Lei nº 1.206, de 14 de novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.509, de 22 de outubro de 2019
Vigência entre 14 de Novembro de 2013 e 21 de Outubro de 2019.
Dada por Lei nº 1.206, de 14 de novembro de 2013
Dada por Lei nº 1.206, de 14 de novembro de 2013
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar Convénio e/ou Contrato com Instituições/entidades, com a finalidade de implantar e coordenar os estágios de ensino superior, ensino médio regular e profissionalizante nos órgãos da Administração Pública Municipal, oportunizando vagas a jovens estudantes.
Art. 2º.
O estágio previsto na Lei Federal n° 11.788 de 25 de setembro de 2008, passa a fazer parte do programa de governo denominado "Programa Primeira Chance".
Art. 3º.
Fica criado no Município de São Gonçalo do Amarante, o Programa "PRIMEIRA CHANCE" para estagiários, que podem ser em qualquer área de conhecimento, de acordo com a linha de formação do estudante, observando a conveniência, oportunidade, necessidade e estabelecido em convénio ou contrato, em observância à Lei 11.788/2008 de 25 de setembro de 2008,
Parágrafo único
A atuação do estagiário dar-se-á da seguinte forma:
I –
Se de nível superior ou educação profissional desempenhará atividades relacionadas com sua área de formação:
II –
Se de nível médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, desempenhará atividades administrativas observando a conveniência administrativa e o interesse do órgão e do estudante;
III –
Se para atuar no âmbito do magistério, nas funções de auxiliar de professor/monitor, as disciplinas ministradas deverão possuir afinidade com o currículo escolar da área de formação.
Art. 4º.
O programa de estágio deve apresentar as seguintes características.
I –
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos^ anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
II –
Ser realizado em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar segundo disposto na regulamentação desta Lei;
III –
Ser planejado, executado, acompanhado e avaliado para propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituir em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico cultural;
Art. 5º.
O estágio de que trata o art 1°, desta lei, dar-se-á em duas modalidades:
I –
Obrigatório que se constitui em elemento essencial à diplomação do aluno, definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares
II –
Não obrigatório que se constitui em atividade complementar à formação acadêmico-profissional do aluno, realizando por sua livre escolha;
Art. 6º.
O órgão público da Administração Direta ou Indireta que se utilizar do programa de estágio, deverá dispor de estrutura administrativa que possibilite exercer as seguintes competências:
I –
- Indicar um servidor do quadro de pessoal da Secretaria/Órgão em que o estágio está sendo realizado, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento relativa ao curso do estagiário, para orientar e supervisionar o estudante;
II –
dentificar as oportunidades de estágio existentes no órgão, por área de formação e informar em tempo hábil ao Órgão e/ou Instituto para preenchimento da vaga;
III –
Acompanhar e controlar o desempenho do estagiário e a efetiva atuação em sua área de formação;
IV –
Avaliar, periodicamente, se a unidade administrativa onde o estagiário está atuando possibilita a aplicação prática dos conhecimentos de sua área de formação
V –
Responsabilizar-se pelo controle e realização do pagamento das Bolsas de Estudo, controle da frequência, acompanhamento e avaliação do estagiário e emissão de certificado ao final do estágio.
Art. 7º.
A duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 8º.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município, consoante estabelece o art. 3° da lei Federal N° 11.788/2008 e o estagiário receberá bolsa, para exercer atividades em compatibilidade com o horário escolar, de acordo com a carga horária.
Art. 9º.
O valor mensal a ser pago a título de bolsa-auxílio será proporcional à carga horária do estagiário, até o limite de trinta horas semanais, conforme descrito a seguir
I –
R$ 200,00 (duzentos) reais para alunos do ensino médio regular, com jornada de 04 (quatro) horas diárias
II –
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais para alunos de educação profissional de ensino médio com jornada de 04 (quatro) horas diárias.;
III –
R$ 350,00 (trezentos e cinquentas) reais para alunos de educação profissional, de ensino médio com jornada de 06 (seis) horas diárias;
IV –
R$ 400,00 (quatrocento) reais para alunos do ensino de nível superior, com jornada de 04 (quatro) horas diárias;
V –
R$ 600,00 (seiscentos) reais para alunos do ensino de nível superior, com jornada de 06 (seis) horas diárias
§ 1º
O valor da bolsa-auxílio poderá ser revisado anualmente, por meio de Decreto do Poder Executivo, preferencialmente quando da revisão geral anual, prevista no art. 37, inc. X, da Constituição Federal.
§ 2º
Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública municipal.
Art. 10.
A jornada de trabalho convencionada será de no máximo de 06 (seis) horas diárias, de segunda a sexta feira.
Parágrafo único
Nos casos de estágio obrigatório a carga horária diária poderá ser flexibilizada para atender as especificidades do estágio, às necessidades do estagiário e da unidade de estágio.
Art. 11.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Parágrafo único
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
Art. 12.
Poderá a Administração Municipal concerder auxílio transporte ao estagiário, considerando a quantidade de dias no mês em que foram realizadas as atividades de estágio.
Art. 13.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho.
Art. 14.
0 Poder Executivo Municipal deverá contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
Parágrafo único
A responsabilidade pela contratação de seguro de que trata este artigo poderá ser assumida pelo Agente de Integração (Instituto e/ou órgão), nos termos em que dispuser convénio celebrado com o Poder Executivo Municipal.
Art. 15.
O pagamento da bolsa de estágio será efetuado através de recursos orçamentários próprios ou de créditos adicionais de cada órgão publico, mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, observada a frequência do estagiário que deverá ser diariamente registrada.
Art. 16.
0 programa de estágio destina-se prioritariamente a estudantes carentes de recursos financeiros.
Art. 17.
A Administração municipal, através de suas unidades administrativas, poderá conceder bolsas de estágios a estudantes em ate 20% (vinte por cento) do total de servidores em exercício no órgão.
Parágrafo único
Fica o Secretário da Administração autorizado a adequar o quantitativo de bolsas, previstos no "caput" deste artigo, de acordo com a necessidade e conveniência administrativa de cada órgão, mediante exposição de motivos devidamente fundamentada.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.