Lei nº 1.467, de 11 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1467

2018

11 de Julho de 2018

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 22 de Outubro de 2018.
Dada por Lei nº 1.470, de 22 de outubro de 2018
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aprovou e A PREfEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS 
        Art. 1º. 
        o Poder executivo poderá, mediante decreto, qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção, à preservação do meio ambiente, à cultura, ao esporte, à ação social e a saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
          Parágrafo único  
          Parágrafo único. Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo às Organizações Sociais, com o objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços desempenhados por órgãos ou entidades públicos municipais, para pessoas jurídicas de direito privado de fins não econômicos, no caso de associações civis, ou não-lucrativos, no caso de fundações privadas, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à assistência social, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente: à comunicação, à cultura, ao turismo, ao esporte, à saúde e ao planejamento e gestão." 
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.470, de 22 de outubro de 2018.
            Art. 2º. 
            São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no Art 10 desta Lei habilitem-se à qualificação como Organização Social:
              I – 
              Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
                a) 
                natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
                  b) 
                  finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
                    c) 
                    ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, assegurados aquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
                      d) 
                      participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
                        e) 
                        composição e atribuições da diretoria;
                          f) 
                          obrigatoriedade de publicação anual no Diário Oficial do Município ou outro órgão de publicação oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
                            g) 
                            no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
                              h) 
                              proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
                                i) 
                                previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão;
                                  j) 
                                  haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social, bem como titular da Secretaria de Planejamento e Administração.
                                    Parágrafo único  
                                    Somente serão qualificados como Organização social as entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no "caput" do Art. 10 desta Lei há mais de 02 (dois) anos.
                                      CAPÍTULO II
                                      DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
                                        Art. 3º. 
                                        O conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
                                          Art. 3º. 
                                          O Conselho de Administração, de que trata a alínea "c", do art. 2°, deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.470, de 22 de outubro de 2018.
                                            I – 
                                            ser composto por:
                                              a) 
                                              55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
                                                a) 
                                                20 a 40% de representantes do Poder Público, na qualidade de membros natos;
                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.470, de 22 de outubro de 2018.
                                                  b) 
                                                  35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dente pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
                                                    b) 
                                                    20 a 30% de membros indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, na qualidade de membros natos
                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.470, de 22 de outubro de 2018.
                                                      c) 
                                                      10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;
                                                        c) 
                                                        10 a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.470, de 22 de outubro de 2018.
                                                          d) 
                                                          até 10% de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto;
                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.470, de 22 de outubro de 2018.
                                                            e) 
                                                            até 10% no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou associados. "
                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.470, de 22 de outubro de 2018.
                                                              II – 
                                                              os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução;
                                                                III – 
                                                                o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
                                                                  IV – 
                                                                  o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3(três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
                                                                    V – 
                                                                    os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem a Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
                                                                      VI – 
                                                                      os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:
                                                                          I – 
                                                                          fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
                                                                            II – 
                                                                            aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
                                                                              III – 
                                                                              aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimento;
                                                                                IV – 
                                                                                designar e dispensar os membros da diretoria;
                                                                                  V – 
                                                                                  fixar a remuneração dos membros da diretoria;
                                                                                    VI – 
                                                                                    aprovar o estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
                                                                                      VII – 
                                                                                      aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no menino, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
                                                                                        VII – 
                                                                                        aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências."
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.470, de 22 de outubro de 2018.
                                                                                          VIII – 
                                                                                          aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
                                                                                            IX – 
                                                                                            aprovar e encaminhar, ao órgão supervísor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
                                                                                              X – 
                                                                                              fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxilio de auditoria externa.
                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                DO CONTRATO DE GESTÃO
                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                  Fica o poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Gestão com as Organizações Sociais devidamente qualificadas.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Para os efeitos desta Lei, entende - se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativa à relacionada em seu Art. 1°
