Lei nº 1.469, de 28 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1469

2018

28 de Agosto de 2018

DISPÕE SOBRE A EQUIVALÊNCIA ENTRE OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO-BASE E CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR CONCEDIDA ATRAVÉS DA LEI N. 1.268/2014 AOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/ CE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
Dispõe sobre a equivalência entre os valores percebidos a título de salário-base e carga horária suplementar concedida através da Lei n° 1268/2014 aos professores da rede municipal de ensino da Secretaria da Educação de São Gonçalo do Amarante/ CE e dá outras providencias.
    O !P'REFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
      Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
        Art. 1º. 
        Fica o Município de São Gonçalo do Amarante/CE, através da Secretaria de Educação, autorizado a equiparar os valores percebidos a título de carga horária suplementar ao salário-base dos professores efetivos que suplementaram o horário através da Lei n° 1268/2014.
          § 1º 
          Fica garantido aos referidos professores, a partir desta lei, o anuênio sobre os novos valores concedidos a título de horas suplementares, respeitada a porcentagem em função do tempo de serviço prestado a partir da suplementação da carga horária, realizado através da Lei n° 1268/2014, como forma de incentivo ao trabalho exercido por estes profissionais no Sistema de Ensino da Rede Municipal.
            § 2º 
            A partir da aprovação desta Lei, incidirá sobre os novos valores concedidos a porcentagem de 6% (seis por cento) devida em função gratificação de regência de classe.
              I – 
              A concessão da Gratificação de Regência de Classe - GRC será devida apenas ao professor que se encontrar em pleno e efetivo exercício em sala de aula, nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
                Art. 2º. 
                A Gratificação de Regência de Classe - GRC será suspensa quando o servidor se afastar das atividades inerentes ao seu cargo, exceto:
                  I – 
                  licença para tratamento de saúde;
                    II – 
                    licença por motivo de doença em pessoa da família;
                      III – 
                      licença para repouso à gestante;
                        IV – 
                        licença paternidade;
                          V – 
                          licença prêmio;
                            VI – 
                            férias;
                              VII – 
                              licença especial de direção junto à entidade sindical representativa da categoria;
                                VIII – 
                                quando lotado e em exercício no órgão central da SEDUC.
                                  Art. 3º. 
                                  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do município no que couber, de modo que os efeitos financeiros retroagirão ao mês de agosto de 2018.
                                    Art. 4º. 
                                    O benefício concedido sem observância do que preceitua esta Lei deverá ser anulado, com ressarcimento ao erário.
                                      Art. 5º. 
                                      Esta Lei terá vigência e eficácia na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                        PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALOD O AMARANTE-CE, em 28 de  agosto de 2018.
                                          FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
                                          Prefeito Municipal