Lei nº 1.129, de 26 de outubro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1129

2012

26 de Outubro de 2012

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI, ATIVIDADE DE INTERESSE PÚBLICO QUE CONSISTE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE BENS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2012.
Dada por Lei nº 1.145, de 13 de dezembro de 2012
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI, ATIVIDADE DE INTERESSE PÚBLICO QUE CONSISTE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE BENS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante do Ceará, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, etc.,
      Faz saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, do Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Seção I
          DO OBJETIVO
            Art. 1º. 
            Esta Lei disciplina, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a exploração do serviço de transporte de passageiros e bens em veículos de aluguel, atividade de interesse público denominada genericamente de Serviço de Táxi.
              Parágrafo único  
              O serviço de Táxi de que trata o caput reger-se-á pela Constituição da República de 1988, pela Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante, pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelas disposições desta Lei, pelo seu regulamento e normas legais pertinentes.
                Seção II
                DAS ATRIBUIÇÕES
                  Art. 2º. 
                  Município de São Gonçalo do Amarante compete à outorga das permissões, que, mediante a delegação de competência, poderá ser atribuída à Secretaria de Infraestrutura.
                    § 1º 
                    Compete ao Departamento Municipal de Trânsito, planejar, organizar, gerir e fiscalizar o Serviço de Táxi, bem como aplicar as penalidades, com vistas à adequada prestação do serviço à população do Município de São Gonçalo do Amarante.
                      § 2º 
                      As atribuições definidas no caput serão exercidas por unidade orgânica especificada estrutura do DEMUTRAN — Departamento Municipal de Trânsito, sob a supervisão do Secretário da Pasta, a seguinte denominada simplesmente unidade gestora do Serviço de Táxi.
                        Art. 3º. 
                        A unidade gestora do Serviço de Táxi, no desempenho de suas atribuições, deverá especialmente:
                          I – 
                          Promover a adequada prestação do Serviço de Táxi, evitando abusos econômicos e mantendo o incentivo à concorrência salutar;
                            II – 
                            Assegurar a qualidade da prestação do Serviço de Táxi no que diz respeito à segurança, continuidade, conforto e acessibilidade;
                              III – 
                              Estimar a preservação do patrimônio histórico, a conservação energética e a redução de causas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;
                                IV – 
                                Garantir a participação dos usuários, particularmente mediante o instrumento das audiências públicas.
                                  CAPÍTULO II
                                  DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
                                    Seção I
                                    DA PERMIÇÃO
                                      Art. 4º. 
                                      O serviço de Táxi será prestado por autônomos, mediante permissão do Município de São Gonçalo do Amarante.
                                        Art. 5º. 
                                        Os profissionais autônomos deverão preencher, no mínimo, os requisitos seguintes requisitados:
                                          I – 
                                          Ser motorista portador de carteira nacional de habilitação, categorias B, C, D ou E;
                                            II – 
                                            Apresentar comprovante de residência;
                                              III – 
                                              Ser proprietário ou titular de contrato de arrendamento mercantil leasing do veículo;
                                                IV – 
                                                Ter parente até 2 0 grau proprietário de veículo que seja utilizado na referida concessão;
                                                  IV – 
                                                  Ter parente até 2° Grau proprietário de veiculo que esteja utilizado na referida concessão, e ou contrato de trabalho, e ou prestação de serviços na função de motorista.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.145, de 13 de dezembro de 2012.
                                                    V – 
                                                    Apresentar laudo médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista, fornecido por médico da Rede de Saúde do Município de São Gonçalo do Amarante, do INSS ou particular, devidamente registrado no CRM;
                                                      VI – 
                                                      Apresentar certidão negativa de débito junto a Receita Federal, do Município de São Gonçalo do Amarante, INSS e Secretaria da Fazenda Estadual;
                                                        VII – 
                                                        Ter assinado a ATA de fundação da Associação como sócio fundador da ATASGA elou se associar posteriormente;
                                                          VII – 
                                                          Ser associado a qualquer das Associações/Cooperativas de profissionais de transportes do município de São Gonçalo do Amarante - CE.
                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.145, de 13 de dezembro de 2012.
                                                            VIII – 
                                                            Ter domicílio no Município da São Gonçalo do Amarante;
                                                              IX – 
                                                              Comprovar recolhimento da contribuição da associação e nas demais entidades Municipal, Estadual e Federal.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Os permissionários autônomos deverão manter e comprovar durante a vigência da permissão, os requisitos e obrigações fixados nesta Lei.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  A permissão terá vigência de 20 anos podendo ser renovada, observada as disposições constantes desta Lei.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    A quantidade de permissões será equivalente a 02 (Dois) táxis para cada 1000 (Mil) habitantes, para melhorar o atendimento à população de São Gonçalo do Amarante.
                                                                      Seção II
                                                                      DO VEÍCULO
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O veículo deverá:
                                                                          I – 
                                                                          Ter no máximo 10 anos de fabricação ou apresentar condições técnicas de funcionamento para atendimento ao passageiro, devendo os permissionários substituir veículos 05 (Cinco) anos após a data de posse da permissão por outros em perfeito estado de conservação e segurança, devidamente atestado pelo órgão competente do Município. Caso não seja efetuada a troca o mesmo estará sujeito à perda da permissão.
