte:
I –
proteção do meio ambiente e ordenação territorial;
II –
integração, no sentido de garantir a segurança social, das ações do Município com as da União e do Estado destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à saúde, à cultura, ao desporto, ao lazer, à habitação e à assistência social;
III –
garantia efetiva a participação da comunidade através de suas organizações representativas;
IV –
preferência aos projetos de cunhos social e comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais;
V –
proibição de incentivos fiscais ou de qualquer outra natureza a atividades que gerem significativos problemas ambientais, comprovados através de estudos de impacto ambiental;
VI –
integração do planejamento com a Região Metropolitana em programas de interesse conjunto, respeitado o interesse do Município;
VII –
incentivo ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte e da economia solidária.
Art. 163.
O Município, observado o que prescreve o artigo 173 da Constituição Federal, poderá explorar atividade econômica, por meio de empresa pública ou sociedade de economia mista, com a finalidade de assegurar o bem-estar da coletividade e a justiça social.
Art. 164.
O Município definirá normas de incentivo ao investimento e à fixação de atividades econômicas em seu território, estimulando as formas associativas e cooperativas, assim como as pequenas e micro-unidades econômicas e as empresas que estabeleçam, em seus estatutos, a participação dos trabalhadores nos lucros e em sua gestão, nos termos da lei complementar.
Art. 165.
É assegurado o exercício de atividades aos vendedores ambulantes e artesãos nos espaços públicos disponíveis, em conformidade com a lei e os regulamentos municipais.
Art. 166.
O Poder Executivo ficará incumbido da organização, de forma coordenada com a ação do Estado e da União, de sistema de abastecimento de produtos no território do Município.
Art. 167.
O Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham atribuições de proteção dos destinatários finais de bens e serviços.
Art. 168.
Política de Desenvolvimento Urbano executada pelo município de São Gonçalo do Amarante tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante as seguintes diretrizes:
I –
garantia do direito a cidade sustentável, com direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras gerações;
II –
gestão democrática por meio de participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
III –
cooperação entre os diferentes níveis de governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV –
planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos sobre o meio ambiente;
V –
ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos, parcelamento do solo, edificação ou uso inadequado em relação à infraestrutura, à retenção especulativa do imóvel urbano que resulte em sua subutilização ou não utilização e à poluição e/ou degradação ambiental;
VI –
oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população;
VII –
uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental.
Art. 169.
A política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Município, assegurará:
I –
a urbanização e a regularização fundiária das áreas, onde esteja situada a população vulnerável;
II –
a preservação, a proteção e recuperação do meio ambiente natural e cultural;
III –
a participação ativa das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
IV –
as pessoas com deficiência, a acessibilidade a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo, na forma da lei;
V –
a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante a implantação e o funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.
Art. 170.
A urbanização deverá ser desestimulada ou contida em áreas que apresentem as seguintes características:
I –
necessidade de preservação de seus elementos naturais e de características de ordem fisiográfica;
II –
vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;
III –
necessidade de preservação do patrimônio histórico, artístico, arqueológico ou paisagístico;
IV –
necessidade de proteção aos mananciais, às praias, regiões lacustres, margens de rios e dunas;
V –
previsão de implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como, terminais aéreos, marítimos, rodoviários e ferroviários, autopistas e outros;
VI –
necessidade de preservação ou criação de condições para produção de hortas e pomares.
Art. 171.
Para a execução da Política Urbana no Município de São Gonçalo do Amarante será utilizado, entre outros instrumentos, o de planejamento municipal através do Plano Diretor, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, zoneamento ambiental, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, gestão orçamentária participativa e plano de desenvolvimento econômico-social.
Art. 172.
O poder público considerará que a propriedade cumpre sua função social, quando ela:
I –
a tender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;
II –
assegurar a democratização de acesso ao solo urbano e à moradia;
III –
equiparar sua valorização ao interesse social;
IV –
não for utilizada para especulação imobiliária.
Art. 173.
As praças públicas da cidade e seus respectivos equipamentos devem ser preservados em sua forma original, zelados e fiscalizados pelo poder público que os assistirá de modo permanente e cuidadoso.
Parágrafo único
Nos prédios e praças construídas pelo poder público poderão ser colocadas obras de arte, de artistas plásticos gonçalenses e cearenses, de valor proporcional à construção realizada.
Art. 174.
O uso e ocupação do solo, através de construção, deverá ser autorizado previamente pelo poder público municipal, segundo parâmetros estabelecidos em lei.
Parágrafo único
Cabe ao poder público, através de seus instrumentos, de planejamento, tributários e jurídicos coibir a retenção especulativa de terrenos e imóveis urbanos.
Art. 175.
A urbanização do Município se orientará considerando o ordenamento territorial estabelecido no Plano Diretor de São Gonçalo do Amarante, que deverá prever, no mínimo, as seguintes áreas especiais:
I –
de interesse social;
II –
de interesse ambiental;
III –
de dinamização urbanística e sócio-econômica;
IV –
de preservação do patrimônio histórico e cultural.
§ 1º
As áreas especiais compreendem áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros de uso e ocupação do solo.
§ 2º
As áreas especiais de interesse social são porções do território destinadas prioritariamente à habitação da população de baixa renda, seja por regularização urbanística e fundiária de assentamentos informais ou implementação de programas habitacionais de produção de moradia.
Art. 176.
Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o poder público utilizará, principalmente, os seguintes instrumentos:
I –
planejamento urbano:
a)
plano diretor;
b)
disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c)
zoneamento ambiental;
d)
planos, programas e projetos setoriais.
II –
tributários e financeiros:
a)
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), que poderá ser progressivo no tempo, conforme o plano diretor;
b)
contribuição de melhoria;
c)
incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
III –
nstitutos jurídicos e políticos:
a)
desapropriação;
b)
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
c)
desapropriação com pagamento em títulos;
d)
limitações administrativas;
e)
tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
f)
instituição de unidades de conservação;
g)
concessão de direito real de uso;
h)
concessão de uso especial para fins de moradia;
i)
usucapião especial de imóvel urbano;
j)
assistências técnica e jurídica gratuitas para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
k)
direito de superfície;
l)
direito de preempção;
m)
outorga onerosa do direito de construir;
n)
transferência do direito de construir;
o)
operações urbanas consorciadas;
p)
regularização fundiária;
q)
arrecadação por abandono.
Parágrafo único
O Plano Diretor de São Gonçalo do Amarante indicará as áreas onde poderão ser aplicados, sucessivamente, o parcelamento, edificação e utilização compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento em títulos.
Art. 177.
