Lei nº 1.206, de 14 de novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.509, de 22 de outubro de 2019
Vigência a partir de 22 de Outubro de 2019.
Dada por Lei nº 1.509, de 22 de outubro de 2019
Dada por Lei nº 1.509, de 22 de outubro de 2019
Dispõe sobre o estágio de estudantes, autoriza o Chefe do Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato junto a Instituições/Entidades da Administração Municipal e Pessoas Jurídicas de direito privado regularmente registradas no Município e institui o Programa "PREFEITURA CRIANDO OPORTUNIDADES" e dá outras providências."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.509, de 22 de outubro de 2019.
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar Convénio e/ou Contrato com Instituições/entidades, com a finalidade de implantar e coordenar os estágios de ensino superior, ensino médio regular e profissionalizante nos órgãos da Administração Pública Municipal, oportunizando vagas a jovens estudantes.
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio e/ou Contrato com Ihstituições/entidades da Administração Municipal e de Pessoas Jurídicas de direito privado regularmente registradas no Município, com a finalidade de implantar e coordenar os estágios de ensino superior, ensino médio regular e profissionalizante nos órgãos da Administração Pública Municipal e em empresas privadas oportunizando vagas a jovens estudantes."
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.509, de 22 de outubro de 2019.
Art. 2º.
O estágio previsto na Lei Federal n° 11.788 de 25 de setembro de 2008, passa a fazer parte do programa de governo denominado "Programa Primeira Chance".
Art. 2º.
O estágio previsto na Lei Federal no 11.788 de 25 de setembro de 2008, passa a fazer parte do programa de Governo denominado "Prefeitura Criando Oportunidades':
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.509, de 22 de outubro de 2019.
Art. 3º.
Fica criado no Município de São Gonçalo do Amarante, o Programa "PRIMEIRA CHANCE" para estagiários, que podem ser em qualquer área de conhecimento, de acordo com a linha de formação do estudante, observando a conveniência, oportunidade, necessidade e estabelecido em convénio ou contrato, em observância à Lei 11.788/2008 de 25 de setembro de 2008,
Art. 3º.
fica criado no Município de São Gonçalo do Amarante, o Programa "Prefeitura Crándb Oportunidades" para estagiários, que podem ser em qualquer área de conhecimento, de acordo com a linha de formação do estudante, observando a conveniência, oportunidade, necessidade e estabelecido em convênio ou contrato, em observância à Lei 11.788/2008 de 25 de setembro de 2008.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.509, de 22 de outubro de 2019.
Parágrafo único
A atuação do estagiário dar-se-á da seguinte forma:
I –
Se de nível superior ou educação profissional desempenhará atividades relacionadas com sua área de formação:
II –
Se de nível médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, desempenhará atividades administrativas observando a conveniência administrativa e o interesse do órgão e do estudante;
III –
Se para atuar no âmbito do magistério, nas funções de auxiliar de professor/monitor, as disciplinas ministradas deverão possuir afinidade com o currículo escolar da área de formação.
Art. 4º.
O programa de estágio deve apresentar as seguintes características.
I –
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos^ anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
II –
Ser realizado em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar segundo disposto na regulamentação desta Lei;
II –
Ser realizado em locais que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar segundo disposto na regulamentação desta Lei;"
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.509, de 22 de outubro de 2019.
III –
Ser planejado, executado, acompanhado e avaliado para propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituir em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico cultural;
Art. 5º.
O estágio de que trata o art 1°, desta lei, dar-se-á em duas modalidades:
I –
Obrigatório que se constitui em elemento essencial à diplomação do aluno, definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares
II –
Não obrigatório que se constitui em atividade complementar à formação acadêmico-profissional do aluno, realizando por sua livre escolha;
Art. 6º.
O órgão público da Administração Direta ou Indireta que se utilizar do programa de estágio, deverá dispor de estrutura administrativa que possibilite exercer as seguintes competências:
Art. 6º.
O órgão público da Administração Direta e Indireta ou a entidade privada que se utilizar do programa de estágio, deverá dispor de estrutura administrativa que possibilite exercer as seguintes competências:"
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.509, de 22 de outubro de 2019.
I –
- Indicar um servidor do quadro de pessoal da Secretaria/Órgão em que o estágio está sendo realizado, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento relativa ao curso do estagiário, para orientar e supervisionar o estudante;
II –
dentificar as oportunidades de estágio existentes no órgão, por área de formação e informar em tempo hábil ao Órgão e/ou Instituto para preenchimento da vaga;
III –
Acompanhar e controlar o desempenho do estagiário e a efetiva atuação em sua área de formação;
IV –
Avaliar, periodicamente, se a unidade administrativa onde o estagiário está atuando possibilita a aplicação prática dos conhecimentos de sua área de formação
V –
Responsabilizar-se pelo controle e realização do pagamento das Bolsas de Estudo, controle da frequência, acompanhamento e avaliação do estagiário e emissão de certificado ao final do estágio.