                                                                            II – 
                                                                            Deverão ter inscritos nas portas, em letras de imprensa, nas dimensões de até 20 cm de altura por 10 cm de largura a designação "Táxi São Gonçalo do Amarante", a logomarca e a numeração estabelecida pelo Município.
                                                                              III – 
                                                                              Na traseira do veículo, deverá constar em mesmas condições a numeração e a logomarca da Administração Municipal.
                                                                                IV – 
                                                                                A cor padronizada dos veículos prestadores de serviço de táxi será branco que deverá, que até o prazo do inciso I , 05 (Cinco) anos.
                                                                                  Seção III
                                                                                  DA TRANSFERÊNCIA
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    - A transferência da permissão pode se dar nas seguintes condições:
                                                                                      I – 
                                                                                      Ato voluntário do permissionário, quando o beneficiário da transferência for motorista profissional autônomo não permissionário, devendo o referido preencher as exigências na Lei para a obtenção da outorga de permissão;
                                                                                        II – 
                                                                                        Aposentadoria do permissionário por invalidez;
                                                                                          III – 
                                                                                          Incapacidade física ou mental do permissionário para exercício da profissão de motorista, devidamente atestada pelo instituto previdenciário;
                                                                                            IV – 
                                                                                            Em caso de falecimento do permissionário autônomo, a viúva, herdeiros e sucessores, na conformidade com a partilha ou alvará judicial e desde que requerido no prazo de 120(Cento e vinte) dias, contados do término do inventário;
                                                                                              V – 
                                                                                              Em caso de invalidez para o trabalho, temporária ou permanente.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                A transferência da permissão, qualquer das suas possibilidades, deverá ser permitida pela Administração Municipal, e mediante pagamento de taxa de transferência, a ser estabelecida mediante Decreto.
                                                                                                  Seção IV
                                                                                                  DO SERVIÇO DE TÁXI ADAPTADO
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    O serviço de táxi adaptado caracteriza-se por transporte especial de passageiros, com a finalidade de atender às exigências individuais ou coletivas de deslocamento das pessoas com necessidades especiais, portadores de deficiência física temporária ou permanente e com restrições de mobilidade, como idosos gestantes e obesos, sem caráter de exclusividade, em consonância com a legislação vigente.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      O serviço de táxi adaptado será prestado por permissionários do serviço especial de transporte individual de passageiros com necessidades especiais, em veículo de aluguel.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Cabe à Secretaria de Infraestrutura - através da DEMUTRAN Departamento Municipal de Transito, disponibilizar o equivalente a 01 (Uma) vaga das permissões existentes para o serviço de táxi adaptado a cada 20(Vinte) permissões.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          A permissão outorgada para serviço de táxi adaptado não poderá ser convertida em permissão para serviço de táxi convencional, o mesmo ocorrendo com esta, que não poderá ser convertida para aquela, não se gerando, entretanto, a nenhuma delas exclusividades no serviço.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            A prestação do serviço de táxi adaptado deverá ser feita por veículos adaptados com rampa, contendo fixador de cadeira de rodas ou com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral ou com outra tecnologia a ser regulamentada pelo Poder Executivo, com as seguintes características:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Identificação, mediante fixação de adesivos com símbolo internacional de acesso, conforme NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas na traseira e tampa frontal;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Identificação, mediante fixação de adesivos com símbolo internacional de acesso, conforme NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas na traseira e tampa frontal;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Capacidade para transportar até 02 (Dois) acompanhantes, além do motorista.
                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                    DA OPERAÇÃO
                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                      DA VISTORIA
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        Os veículos e os equipamentos serão vistoriados periodicamente, conforme calendário estabelecido pela Unidade Gestora.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          A vistoria será custeada pelo permissionário, que será regulada mediante Decreto.
                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                            Somente poderá circular veículos aprovados na vistoria de que trata o artigo anterior.
                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                              Os veículos não aprovados na vistoria serão retirados de operação até que sejam atendidas as exigências impostas pela Unidade Gestora.
                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                DOS PONTOS DE TÁXIS E ESTACIONAMENTOS
                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                  Os pontos de táxis e estacionamentos serão definidos e edificados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, podendo receber sugestões da Associação (ATASCA) através da unidade gestora, DEMUTRAN — Departamento Municipal de Transito, que disciplinará a utilização deles.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Os pontos de táxis e estacionamento serão livres e gratuitos para os taxistas.
                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                      É facultado aos permissionários autônomos dotar seus veículos com sistema de radiocomunicação para exploração do serviço obedecidas as normas da ANATEL.