O Município elaborará o seu plano diretor de desenvolvimento urbano integrado, nos limites da competência municipal, considerando a habitação, o trabalho e a recreação como atividades essenciais à vida coletiva, abrangendo em conjunto os aspectos econômico, social, administrativo e físico-espacial nos seguintes termos:
I –
no tocante ao aspecto econômico, o plano deverá inscrever disposições sobre o desenvolvimento econômico e a integração da economia municipal à regional;
II –
no referente ao aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar da população;
III –
no tocante ao aspecto físico-espacial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema viário básico da cidade, o zoneamento ambiental, a rede de equipamentos e os serviços locais;
IV –
no que diz respeito ao aspecto administrativo, deverá o plano consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração aos planos estaduais e nacionais.
Art. 178.
O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, devendo, quando de sua elaboração, ser assegurada, ampla discussão com a comunidade, a participação das entidades representativas da sociedade civil, nos termos da lei.
Parágrafo único
O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem se adequar às diretrizes e às prioridades contidas no Plano Diretor.
Art. 179.
A concessão e a cassação de alvará de funcionamento para as atividades econômicas que o exijam deverão ser definidas em lei.
Art. 180.
Todos têm direito à vida em ambiente salubre, cuja promoção e preservação é dever do Poder Público e da coletividade.
Art. 181.
O Município, com a colaboração do Estado, instituirá o Plano Municipal de Saneamento Ambiental, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, garantir a salubridade ambiental respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos danos causados.
§ 1º
O programa será orientado no sentido de garantir à população:
I –
serviço público de abastecimento de água: a captação, a entrega de água bruta, o tratamento, a entrega de água tratada, a preservação e a distribuição de água;
II –
serviços públicos de esgotamento sanitário: a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de esgotos sanitários, incluindo os efluentes industriais compatíveis, bem como de lodos e de outros resíduos do processo de tratamento, através de concessão municipal ou de empresa estatal do Município;
III –
coleta, o transbordo e transporte, a triagem para fins de reuso ou reciclagem, o tratamento, inclusive por compostagem e a disposição final de resíduos sólidos domiciliares, assemelhados e provenientes da limpeza pública; a varrição, a capina e a poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública;
IV –
drenagem urbana entendida como serviço público de manejo de águas pluviais: a coleta, o transporte, a detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias, o tratamento e o lançamento das águas pluviais;
V –
proteção de mananciais para fins de recreação e lazer, abastecimento de água e outros usos;
VI –
utilização de água residuária para fins agrícolas, paisagismo e piscicultura, em conformidade com resoluções dos órgãos competentes;
VII –
implantação de planos setoriais, considerando as diretrizes gerais fixadas pelas Conferências municipais de Desenvolvimento Urbano, de Meio Ambiente e de Saúde.
§ 2º
É de competência do Município com a colaboração da Concessionária e parceiros nas esferas estadual e federal do Estado implantar o Plano Municipal de Saneamento Ambiental, cujos projetos seguirão diretrizes do plano diretor de desenvolvimento urbano da cidade de São Gonçalo do Amarante.
§ 3º
Fica Município autorizado a desenvolver projetos associados aos serviços públicos de saneamento ambiental, que são aqueles desenvolvidos em caráter acessório ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios sociais, ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles:
a)
o fornecimento de água bruta para outros usos, comprovado o não-prejuízo aos serviços públicos de abastecimento de água;
b)
o aproveitamento de água de reuso;
c)
o aproveitamento do lodo resultante de tratamento de água ou de esgoto sanitário;
d)
o aproveitamento dos materiais integrantes dos resíduos sólidos por meio de reuso ou reciclagem;
e)
o aproveitamento dos Gases de Efeito Estufa (GEEs) para programas de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), visando à obtenção de crédito de carbono.
Art. 182.
Os projetos e as obras de saneamento serão sempre concebidos de forma a garantir a continuidade de funcionamento dos equipamentos projetados principalmente no caso de estações de tratamento e elevatórios de esgotos.
Art. 183.
Caberá ao Poder Executivo Municipal, ouvida a sociedade civil e com aprovação pela Câmara Municipal, elaborar o plano municipal de saneamento ambiental, para atender a toda população, priorizando ações para atividades dos serviços de:
I –
abastecimento de Água às Populações e Atividades Econômicas;
II –
esgotamento sanitário;
III –
manejo de resíduos sólidos;
IV –
saneamento dos alimentos;
V –
controle dos vetores;
VI –
saneamento dos locais de trabalho e de lazer;
VII –
controle da poluição atmosférica;
VIII –
prevenção e controle da poluição dos recursos hídricos;
IX –
manejo de águas pluviais;
X –
prevenção, minimização e gerenciamento das enchentes.
Art. 184.
O Município deverá garantir progressivamente a toda população de São Gonçalo do Amarante, a prestação de serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto.
Art. 185.
Não será aceito o lançamento de efluentes de estações de tratamento primário de esgotos em galerias de rede de drenagem de águas pluviais e/ou coleções de água interiores da cidade de São Gonçalo do Amarante.
Art. 186.
As ações de saneamento ambiental deverão ser planejadas e executadas, no sentido de garantir a solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários, como forma de promover a saúde pública e de prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar.
Parágrafo único
Cabe ao órgão competente do Município, em parceria com a concessionária, a promoção das ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta utilização das instalações prediais de esgoto, dos serviços de esgotamento e do adequado manejo dos esgotos sanitários, bem como sobre os procedimentos para evitar a contaminação dos solos e das águas.
Art. 187.
Compete ao Município, através do órgão ambiental, classificar as atividades econômicas quanto ao potencial de poluição e degradação do meio ambiente, em conformidade com legislações municipal, estadual e federal.
Art. 188.
Será garantida a participação de representante do Poder Executivo Municipal no conselho de administração da concessionária dos serviços de água e esgoto do Município.
Art. 189.
Fica o Município autorizado a criar, por lei, sistema de gestão dos recursos hídricos, mediante organização, em nível municipal, com a participação da sociedade civil, e de conselhos de recursos hídricos de modo a garantir:
I –
a utilização racional das águas, superficiais e subterrâneas;
II –
o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, na forma da lei;
III –
a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso, atual ou futuro;
IV –
a defesa contra as secas, inundações e outros eventos críticos, que ofereçam risco à segurança pública e à saúde, e prejuízos econômicos e sociais;
V –
criação de sistema de monitoramento climático, com convênio com órgãos da administração pública estadual e/ou federal;
§ 1º
O poder público municipal se responsabilizará pelo registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos, no âmbito do município, ouvido o conselho de recursos hídricos municipal.
§ 2º
Os corpos d’água não integram os serviços públicos de saneamento básico, exceto os lagos artificiais cuja finalidade principal seja a captação de água para abastecimento público ou o tratamento de efluentes ou a retenção ou detenção para amortecimento de vazões de cheias.
§ 3º
Não constitui serviço público a ação de saneamento implementada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento ambiental de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 190.
O Poder Público Municipal, através do órgão gestor de transporte público do Município de São Gonçalo do Amarante, efetuará o planejamento, o gerenciamento, a fiscalização e a operação do sistema de transporte público urbano, observando os seguintes preceitos:
I –
ser planejado, estruturado e operado consoante o Plano Diretor, respeitadas as interdependências com outros Municípios, o Estado e a União;
II –
estipulação ou reajuste de tarifas com a obrigatoriedade de publicação das planilhas de cálculo que as hajam fundamentado;
III –
definição pelo Poder Público Municipal do itinerário e frequência das linhas do sistema de transporte público coletivo;
IV –
estabelecimento de normas de padrões de segurança e manutenção, proteção ambiental relativa à poluição sonora e atmosférica, ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores de veículos;
V –
estabelecimento de prioridade de circulação no sistema viário para os veículos do transporte coletivo urbano regular, que terão preferência em relação às demais modalidades de transporte;
VI –
compatibilização entre transporte e uso do solo;
VII –
busca incessante da qualidade dos serviços prestados à população, segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 191.
O sistema de transporte público urbano no Município de São Gonçalo do Amarante classifica-se em:
I –
coletivo;
II –
individual;
III –
por fretamento.
Art. 192.
As tarifas dos serviços públicos de transporte, com exceção do fretamento, são de competência exclusiva do Município e deverão ser fixadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 193.
É assegurada a participação da comunidade organizada no planejamento e fiscalização do sistema de transporte público urbano.
Art. 194.
Fica assegurado aos habitantes do Município de São Gonçalo do Amarante um transporte público urbano dotado de acessibilidade universal, o qual deve apresentar as características de conforto, economia, segurança e rapidez, observada a legislação vigente.
Art. 195.
Os serviços de transporte público coletivo serão operados pelo Município, podendo este delegar a operação integral ou parcial, sempre através de licitação.
§ 1º
O serviço de transporte público coletivo regular poderá ser delegado a empresas operadoras privadas ou consórcio de empresas, através de concessão.
§ 2º
O serviço de transporte público coletivo complementar poderá ser delegado a empresas operadoras privadas, a consórcio de empresas, a operadores autônomos ou a cooperativas, através de permissão.
§ 3º
O serviço de transporte público coletivo especial poderá ser delegado a empresas operadoras privadas, a consórcio de empresas, a operadores autônomos ou a cooperativas, através de concessão ou permissão.
Art. 196.
Os serviços de transporte público individual terão sua operação delegada pelo Poder Público Municipal, sob regime de permissão ou autorização.
Art. 197.
Os serviços de transporte público por fretamento terão a sua operação delegada pelo Poder Público Municipal, por meio de autorização, através de seu órgão competente, na forma da lei.
Art. 198.
o Município é dado o poder de intervir no serviço de transporte público de passageiros a partir do momento em que os operadores privados desrespeitarem a Política Municipal de Mobilidade Urbana, provocarem danos e prejuízos aos usuários ou praticarem ato lesivo ao interesse público, desrespeitarem cláusulas contratuais e o ordenamento jurídico que regula a atividade, apurados em processo administrativo realizado por autoridade competente.
Art. 199.
Cabe ao Poder Público Municipal promover a integração no sistema de transporte público coletivo.
Art. 200.
O Poder Público Municipal manterá todos os equipamentos do sistema de transporte público urbano, pontos de parada, terminais e outros que venham a fazer parte do sistema, de forma adequada aos usuários, por si ou por terceiros.
Art. 201.
Vencido o prazo de concessão ou permissão, desde que cumpridas as normas de operação dos serviços e verificada a idoneidade econômico-financeira, os operadores poderão ter o prazo de concessão ou permissão prorrogado conforme o disposto na legislação pertinente e nos termos de permissão ou contrato de concessão.
Art. 202.
Os serviços de transporte público coletivo serão delegados através de termos de permissão ou contratos de concessão outorgados pelo Poder Público Municipal, contendo, entre outras formalidades da legislação específica, as seguintes premissas:
I –
o objeto e o prazo de concessão ou permissão;
II –
os direitos e os deveres dos usuários e das empresas operadoras privadas, consórcios de empresas, cooperativas e operadores autônomos, considerando o conforto, a segurança aos usuários e aos operadores dos veículos;
III –
normas relativas à fiscalização da prestação do serviço adequado de transporte, estabelecendo penalidades para empresas operadoras privadas, consórcios de empresas, cooperativas e operadores autônomos;
IV –
normas relativas à contratação, pelos permissionários ou concessionários, dos profissionais que irão prestar diretamente o serviço à população, enfatizando-se o aspecto da capacitação dos referidos profissionais;
V –
normas relativas às características dos veículos;
VI –
padrão de operação do serviço de transportes;
VII –
padrão de segurança e manutenção do serviço;
VIII –
os critérios para o reajuste e a revisão das tarifas;
IX –
casos de subconcessão, transferência e extinção da concessão.
Art. 203.
poder concedente ou permitente deverá proceder ao cálculo de remuneração do serviço de transporte de passageiros para as empresas operadoras, com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, faixas de tarifas, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte coletivo urbano local.
Art. 204.
Os valores constantes da planilha de custos empregada no cálculo tarifário devem ser atualizados em função do que estabelece o termo de permissão ou o contrato de concessão, ou no respectivo contrato.
Parágrafo único
A remuneração dos serviços de transporte coletivo deverá ser feita, considerando a cobertura de todos os custos, inclusive os de depreciação do imobilizado, e a justa remuneração do capital imobilizado, necessário ao desenvolvimento dos serviços constantes no termo de permissão, no contrato de concessão ou no respectivo contrato.
Art. 205.
garantido aos estudantes de São Gonçalo do Amarante, o abatimento de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa cobrada no transporte público coletivo, a ser regulamentado por lei.
Art. 206.
Aos maiores de sessenta anos é garantida a gratuidade no transporte público coletivo.
Parágrafo único
O órgão gestor de transporte público do Município de São Gonçalo do Amarante poderá emitir ou autorizar a emissão de documento de identificação do idoso no transporte coletivo, com o objetivo de apurar o quantitativo de gratuidades.
Art. 207.