V –
Responsabilizar-se pelo controle da frequência, acompanhamento e avaliação do estagiário, com comunicação regular ao órgão concedente sobre o desenvolvimento do estágio."
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.509, de 22 de outubro de 2019.
Art. 7º.
A duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 8º.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município, consoante estabelece o art. 3° da lei Federal N° 11.788/2008 e o estagiário receberá bolsa, para exercer atividades em compatibilidade com o horário escolar, de acordo com a carga horária.
Art. 8º.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município ou com a empresa privada, consoante estabelece o art. 3° da lei Federal Nº 11.788/2008 e o estagiário receberá bolsa-auxílio, para exercer atividades em compatibilidade com o horário escolar, de acorda com a carga horária
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 1.509, de 22 de outubro de 2019.
Parágrafo único
No caso de estagiário colocado em entidade privada a bolsa-auxílio será paga pelo Município através da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social-STDS, não havendo qualquer encargo dessa natureza à empresa."
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei nº 1.509, de 22 de outubro de 2019.
Art. 9º.
O valor mensal a ser pago a título de bolsa-auxílio será proporcional à carga horária do estagiário, até o limite de trinta horas semanais, conforme descrito a seguir
I –
R$ 200,00 (duzentos) reais para alunos do ensino médio regular, com jornada de 04 (quatro) horas diárias
II –
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais para alunos de educação profissional de ensino médio com jornada de 04 (quatro) horas diárias.;
III –
R$ 350,00 (trezentos e cinquentas) reais para alunos de educação profissional, de ensino médio com jornada de 06 (seis) horas diárias;
IV –
R$ 400,00 (quatrocento) reais para alunos do ensino de nível superior, com jornada de 04 (quatro) horas diárias;
V –
R$ 600,00 (seiscentos) reais para alunos do ensino de nível superior, com jornada de 06 (seis) horas diárias
§ 1º
O valor da bolsa-auxílio poderá ser revisado anualmente, por meio de Decreto do Poder Executivo, preferencialmente quando da revisão geral anual, prevista no art. 37, inc. X, da Constituição Federal.
§ 2º
Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública municipal.
Art. 10.
A jornada de trabalho convencionada será de no máximo de 06 (seis) horas diárias, de segunda a sexta feira.
Parágrafo único
Nos casos de estágio obrigatório a carga horária diária poderá ser flexibilizada para atender as especificidades do estágio, às necessidades do estagiário e da unidade de estágio.
Art. 11.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Parágrafo único
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
Art. 12.
Poderá a Administração Municipal concerder auxílio transporte ao estagiário, considerando a quantidade de dias no mês em que foram realizadas as atividades de estágio.
Art. 13.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho.
Art. 14.
0 Poder Executivo Municipal deverá contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
Parágrafo único
A responsabilidade pela contratação de seguro de que trata este artigo poderá ser assumida pelo Agente de Integração (Instituto e/ou órgão), nos termos em que dispuser convénio celebrado com o Poder Executivo Municipal.
Art. 15.
O pagamento da bolsa de estágio será efetuado através de recursos orçamentários próprios ou de créditos adicionais de cada órgão publico, mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, observada a frequência do estagiário que deverá ser diariamente registrada.
Art. 16.
0 programa de estágio destina-se prioritariamente a estudantes carentes de recursos financeiros.
Art. 16.
O programa de estágio destina-se prioritariamente a estudantes carentes d recursos financeiros ou de famílias beneficiadas por programas sociais."
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 1.509, de 22 de outubro de 2019.
Art. 17.
A Administração municipal, através de suas unidades administrativas, poderá conceder bolsas de estágios a estudantes em ate 20% (vinte por cento) do total de servidores em exercício no órgão.
Parágrafo único
Fica o Secretário da Administração autorizado a adequar o quantitativo de bolsas, previstos no "caput" deste artigo, de acordo com a necessidade e conveniência administrativa de cada órgão, mediante exposição de motivos devidamente fundamentada.
Parágrafo único
Fica a Secretária de Governo autorizado a coordenar e adequar o quantitativo de bolsas, previstos no "caput" deste artigo, de acordo com a necessidade e conveniência administrativa de cada órgão, mediante exposição de motivos devidamente fundamentada."
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.509, de 22 de outubro de 2019.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 18.
Fica o Pode( Executivo autorizado a proceder à regulamentação do Programa "Prefeitura Criando Oportunidades" e a promover no orçamento vigente, as alterações necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei."
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 1.509, de 22 de outubro de 2019.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei nº 1.509, de 22 de outubro de 2019.