                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                        DOS DEVERES, DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                          DOS PERMISSIONARIOS AUTÓNOMOS
                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                            Constituem deveres e obrigações dos permissionários autónomos:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Manter as características fixadas para o veículo;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                Iniciar a prestação do serviço somente após constatar que o veículo se encontra em perfeitas condições de segurança, conforto e higiene, mediante vistoria;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  Não permitir a direção do veículo por quem não esteja devidamente autorizado pela Unidade Gestora;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    Respeitar o passageiro, sendo-lhe cortes e prestativo, bem com ao público e aos agentes administrativos;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      Acatar e cumprir as determinações da Unidade Gestora e de seus agente no exercício de suas funções;
                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                        Manter atualizados, junto à Unidade Gestora, todos os seus dados cadastrais, bem como os do veículo;
                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                          Cumprir todas as disposições legais relacionadas à prestação de Serviço de Táxi;
                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                            Promover adequada manutenção do veículo e de seus equipamentos, de modo que sejam sempre em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento.
                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                              DOS PERMISSIONÁRIOS AUTÓNOMOS
                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                Constituem deveres e obrigações dos permissionários, além das fixadas no artigo anterior;
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  Apresentar, sempre que determinado pela Unidade Gestora, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo fixado;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    Manter atualizados, nos locais indicados pela Unidade Gestora, todos os documentos exigidos para a apresentação do Serviço de Táxi;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      Manter atualizados, junto à Unidade Gestora, todos os seus dados cadastrais;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        Não paralisar a prestação do Serviço de Táxi sem autorização expressa da Unidade Gestora;
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          Manter trajes compatíveis com a prestação do serviço;
                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                            Estar munido de crachá de identificação.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                              DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                A fiscalização do Serviço de Táxi será exercida pela Secretaria de Infraestrutura, através do DEMUTRAN Departamento Municipal de Trânsito, conforme Decreto de regulamentação.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                  DAS INFRAÇÓES E PENALIDADE
                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                    A inobservância das disposições contidas nesta Lei nas demais normas aplicáveis ao Serviço de Táxi sujeita os infratores as seguintes cominações;
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      Advertência por escrito;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        Multa;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          Suspensão temporária da atividade de permissionário, pelo período máximo de 60 (Sessenta) dias.
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            Suspensão definitiva.
                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                              Os veículos apreendidos pela fiscalização da unidade gestora serão recolhidos para o DEMUTRAN — Departamento Municipal de Trânsito, permanecendo nesse local até que as irregularidades afetas à apreensão sejam corrigidas.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, DAS INTIMAÇÕES, DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                  DOS PROCEDIMENTOS
                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                    O procedimento para aplicação de penalidade será iniciado com a abertura de sindicância administrativa, com rito sumário, devidamente autuado, assegurada ampla defesa e contraditório.
                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                      As sindicâncias que trata o artigo anterior serão julgadas em primeira instância, mediante relatório final feito pela Comissão Sindicante, após Defesa Escrita pela Autoridade que designou a comissão (dirigente do Departamento Municipal de Trânsito), e em segunda instância pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                        DAS INTIMAÇÕES
                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                          DAS INTIMAÇÕES
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            Por via postal, com comprovante de recebimento; ou
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              Por expediente da Administração, entregue por servidor designado, mediante protocolo de entrega; ou
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                Por edital, quando resultarem infrutíferos os meios empregados nos incisos I e II deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                  DAS IMPUGNAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                    Aos atos praticados pela Administração caberá impugnação, a qual devera indicar, sob pena de não ser reconhecida:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      O nome da autoridade que praticou o ato;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        A qualificação completa do impugnante, número da permissão, bem como seu endereço para correspondência;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a impugnação;
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            As provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos, expostos os motivos, sob pena de preclusão.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                              Compete ao impugnante a impugnação com todos os elementos e documentos que atender necessários à sustentação de suas alegações, podendo ainda indicar rol de testemunhas, precisando a qualificação completa delas, sendo limitado a três.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                Serão indeferidas pela Administração, por decisão fundamentada as diligencias consideradas impossíveis ou impraticáveis.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                  Aos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    Recurso, no prazo de 30 (Trinta) dias, contados da data em que o infrator tenha tomado ciência da punição, nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      Advertência por escrito;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        Multa;
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          Suspensão temporária do exercício da atividade de permissionário, pelo período máximo de 60 (Sessenta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                            Suspensão definitiva.
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                Os permissionários poderão transpor os limites do Município desde que o(s) passageiro(s) seja(m) do Município base da concessão ou estejam de passagem pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Fica expressamente proibida a exploração do serviço de táxi no Município de São Gonçalo do Amarante por veículos licenciados em outros Municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                      Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente do órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria de Infraestrutura através do DEMUTRAN Departamento Municipal de Trânsito no prazo de 30 (Trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, efetuará recadastramento dos atuais permissionários.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo Municipal regulará esta Lei e expedirá normas complementares por atos próprios.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os veículos que prestarão o serviço de Táxi instalarão o taxímetro quando do recadastramento e vistoria, ficando a tarifa a ser estabelecida em legislação própria.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, aos 25 dias do mês de outubro do ano de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                  WÁLTER RAMOS DE ARAÚJO RAMOS 
                                                                                                                                                                                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL