Lei nº 1.509, de 22 de outubro de 2019
Altera o(a)
Lei nº 1.206, de 14 de novembro de 2013
Art. 1º.
Fica alterada a ementa da Lei n0 1.206, de 14 de novembro de 2013, que passa a vigorar co'm a seguinte redação:
Art. 2º.
Fica alterado o artigo 1° da Lei n° 1.206, de 14 de novembro de 2013 que passa a vigorar a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio e/ou Contrato com Ihstituições/entidades da Administração Municipal e de Pessoas Jurídicas de direito privado regularmente registradas no Município, com a finalidade de implantar e coordenar os estágios de ensino superior, ensino médio regular e profissionalizante nos órgãos da Administração Pública Municipal e em empresas privadas oportunizando vagas a jovens estudantes."
Art. 3º.
Fica alterado o artigo 2° da Lei nº 1.206, de 14 de novembro de 2013 que passa a vigorar a seguinte redação:
Art. 2º.
O estágio previsto na Lei Federal no 11.788 de 25 de setembro de 2008, passa a fazer parte do programa de Governo denominado "Prefeitura Criando Oportunidades':
Art. 4º.
Fica alterado o artigo 3º da Lei n° 1.206, de 14 de novembro de 2013 que passa vigorar a seguinte redação:
Art. 3º.
fica criado no Município de São Gonçalo do Amarante, o Programa "Prefeitura Crándb Oportunidades" para estagiários, que podem ser em qualquer área de conhecimento, de acordo com a linha de formação do estudante, observando a conveniência, oportunidade, necessidade e estabelecido em convênio ou contrato, em observância à Lei 11.788/2008 de 25 de setembro de 2008.
Art. 5º.
Fica alterado o inciso II do art. IV da Lei nº 1.206, de 14 de novembro de 2013 que passa a vigorar a seguinte redação:
II
–
Ser realizado em locais que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar segundo disposto na regulamentação desta Lei;"
Art. 6º.
Fica alterado o caput do artigo 6° e o seu inciso V, da Lei n° 1.206, de 14 de novembro de 2013 que passa a vigorar a seguinte redação:
Art. 6º.
O órgão público da Administração Direta e Indireta ou a entidade privada que se utilizar do programa de estágio, deverá dispor de estrutura administrativa que possibilite exercer as seguintes competências:"
V
–
Responsabilizar-se pelo controle da frequência, acompanhamento e avaliação do estagiário, com comunicação regular ao órgão concedente sobre o desenvolvimento do estágio."
Art. 7º.
Acrescenta o Parágrafo Único ao art. 8° e modifica seu caput, da Lei n° 1.206, de 14 de novembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município ou com a empresa privada, consoante estabelece o art. 3° da lei Federal Nº 11.788/2008 e o estagiário receberá bolsa-auxílio, para exercer atividades em compatibilidade com o horário escolar, de acorda com a carga horária
Parágrafo único
No caso de estagiário colocado em entidade privada a bolsa-auxílio será paga pelo Município através da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social-STDS, não havendo qualquer encargo dessa natureza à empresa."
Art. 8º.
Fica alterado o artigo 160 da Lei n° 1.206, de 14 de novembro de 2013 que passa a vigorar a seguinte redação:
Art. 16.
O programa de estágio destina-se prioritariamente a estudantes carentes d recursos financeiros ou de famílias beneficiadas por programas sociais."
Art. 9º.
Altera o Parágrafo único ao artigo 17 da Lei no 1.206, de 14 de novembro de 2013 que passa a vigorar a seguinte redação:
Parágrafo único
Fica a Secretária de Governo autorizado a coordenar e adequar o quantitativo de bolsas, previstos no "caput" deste artigo, de acordo com a necessidade e conveniência administrativa de cada órgão, mediante exposição de motivos devidamente fundamentada."
Art. 10.
modifica o art. 18 e acrescenta o artigo 19 a Lei no 1.206, de 14 de novembro de 2013 que terá as seguintes redações:
Art. 18.
Fica o Pode( Executivo autorizado a proceder à regulamentação do Programa "Prefeitura Criando Oportunidades" e a promover no orçamento vigente, as alterações necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei."
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.