Lei nº 1.434, de 11 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.438, de 19 de fevereiro de 2018
Altera o(a)
Lei nº 1.153, de 15 de fevereiro de 2013
Art. 1º.
Fica alterada a estrutura administrativa da Câmara Municipal dg São Gonçalo do Amarante, na forma prevista na presente Lei.
Art. 2º.
O art. 3° da Lei Municipal no 1.153, de 15 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação e Institui o art. 27-A a referida legislação:
Art. 3º.
A estrutura organizacional básica do Poder Legislativo Municipal de São Gonçalo do Amarante é constituída das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas à Presidência:
II
–
Procuradoria Geral da Câmara
III
–
Ouvidoria Geral
IV
–
Diretoria Administrativa;
I
–
Diretoria de Planejamento e Finanças;
II
–
Departamento do Sistema de Controle Interno — SCI;
III
–
Assessoria Parlamentar.
Art. 27-A.
Os servidores públicos detentores de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante farão jus ao recebimento de Auxílio Alimentação, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por dia trabalhado, que será atualizado pelo Índice Geral de Preços do Mercado — IGPM, todo mês de dezembro para vigorar no exercício financeiro subsequente"
Art. 3º.
Ficam extintos os cargos de Auxiliar Adjunto Legislativo, •Chefe do Setor Financeiro, Tesoureiro, Chefe do Controle Interno, previstos no Lei Municipal no 1.153/2013, os cargos de Gerente do Núcleo de Administração de Remuneração de Pessoal e Gerente do Núcleo de Sonoplastia, previstos na Lei Municipal no 1.350/2015.
Art. 4º.
Revogam-se às Seções IV e V e os arts. 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei Municipal n0 1.153/2013, de 15 de Fevereiro de 2013.
Art. 5º.
A quantidade de cargos de Chefe de Gabinete dos Vereadores, prevista no Anexo II da Lei Municipal no 1.182/2013, de 19 de Agosto de 2013, será de 12 (doze) vagas, permanecendo Inalteradas as demais disposições legais, inclusive quanto aos vencimentos e às atribuições do cargo.
Art. 6º.
Ficam criados na estrutura administrativa da Câmara Municipal- os cargos de provimento em comissão, necessários ao desempenho de funções de chefia, direção e assessoramento, que exigem o pressuposto de confiança da Presidência da Casa, por participarem das decisões políticoadminlstrativas superiores, cujas denominações, quantitativos, atribuições e códigos constam nos Anexos I desta legislação.
Art. 7º.
Os setores e os cargos da estrutura administrativa da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante obedecerão a hierarquia prevista no organograma do Anexo II da presente Lei, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico, responsabilidade e complexidade do cargo.
Parágrafo único
Estarão no mesmo grau de hierarquia administrativa e responsáveis pela gestão dos respectivos setores, subordinados exclusivamente à Presidência, os cargos de Procurador-Geral, Chefe de Gabinete da Presidência, Ouvidor-Geral, Diretor de Planejamento e Finanças, Gestor do Sistema de Controle Interno e Diretor Administrativo, os quais terão os mesmos direitos e garantias, inclusive de ordem remuneratória.
Art. 8º.
Fica consolidada a estrutura administrativa da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, na forma do Anexo III da presente Lei.
Art. 9º.
A tabela de remuneração dos cargos de provimento em comissão por nível e código/ simbologia será a prevista no Anexo IV da presente Lei.
Art. 10.
Os demais cargos de provimento comissionado e efetivo que não foram modificados pela presente legislação permanecem Inalterados, mantidas as suas denominações, os quantitativos, as atribulações e os códigos constantes nas respectivas legislações.
Art. 11.
Os cargos de Diretor Administrativo, Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor Legislativo e Diretor Geral terão seus vencimentos realinhados devido ao grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições, na forma do Anexo III da presente Lei.
Art. 12.
Os cargos de Chefe de Gabinete do Vereador terão sua remuneração reajustada na forma prevista nesta legislação.
Art. 13.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município de São Gonçalo do Amarante.
Art. 14.
Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, surtindo-se seus efeitos legais e jurídicos a partir de 1 0 de Janeiro de 2018.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.