Lei nº 1.334, de 26 de outubro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.490, de 12 de junho de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.565, de 19 de março de 2021
Vigência entre 26 de Outubro de 2015 e 11 de Junho de 2019.
Dada por Lei nº 1.334, de 26 de outubro de 2015
Dada por Lei nº 1.334, de 26 de outubro de 2015
Art. 1º.
Fica criado no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará, o PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO, cujo fito precípuo, consiste na garantia do tão eminente direito constitucional à alimentação.
Art. 2º.
O Governo Municipal de São Gonçalo do Amarante ofertará às famílias contempladas por tal Programa, um cartão intitulado de "CARTÃO ALIMENTAÇÃO", cujo titular deverá ser, preferencialmente, a cônjuge virago, ou a esta equivalente, na cifra mensal de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3º.
O referenciado valor contido no caput do artigo antecedente deverá ser destinado à compra, exclusivamente, de gêneros alimentícios, em estabelecimentos comerciais previamente cadastrados juntos à Secretaria de Governo desta Municipalidade.
Parágrafo único
O cadastro prefalado será composto de:
I –
Formulário de Cadastramento;
II –
cópia do CNPJ;
III –
Cópia do RG e CPF do administrador do estabelecimento;
IV –
Certidão Negativa de Débitos Municipais;
V –
Alvará de Funcionamento;
VI –
Declaração de comprometimento alusiva à venda exclusiva de gêneros alimentícios ao portador do Cartão Alimentação.
Art. 4º.
Para ter acesso ao Programa ao qual esta lei trata, a família beneficiada deverá atender aos seguintes critérios:
a)
a) Inclusão no cadastro único do município (CADUnico), atualizada, e nos programas de transferência de renda do Governo Federal;
b)
b) Renda familiar per capita mensal de até R$ 77,00 (setenta e sete reais);
c)
O responsável pela família deverá ter naturalidade gonçalense ou residir no município há mais de três anos, devidamente comprovado
d)
Domicílio eleitoral no município de São Gonçalo do Amarante, do responsável pela família;
e)
Quitação com as obrigações civis, militares e eleitorais;
f)
Matrícula de todas as crianças de 4 a 17 anos, com frequência escolar mensal mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas para os estudantes de 4 a 15 anos e frequência escolar de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) para os estudantes entre 16 e 17 anos;
g)
participação de no mínimo 50% de frequência em reuniões escolares de pais elou encontros bimestrais.
h)
Obrigação de manter o cartão de vacinação dos seus membros em dias e acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças menores de 7 (sete) anos;
i)
As mulheres na faixa de 14 a 44 anos também devem, se gestantes, realizar o pré-natal e fazer o acompanhamento da sua saúde, no mínimo 7 (sete) consultas, e a do bebê até aos 18 meses;
j)
Família que tenha integrantes com problemas de dependência química ou uso de drogas ilícitas terão que incluí-los em programas de tratamentos de forma pactuada com a família;
k)
Adesão integral com freqüência comprovada a consulta, tratamento e imunização de doenças em programa ou grupos específicos (hanseníase, hipertensão, diabetes, e ginecológica);
l)
Ausência de antecedentes criminais de maus tratos contra a criança, a mulher e ao idoso
m)
Contribuir com coleta seletiva (quando houver) e regular de lixo, respeitando os horários e dias previamente marcados;
Art. 5º.
O PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO contará com as seguintes fases:
I –
Cadastramento realizado pelos agentes sociais ligados ao programa;
II –
Análise e seleção das famílias com perfil exigido para ingresso no PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO;
III –
Divulgação dos beneficiários contemplados por esta Lei, através do portal do Município na rede mundial de computadores ou qualquer outro meio de publicidade;
IV –
Execução — oferta do Cartão Alimentação com a quantia de R$ 100,00 (cem reais), mensalmente, a fim de compra de gêneros alimentícios.
Art. 6º.
O Chefe do Executivo Municipal nomeará um Coordenador para tal programa, o qual ficará vinculado à Secretaria de Governo.
Parágrafo único
Caberá ao Coordenador Geral o acompanhamento e a avaliação das famílias com a premissa dos indicadores como critério de permanência e saída do programa.
Art. 7º.
O PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO poderá ser redesenhado e redimensionado nos seus critérios de acessibilidade, permanência e desempate, conforme análise de resultados, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, deliberar sobre outros requisitos, tais como implementação de rotinas destinados à implantação e operacionalização do benefício.
Parágrafo único
O benefício poderá ser cumulativo aos programas sociais das demais esferas, desde que observado o critério de renda per capita acima estabelecido, porém, não se confunde com os demais programas de transferência de renda, tendo este caráter eminentemente integrativo e complementar.
Art. 8º.
Poderá haver INCLUSÃO ESPECIAL no PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO, de famílias que tenham sua renda reduzida abruptamente ou em razão do falecimento do responsável que garantia a renda familiar, ou situação social que mereça tal assistência, podendo ser realizada, em qualquer período, devendo a situação da família excepcionalmente beneficiária se reavaliada a cada 03 (três) meses de beneficio.
Art. 9º.
As despesas do PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO serão custeadas com fotes de recursos do Tesouro Municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) através de anulação de dotações.
Parágrafo único
O PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO poderá receber receitas através de outras formas legais de captação de recurso.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.