A remuneração do sistema de transporte público coletivo advirá da tarifa cobrada aos usuários e por subsídios repassados diretamente, sob forma de redução do valor da tarifa.
Art. 208.
Caberá ao poder público municipal estabelecer uma política habitacional integrada à da União e à do Estado, objetivando solucionar o déficit habitacional, conforme os seguintes princípios e critérios:
I –
ferta de lotes urbanizados;
II –
estímulo e incentivo à formação de associação e cooperativas populares de habitação;
III –
atendimento prioritário à família de baixa renda;
IV –
formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.
V –
garantia da segurança jurídica da posse;
VI –
articulação com outras políticas setoriais na efetivação de políticas públicas inclusivas, com atenção especial aos grupos sociais vulneráveis;
VII –
manutenção de sistema de controle de beneficiários da política habitacional;
VIII –
construção de moradia que atinja o mínimo existencial, compatível com a dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único
As entidades responsáveis pelo setor habitacional deverão contar com recursos orçamentários próprios e de outras fontes, com vista à implantação da política habitacional do Município.
Art. 209.
A política habitacional do Município deverá priorizar programas destinados à população de baixa renda e se constituirá primordialmente de urbanização e regularização fundiária de assentamentos irregulares, sem exclusão dos projetos de provisão habitacional, atividades contínuas e permanentes a integrar o planejamento urbano do Município.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal elaborará planos e programas que transcendam as gestões administrativas definindo, segundo critérios e ampla discussão com as comunidades em situação de vulnerabilidade, áreas prioritárias para os planos anuais de obras de urbanização e regularização fundiária.
Art. 210.
O poder público estimulará a participação popular na efetivação da política habitacional, com o desenvolvimento de fóruns, conselhos e demais instâncias que permitam o acesso da população a informações e ao processo de tomada de decisões.
Parágrafo único
O Poder Público deverá atuar em parceria com entidades da sociedade civil, visando à construção de casas populares, devendo ofertar apoio técnico e financeiro, bem como disponibilizar terrenos públicos ou desapropriados para construção de novas moradias.
Art. 211.
O Poder Público só construirá conjuntos habitacionais para abrigar a população carente ocupante de assentamentos irregulares, quando por questões técnicas ou de estratégia de uso do solo não for possível a urbanização dos eventos.
Parágrafo único
Os conjuntos devem ser localizados em áreas contíguas ou próximas ao assentamento de modo a não desestruturar os vínculos da comunidade onde já residia.
Art. 212.
Nos programas de realização fundiária e loteamentos, o título de domínio ou de concessão real de uso será conferido prioritariamente à mulher, independentemente do estado civil.
Art. 213.
Os conjuntos habitacionais, serviços e equipamentos serão implantados, preferencialmente, em áreas que disponham de infraestrutura, bem como oferta de transporte coletivo.
Parágrafo único
Caso os conjuntos habitacionais, serviços e equipamentos sejam implantados em áreas em que não disponham de infraestrutura, o Poder Público Municipal garantirá as condições necessárias à oferta de serviços como transporte coletivo.
Art. 214.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público, através de seus órgãos de Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, assim como à coletividade:
I –
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas, de forma a garantir a preservação da natureza e a melhoria da qualidade de vida das populações;
II –
preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal e fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação de material genético;
III –
definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município a serem especialmente protegidos, preservados ou conservados, sendo a alteração e a supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, preservação ou conservação, ficando mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;
IV –
exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e o respectivo relatório, a que se dará publicidade, garantidas as audiências públicas com participação popular, na forma da lei;
V –
garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção, a preservação e a conservação do meio ambiente;
VI –
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
VII –
autorizar e fiscalizar as atividades de pesquisa e exploração de recursos naturais renováveis e não renováveis em seu território;
VIII –
estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
IX –
controlar e fiscalizar em conjunto com os órgãos estadual e federal, a produção, estocagem, o transporte, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana e fontes de radioatividade, som, calor e outras;
X –
requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição a prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de potencial poluidor, incluindo avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre as qualidades física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
XI –
estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substancias químicas através da alimentação;
XII –
garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e as causas de poluição e degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso Xl deste artigo;
XIII –
informar sistemática e amplamente à população sobre os níveis de poluição, qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
XIV –
incentivar a integração das universidades, das instituições de pesquisa e das associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive do ambiente de trabalho;
XV –
estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como tecnologias poupadoras de energia;
XVI –
promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XVII –
criar parques, reservas ecológicas, áreas de proteção ambiental e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensável às suas finalidades;
XVIII –
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural ou ecológico;
XIX –
promover programas de melhoria das condições habitacionais e urbanísticas e de saneamento básico;
XX –
recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos por lei;
XXI –
registrar, acompanhar e fiscalizar usos e concessões de direitos à pesquisa e à exploração dos recursos hídricos e minerais em seus territórios.
Art. 215.
O Município poderá firmar consórcio intermunicipal, visando à preservação, conservação e recuperação da vida ambiental das bacias hídricas que ultrapassem os limites do Município de São Gonçalo do Amarante.
Art. 216.
O poder público desenvolverá programas de urbanização e despoluição das lagoas, rios e riachos do Município, visando a preservá-las e transformá-las em equipamento comunitário de lazer.
Art. 217.
É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais a atividades que desrespeitem as normas e os padrões de proteção do meio ambiente e do ambiente de trabalho.
Art. 218.
A exploração comercial de recursos hídricos na área do Município deve estar condicionada à autorização pela Câmara Municipal.
Art. 219.
A lei de uso e ocupação do solo urbano, integrante do plano diretor do Município e o código de obras e posturas, terá como diretriz geral o equilíbrio do meio ambiente, a preservação ecológica e a defesa da qualidade de vida.
Art. 220.
As lagoas, as dunas, as praias, os mangues e as paisagens naturais notáveis são considerados de relevante valor ambiental, paisagístico e turístico, devendo sua delimitação, uso e ocupação serem definidas em lei.
Art. 221.
São declarados de relevante interesse ecológico, paisagístico, histórico e cultural os rios, os riachos, as lagoas, a zona costeira e as faixas de proteção dos mananciais.
Parágrafo único
Poder Executivo desenvolverá programas de recuperação ambiental dos recursos constantes do caput deste artigo.
Art. 222.
O poder público municipal, no uso de seu respectivo poder de polícia administrativa, disporá sobre a proibição de emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da saúde, da segurança e do sossego público.
Art. 223.
As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, às sanções administrativas, independentemente da obrigação de recuperar os danos causados e do recolhimento das taxas de utilização dos recursos naturais.
Art. 224.
É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar ao Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.
Art. 225.
O poder público municipal estabelecerá restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção de ecossistemas.
Art. 226.
A instalação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente causadora de alterações significativas do meio ambiente, assim definidas em lei, poderão ser condicionadas à aprovação pela população, mediante convocação de plebiscito pelos Poderes Executivo ou Legislativo, ou por cinco por cento do eleitorado da área diretamente atingida.
Art. 227.
Não será permitida a ocupação de áreas ou urbanização que impeçam ou dificultem o livre e franco acesso público às praias e às lagoas.
Art. 228.
É proibida a instalação de reatores nucleares em território municipal, com exceção daqueles destinados unicamente à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificação sejam definidos em lei, sem a qual não poderão ser instalados.
Parágrafo único
Os equipamentos a que se refere o caput deste artigo só poderão ser instalados no Município após prévio licenciamento ambiental pelo órgão competente.
Art. 229.
Poder Público Municipal incentivará os movimentos comunitários e as associações de caráter científico e cultural com finalidades ecológicas.
Art. 230.
O Poder Público Municipal implementará política setorial visando à coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos, inclusive com ênfase nos processos efetivos que promovam sua reciclagem.
Art. 231.
A pesquisa cientifica básica e a pesquisa tecnológica receberão, nessa ordem, tratamento prioritário do Município, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência
Art. 232.
pesquisa, a capacitação e o desenvolvimento tecnológico voltar-se-ão, preponderantemente, para a elevação dos níveis de vida da população, através do fortalecimento e da constante modernização do sistema produtivo municipal.
Art. 233.
O Município apoiará o desenvolvimento de pesquisa de materiais e sistemas construtivos alternativos e de padronização de componentes, visando garantir o barateamento da construção.
Art. 234.
O Município apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
Art. 236.
A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal a garantia da educação infantil e fundamental pública, gratuita e de qualidade, respeitados os princípios constitucionais, a todo e qualquer cidadão, independentemente de raça, gênero, classe social, credo ou qualquer forma de preconceito ou discriminação social.
§ 1º
Quando os recursos financeiros utilizados forem superiores aos percentuais mínimos estabelecidos na Constituição Federal para manutenção e desenvolvimento da educação, o Município poderá atender a outros níveis da educação quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência.
§ 2º
O descumprimento do objeto do caput deste artigo importará a responsabilidade da autoridade competente, na forma da lei.
Art. 237.
A educação municipal desenvolver-se-á mediante os seguintes princípios:
I –
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II –
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III –
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV –
crença na capacidade de todas as pessoas de aprender, se desenvolver e interferir nas formas de organização social;
V –
reconhecimento dos valores de igualdade, liberdade e solidariedade;
VI –
valorização das práticas sociais historicamente construídas;
VII –
reconhecimento de que a educação é integral e integrada, construída socialmente, e de que se dá nas diferentes dimensões do desenvolvimento humano, sob diversas linguagens;
VIII –
compreensão de que a pesquisa é uma das condições para a aprendizagem e desenvolvimento educacional desde a 1ª infância;
IX –
gestão democrática da educação pública;
X –
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
XI –
valorização dos profissionais da educação;
XII –
liberdade de organização dos alunos e dos trabalhadores da educação;
XIII –
garantia de padrão de qualidade.
Art. 238.
O dever do Município com a educação será efetivado mediante as seguintes garantias:
I –
atendimento à educação infantil em creches, pré-escolas ou Centros de Educação Infantil, a crianças de zero a cinco anos de idade;
II –
atendimento à educação fundamental obrigatória, inclusive àqueles que não tiveram acesso na idade própria;
III –
atendimento às pessoas com deficiência pelo Sistema Municipal de Educação, na rede regular de ensino da 1ª e 2ª etapas da Educação Básica, sempre que demandado por suas famílias ou responsáveis, respeitadas as suas peculiaridades, adaptada a proposta didático-pedagógica da instituição e observadas as condições apropriadas determinadas pela legislação em vigor;
IV –
atendimento especializado aos alunos com deficiência, matriculados na rede pública de ensino, sempre que demandado por profissional legalmente habilitado, através da rede social de apoio;
V –
atendimento às pessoas com deficiência em instituições de educação especial mantidas pelo poder público, em caráter de exceção, exclusivamente nos casos em que o processo de desenvolvimento do educando assim o exija;
VI –
implantação progressiva da oferta de escolas em tempo integral;
VII –
implementação e implantação de bibliotecas em escolas de ensino fundamental, creches, pré-escolas ou Centros de Educação Infantil, com acervo bibliográfico adequado às necessidades de seus usuários;
VIII –
educação fundamental, na modalidade jovens e adultos, adequada às condições de vida do aluno;
IX –
realização regular de censo da educação infantil, fundamental e especial, com atualização anual e divulgação pública dos dados da educação municipal;
X –
aplicação, no mínimo, dos recursos da educação conforme percentuais estabelecidos pela legislação;
XI –
regulamentação em Lei do regime de colaboração entre Estado e Município para garantia do desenvolvimento da educação infantil e fundamental;
XII –
criação de grupo gestor das escolas públicas municipais, integrando as funções administrativa, financeira, pedagógica e de secretariado, assegurado o critério técnico na seleção desses profissionais.
XIII –
reforma e construção das instituições de educação infantil e de educação fundamental, conforme padrões de infraestrutura estabelecidos em legislação;
XIV –
ambiente adequado às demandas da educação infantil e fundamental e em suas modalidades;
XV –
valorização dos trabalhadores da educação e condições dignas de trabalho, assegurados, na forma da lei, plano de carreira e remuneração, piso salarial profissional, formação contínua e ingresso por concurso público de provas e títulos, com regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo município;
XVI –
realização de chamada pública anual obrigatória, com ampla divulgação nos meios de comunicação, a ser promovida no período de matrículas escolares do Sistema Municipal de Educação;
XVII –
oferta de escola próxima à residência do aluno, assegurado o transporte escolar gratuito para todos que não encontraram vagas perto de casa, na forma da lei
XVIII –
fornecimento obrigatório e gratuito de material didático adequado, alimentação escolar e fardamento a todos os alunos da rede pública municipal de educação;
XIX –
instituição e fortalecimento de mecanismos de participação das comunidades escolares e locais, através de conselhos escolares, grêmios estudantis, dentre outros, assegurada sua plena autonomia e a disponibilidade das instalações escolares para atividades das organizações de pais, alunos e trabalhadores;
XX –
implantação e implementação da inclusão digital.
Art. 239.
O Conselho Municipal de Educação, terá funções normativa, fiscalizadora, consultiva e deliberativa, com estrutura organizacional colegiada composta por representantes do Poder Público, de trabalhadores da educação, de alunos, Conselhos de Direitos e Tutelares, de famílias e da comunidade, segundo as atribuições definidas em lei.
Art. 240.
Os recursos públicos destinados à manutenção e desenvolvimento da educação municipal somente poderão ser utilizados em educação pública infantil, fundamental e suas modalidades, exceto em caráter temporário, em condições estabelecidas pelo Poder Executivo, mediante a celebração de convênios e/ou contratos que tenham como objeto a garantia do atendimento ao direito constitucional de crianças e adolescentes à educação, na forma da lei.
§ 1º
Compete ao Poder Público Municipal, na forma da lei, instituir o Fundo Municipal de Educação, que integrará o Sistema Municipal de Educação, com função gerenciadora de recursos destinados à execução de políticas públicas.
§ 2º
O Poder Público Municipal repassará, pelo menos trimestralmente, às escolas públicas de sua rede, recursos destinados a gastos rotineiros de manutenção e custeio, garantindo o princípio de descentralização da gestão financeira.
Art. 241.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar o Plano Municipal de Educação, de duração decenal, em conjunto com organismos colegiados da educação, do sistema de defesa e garantia de direitos, fóruns, e demais organismos da sociedade civil organizada, visando à articulação dos diferentes níveis e modalidades da educação, no sentido da:
I –
erradicação do analfabetismo no âmbito de São Gonçalo do Amarante;
II –
universalização da educação obrigatória;
III –
atendimento à educação infantil sempre que for demandada;
IV –
garantia de qualidade da educação no âmbito da competência municipal;
V –
garantia da efetivação dos princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º
O Plano Municipal de Educação será amplamente discutido e referendado pelos diversos segmentos sociais direta ou indiretamente envolvidos com as questões relativas a políticas de educação municipal.
§ 2º
O Poder Público Municipal encaminhará o Plano Municipal de Educação para apreciação na Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante;
Art. 242.
O Município protegerá as expressões e bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como as paisagens naturais e construídas e seus sítios arqueológicos, nos quais se incluem:
I –
as diversas formas de expressão;
II –
os modos de criar, fazer e viver;
III –
as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV –
as obras, objetos, documentos, edificações, lugares de memória e demais espaços públicos de significado para a história e memória da cidade;
V –
os conjuntos urbanos e sítios de valor arqueológico, histórico, paisagístico, artístico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico;
VI –
os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e as naturais, os ajardinamentos, os monumentos e obras escultóricas, mobiliários urbanos e outros equipamentos detentores de referência histórico-cultural.
Art. 243.
É de responsabilidade do poder público municipal garantir a todo e qualquer cidadão o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes de cultura e o apoio e incentivo ao conjunto das diversas formas de expressão, modos de criar, fazer e viver, manifestações artísticas e culturais, usos e linguagens reconhecidas por nosso povo como representativos de suas identidades e formadores de seus sentimentos de pertença.
Art. 244.
As políticas públicas de Cultura do município de São Gonçalo do Amarante serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente.
Art. 245.
O Poder Público Municipal garantirá a defesa, proteção, preservação, valorização e divulgação do patrimônio histórico material e imaterial, através de:
I –
delimitação, na forma da lei, de Zonas Especiais de Patrimônio Histórico;
II –
elaboração da legislação específica de proteção aos bens de valor histórico cultural, que constituam referenciais da história e da memória cearense;
III –
elaboração de legislação, programas e projetos que criem incentivos e compensações para estimular a proteção e preservação do patrimônio e da memória pelos cidadãos;
IV –
desenvolvimento de ações para dotar o Município de São Gonçalo do Amarante com os equipamentos necessários à guarda, proteção, conservação, preservação e divulgação do patrimônio e da memória produzida ao longo da nossa história;
V –
criação de estímulos à pesquisa, organização e produção de registros e a constituição e guarda de acervos sobre a memória histórica e cultural da cidade;
VI –
elaboração de programas e ações de proteção, registro e preservação do patrimônio material e imaterial da cultura cearense em São Gonçalo do Amarante;
VII –
elaboração de programas e ações de educação patrimonial, com o engajamento da sociedade, de forma a sensibilizar e compartilhar com os diferentes segmentos sociais a tarefa de proteger e preservar a memória, a história e a cultura locais.
Art. 246.
O Poder Público Municipal garantirá a defesa dos usos dos bens culturais públicos em função do interesse coletivo.
Art. 247.
O Município garantirá o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para as pessoas com deficiência, mediante:
I –
supressão de barreiras e obstáculos arquitetônicos nos equipamentos culturais existentes;
II –
construção de equipamentos culturais em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 248.
As políticas públicas desenvolvidas pelo Município de São Gonçalo do Amarante para o apoio e incentivo ao exercício das atividades de criação, produção e difusão artístico-cultural, intelectual, científica e de comunicação, desenvolver-se-ão mediante os seguintes princípios:
I –
equidade de condições de acesso aos meios de fomento para criação, produção e difusão promovidas pelo município;
II –
reconhecimento de que cultura é uma construção social e que se dá nas diferentes dimensões do desenvolvimento humano, sob diversas linguagens e que deve estar integrada aos processos educativos;
III –
identificação e valorização das manifestações das culturas populares referentes aos diferentes grupos formadores de nossa sociedade;
IV –
liberdade de criar, produzir, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
V –
pluralismo de ideias e concepções artístico-culturais e coexistência de instituições públicas e privadas para o fomento à criação e fruição;
VI –
gestão democrática das instituições públicas e de seus recursos;
VII –
reconhecimento da importância do intercâmbio entre as culturas estrangeiras e local como suporte para o desenvolvimento da cultura local.
Art. 249.
As políticas públicas de Cultura do Município efetivar-se-ão mediante:
I –
elaboração e/ou aprimoramento de leis de incentivo à criação, produção e difusão cultural, incluindo mecanismos específicos para pequenos e médios produtores culturais;
II –
inventário, mapeamento e valorização continuada dos sítios, lugares, edificações isoladas, conjuntos arquitetônicos, grupos, artistas e manifestações culturais do patrimônio material e imaterial, e sua democrática disponibilização ao uso público.
Art. 250.
O Conselho Municipal de Cultura, órgão de assessoramento integrante do Sistema Municipal de Cultura, terá funções normativa, deliberativa, fiscalizadora e consultiva, com estrutura organizacional colegiada composta por representantes do Poder Público e da sociedade civil, segundo as atribuições definidas em Lei.
Art. 251.
Fica autorizado ao Poder Público Municipal a elaboração do Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, em conjunto com organismos colegiados da cultura e da sociedade civil organizada. PGM ANALISAR
Art. 252.
Como instrumento de acesso e fomento à cultura, fica o Poder Público Municipal incumbido de garantir a Meia Cultural aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente pelo Poder Público.
Parágrafo único
Entende-se como Meia Cultural o abatimento de 50% (cinquenta por cento) no preço cobrado pelas casas exibidoras de espetáculos teatrais, musicais, cinematográficos e circenses.
Art. 253.
É dever do Município fomentar e incentivar as práticas esportivas formais e não formais, com direito de cada um.
Art. 254.
As políticas públicas do Esporte no Município desenvolver-se-ão com base nos seguintes princípios
I –
promoção do esporte enquanto uma das dimensões do desenvolvimento humano;
II –
solidariedade, cooperação e inclusão social;
III –
universalização do acesso a oportunidades de prática de esporte;
IV –
compreensão da atividade física como forma de promoção da saúde;
V –
gestão democrática;
VI –
desenvolvimento do esporte como atividade de lazer, de educação e de alto rendimento.
Art. 255.
O dever do Município com o esporte será efetivado mediante a garantia de:
I –
estruturação de órgão competente para elaboração, desenvolvimento e divulgação das políticas públicas de esporte;
II –
promoção de ações intersetoriais envolvendo as Secretarias afins;
III –
dotação de recursos orçamentários para a realização dos programas esportivos;
IV –
garantia de espaços públicos e unidades esportivas para atividades de esporte, tendo em vista o atendimento a população de crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiências e com necessidades especiais;
V –
efetivação de parcerias com Instituições de Ensino Superior, devidamente credenciadas, escolas da educação básica, públicas e privadas, bem como com associações de bairros, ligas esportivas, clubes e outras instituições do gênero para o desenvolvimento de atividades e programas esportivos;
VI –
valorização dos profissionais do esporte;
VII –
desenvolvimento de programas de esporte como atividade de educação, em articulação com o Sistema Municipal de Educação;
VIII –
incentivo da prática esportiva destinada a pessoas com deficiência e necessidades especiais;
IX –
construção, reforma e manutenção de quadras, campos, instalações e equipamentos esportivos;
X –
urbanização de espaços para a realização de atividades esportivas;
XI –
criação de ambientes apropriados para a prática de esportes não convencionais;
XII –
elaboração de diagnóstico sobre o esporte no Município, objetivando identificar as demandas para definição das políticas públicas;
XIII –
incentivo à ciência e tecnologia do esporte.
Art. 256.
O Município promoverá programas esportivos destinados às pessoas com deficiência e necessidades especiais, cedendo equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer as dificuldades do meio.
Parágrafo único
O Poder Público Municipal instalará equipamentos adequados, conforme legislação vigente, à prática de exercícios físicos por pessoas com deficiência e necessidades especiais em centros comunitários, escolas públicas municipais e nos diversos espaços públicos de práticas esportivas.
Art. 257.
Fica garantida a destinação de áreas de atividades esportivas nos projetos de urbanização, de habitação e de construção de unidades escolares no Município de São Gonçalo do Amarante.
Art. 258.
O Município criará, na forma da lei, o Conselho Municipal do Esporte, com funções deliberativa, consultiva e fiscalizadora.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de Esporte terá estrutura organizacional colegiada, composta por representação do poder público municipal e da sociedade civil.
Art. 259.
Compete ao Município a elaboração do Plano Municipal de Esporte, garantida a participação de organismos colegiados do esporte, e demais representações da sociedade civil de São Gonçalo do Amarante.
Art. 260.
A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1º
O direito à saúde implica os direitos fundamentais de:
I –
condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II –
respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III –
acesso à educação, à informação e aos métodos de planejamento familiar que não atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal;
IV –
acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção e recuperação da saúde conforme necessidade, sem qualquer discriminação;
V –
proibição de cobranças ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde pública, contratados ou conveniados.
§ 2º
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas de saúde com fins lucrativos.
§ 3º
As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada que constituem o sistema municipal de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I –
universalização da assistência, com acesso igualitário a todos, nos níveis de complexidade dos serviços de saúde;
II –
integração na prestação das ações de saúde preventivas e curativas;
III –
descentralização dos recursos financeiros, serviços e ações de saúde, através da organização de distritos sanitários que constituirão a unidade básica de planejamento, execução e avaliação do sistema único de saúde no âmbito do Município;
IV –
participação paritária de entidades representativas dos usuários em relação aos demais segmentos nas instâncias de controle social, como conselhos locais, regionais e municipais e conferências regionais e municipais.
Art. 261.
O sistema único de saúde no âmbito do Município será gerenciado pela Secretaria Municipal da Saúde ou órgão equivalente, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Municipal da Saúde.
Art. 262.
As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita através de serviços oficiais e, complementarmente, por terceiros, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades sem fins lucrativos e as filantrópicas.
Parágrafo único
A instalação de novos serviços públicos ou privados de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do sistema único de saúde e do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 263.
As ações e serviços de saúde são prestados, através do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas as seguintes diretrizes:
I –
descentralização e direção única no Município;
II –
integração das ações e dos serviços de saúde adequadas às diversas realidades epidemiológicas;
III –
universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população, conforme necessidade;
IV –
participação paritária, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde em nível estadual e regional;
V –
implantar e implementar a política municipal de reabilitação.
Art. 264.
É competência do Município, exercida pela Secretaria da Saúde:
I –
gerenciar e coordenar o Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município;
II –
elaborar e atualizar periodicamente o plano municipal de saúde;
III –
elaborar a proposta orçamentária e complementar do Sistema Único de Saúde (SUS) para o Município;
IV –
administrar o fundo municipal de saúde;
V –
planejar e executar as ações de controle das condições do ambiente de trabalho e dos problemas de saúde com ele relacionados;
VI –
implementar o sistema de informações em saúde, no âmbito municipal;
VII –
acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município;
VIII –
Planejar e executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;
IX –
participar das ações de preservação e controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais.
Art. 265.
Lei ordinária regulamentará o tratamento e o destino do lixo hospitalar, compreendido como tal os resíduos das unidades de saúde, incluindo consultórios, farmácias e locais que usem aparelhos radioativos.
Art. 266.
Será destinado orçamento para o setor da saúde, que possibilite um atendimento capaz de prevenir, promover, manter e recuperar a saúde da mulher.
Art. 267.
Será assegurada assistência integral à saúde da mulher na rede municipal, ampliando o atendimento aos aspectos mental e psicológico.
Art. 268.
Será garantido atendimento especial à mulher trabalhadora, na prevenção e cura das doenças profissionais.
Art. 269.
Fica autorizada a criação de comitês de controle da mortalidade materna e infantil, na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 270.
Será garantida a prevenção do câncer cérvico-uterino e detecção precoce do câncer da mama, para assegurar a proteção da população feminina, com garantia de referenciamento para níveis mais complexos de atenção.
Art. 271.
Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população e reduzir a contaminação do meio ambiente, serão construídas pelo Município, diretamente, ou em convênio com órgãos estaduais e federais competentes, instalações de engenharia sanitária.
Art. 272.
A assistência farmacêutica integra o Sistema Único de Saúde ao qual cabe garantir o acesso de toda a população aos medicamentos básicos, bem como controlar e fiscalizar o funcionamento de postos de manipulação, doação e venda de medicamentos e insumos farmacêuticos destinados ao uso humano.
Art. 273.
A Assistência Social é direito de todos e dever do Município, como política de proteção, visando à inclusão social e à emancipação humana, e tem por objetivos:
I –
a proteção da família, maternidade, infância, adolescência e velhice;
II –
o amparo às crianças e adolescentes em situação de risco;
III –
promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV –
a reabilitação e habilitação da pessoa com deficiência, promovendo-lhe a melhoria da qualidade de vida e a integração na vida comunitária e profissional.
Parágrafo único
A Assistência Social, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil, dirige-se a quem dela necessita, independentemente de contribuição à seguridade social.
Art. 274.
O público usuário da Política de Assistência Social constitui-se de cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e risco social, na forma da lei.
Art. 275.
A Política Municipal de Assistência Social, rege-se pelos seguintes princípios democráticos:
I –
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II –
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III –
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV –
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza;
V –
divulgação ampla dos programas, projetos, serviços, ações e benefícios assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 276.
Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Municipal do Idoso, na forma da lei.
Art. 277.
O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.
§ 1º
O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lugar de moradia.
§ 2º
Para assegurar a integração do idoso com a comunidade e na família, serão criados centros de lazer e amparo à velhice.
§ 3º
Criação de programas de integração do idoso ao Mercado de trabalho.
Art. 278.
A Política Municipal de Assistência Social organizar-se-á em sistema descentralizado e participativo, constituído pela Rede Municipal Socioassistencial, composta por instâncias públicas, entidades da sociedade civil e organizações de assistência social na forma da lei, que articulem meios, esforços e recursos, a partir das seguintes instâncias:
I –
a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor que coordena a Política de Assistência Social através da implementação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) nos programas, projetos, serviços, ações e benefícios socioassistenciais, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social baseado na Política Nacional de Assistência Social;
II –
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, com função de controle social e integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Assistência Social, regido por legislação própria;
III –
o Fundo Municipal de Assistência Social, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, dispõe de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, onde serão alocados os recursos orçamentários destinados à execução de políticas, programas, projetos, serviços e ações da Assistência Social.
Art. 279.
O lazer é uma forma de promoção social a que se obriga o poder público municipal, que o desenvolverá e o incentivará, favorecendo a sua realização individualizada e em grupo.
Parágrafo único
A promoção do lazer pelo poder público voltar-se-á preferencialmente para os setores da população de mais baixa renda e visará à humanização da vida urbana.
Art. 280.
O Município de São Gonçalo do Amarante, definirá a sua política de turismo, buscando propiciar as condições necessárias, para que a atividade turística se constitua em fator de desenvolvimento social e econômico, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e à cultura dos locais, onde vier a ser explorado.
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo promoverá:
I –
implementação de ações que visem ao pertinente e ao permanente controle e fiscalização de qualidade dos bens e serviços turísticos;
II –
inventário e regulamentação de uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
III –
elaboração de projetos, estudos, programas e cursos direcionados ao desenvolvimento de recursos humanos para o setor;
IV –
estímulo ao intercâmbio com outras cidades e com o exterior;
V –
promoção do entretenimento e lazer;
VI –
elaboração de convênios com instituições privadas, ONGs ou qualquer entidade que promova a capacitação de estudantes de ensino público, para a divulgação da história e cultura do município;
VII –
adequação de atividades relacionadas à exploração do turismo, à política urbana, contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico do município;
VIII –
combate ao turismo sexual.
Art. 281.
O Município de São Gonçalo do Amarante implantará centros de documentação e informação turísticas.
Art. 282.
O Município incentivará as atividades de turismo e artesanato como fator de desenvolvimento social e econômico, constituindo grupos de trabalho para estudar formas de apoio e de dinamização desses setores.
Art. 283.
Observados os princípios da Constituição Federal, o Município promoverá e incentivará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, dando prioridade à cultura local.
Art. 284.
Lei ou ação do Poder Público Municipal não poderá constituir embaraço à liberdade e ao direito de informação, devendo reconhecer os contratos firmados entre empresas e particulares proprietários de terrenos que tenham por objeto a divulgação publicitária.
Parágrafo único
É vedada toda e qualquer censura de natureza ideológica, política ou artística.
Art. 285.
As emissoras de rádio e televisão criadas ou mantidas pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município reservarão espaço para a divulgação das ideias e atividades dos movimentos populares locais.
Art. 1º.
O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal prestarão, no ato e na data da promulgação, o juramento de cumprir e manter esta Lei Orgânica.
Art. 2º.
A Câmara Municipal promoverá a revisão desta Lei Orgânica até o dia 31 de dezembro de 2026, garantindo-se a mais ampla participação popular no processo revisional.
Art. 3º.
O Poder Público Municipal procederá à revisão e consolidação da legislação existente e a elaboração de novos diplomas legais complementares desta Lei Orgânica até o dia 31 de zembro de 2024, recepcionando as leis ordinárias como leis complementares, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, no que se refere ao art. 52 desta Carta.
Art. 4º.
O texto desta Lei Orgânica será publicado nos sítios eletrônicos dos Poderes Legislativo e Executivo deste Município.
Art. 5º.
A Câmara Municipal deverá proceder, até o dia 31 de dezembro de 2022, a revisão de seu regimento interno.
Art. 6º.
Ficam convalidados todos os convênios firmados entre a o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal de São Gonçalo do Amarante com as entidades representativas de Prefeito, Vice-Prefeito, Primeira-Dama, Vereadores e Câmaras Municipais.
Art. 7º.
Os termos do art. 16 da Lei Orgânica do Município quanto ao número de Vereadores de São Gonçalo do Amarante só produzirão efeitos a partir das eleições municipais do ano de 2024, onde serão 15 (quinze) o número de vagas na Câmara Municipal.
Art. 8º.
Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.