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do Art. 1° desta Lei.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        Fica a Administração Pública Municipal, direta, autárquica e fundacional nos termos da legislação federal aplicável à espécie, dispensada da realização de procedimento licitatório para a celebração dos Contratos de Gestão com as Organizações Sociais qualificados no âmbito deste Município.
                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                          O contrato de gestão celebrado 'pelo município discriminara as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no órgão de publicação oficial.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho Gestor, ao Secretário Municipal diretamente envolvido.
                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                              Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios inscritos no Art. 37 da Constituição Federal e, também, os seguintes preceitos:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  estipulação dos limites e critérios para a despesa com a renumeração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta signatários, observadas as peculiaridades de suas áreas de atuação, definirão os demais termos dos Contratos de Gestão a serem firmados no âmbito dos respectivos órgãos.
                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                      DA EXECUÇÃO E FISCAUZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        O Secretário Municipal diretamente envolvido e o titular da Secretaria de Planejamento, Administração e Gestão serão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados por Organizações Sociais no âmbito de sua competência.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          A entidade qualificada apresentará á Secretaria signatária e a Secretaria de Planejamento, Administração e Gestão, ao termino de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse relatório pertinente à execução de contrato de gestão contendo comparativo especifico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            Sem prejuízo dos dispostos no § 1°, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados periodicamente, pela Secretaria de Planejamento, Administração e Gestão Pública do Município, prevista no "caput".
                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                              A Comissão deverá encaminhar a autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem publica por Organização Social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sob pena de responsabilidade solidária.
                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                  Sem prejuízo da medida a que se refere o Art. 9 desta lei, quando assim exigir, gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem públicas, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão a Assessoria Jurídica Municipal para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.
                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                    Até o termino de eventualidade ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                      O balanço e demais prestações , de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município ou outro órgão de publicação oficial, e analisados pelo Tribunal de Contas do Municípios.
                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                        O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município ou outro órgão de publicação oficial, e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará."
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.470, de 22 de outubro de 2018.
                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                          DA INTERVENÇÃO
                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              A intervenção será procedida mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, seus objetivos e limites.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                O interventor mediante delegação do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 10 dias, contados da publicação do respectivo Decreto, deverá instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                  Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social reto rn a r imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, revogando-se expressamente o decreto de intervenção.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                    DO FOMENTO
                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                      As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                        Nas Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          São assegurados ás Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recurso para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização Social.
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              Os bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão serão destinados ás Organizações sociais, dispensada licitação, mediante autorização ou permissão de uso consoante clausula expressa do contrato de gestão, devendo sempre o referido bem esta tombado no patrimônio Municipal.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                Os bens de que trata este artigo serão destinados ás Organizações Sociais, autorização ou permissão de uso, consoante clausula expressa do contrato de Gestão.
                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                  Os bens moveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igualou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio Municipal.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    A permuta a que se refere este artigo dependerá de previa avaliação do bem e a expressa autorização do Poder Público.
                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                      Fica facultado ao Poder Executivo a cessão de servidor para as organizações Sociais, com ônus para a origem
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        Não será incorporada aos vencimentos ou á remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional reiativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                            O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.
                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                              São extensíveis no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, os efeitos do Art. 14 e 15, ambos desta Lei, para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da união sobre a matéria, os preceitos desta Lei, bem como os da legislação especifica de âmbito municipal.
                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                O poder executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  A desqualificação será procedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentesde sua ação ou omissão.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                    DOS RECURSOS FINANCEIROS
                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                      São recursos financeiros das Organizações Sociais:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        as dotações orçamentarias que lhe destinar o Poder Público Municipal, na forma do respectivo Contrato de Gestão;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          as subvenções sociais que Ihes forem transferidas pelo Poder Público Municipal, nos termos do respectivos Contrato de Gestão;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            as receitas originárias do exercício de suas atividades;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros relacionados ao patrimônio da administração;
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  outros recursos que Ihes venham ser destinados.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                      A Organização Social fará publicar na imprensa e no órgão de publicação oficial do município no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                        Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais não poderão exercer outra atividade renumerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                          Compete ao chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto, desde que atingido os requisitos de habilitação, reconhecer a condição de Organização Social.
                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                            O Município de São Gonçalo do Amarante-CE fica autorizado a assinar Convênio e Termos de Parceria com Organizações Sociais devidamente qualificadas, habilitadas e previamente reconhecidas,
                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                              Sem prejuízo do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidos em Decreto outros requisitos de qualificação de Organizações Sociais, para regulamentação de Lei.
                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                Sem prejuízo do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidos em Decreto outros requisitos de qualificação de Organizações Sociais, para regulamentação de Lei e normas regulamentares com respeito ao Programa Municipal de Incentivos às Organizações Sociais."
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.470, de 22 de outubro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                    PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, em 11 de julho de 2018. 
                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                      Francisco Cláudio Pinto Pinho 
                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal