Lei nº 1.470, de 22 de outubro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.033, de 18 de agosto de 2025
Altera o(a)
Lei nº 1.467, de 11 de julho de 2018
Art. 1º.
Fica acrescentado o parágrafo único no art. 10 da Le( Municipal NO 1467/2018, de 11 de-julho de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Parágrafo único. Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo às Organizações Sociais, com o objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços desempenhados por órgãos ou entidades públicos municipais, para pessoas jurídicas de direito privado de fins não econômicos, no caso de associações civis, ou não-lucrativos, no caso de fundações privadas, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à assistência social, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente: à comunicação, à cultura, ao turismo, ao esporte, à saúde e ao planejamento e gestão."
Art. 2º.
Fica alterado o art. 3°, da Lei Municipal Nº 1467/2018, de 11 de julho de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O Conselho de Administração, de que trata a alínea "c", do art. 2°, deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I
–
ser composto por:
a)
20 a 40% de representantes do Poder Público, na qualidade de membros natos;
b)
20 a 30% de membros indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, na qualidade de membros natos
c)
10 a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
d)
até 10% de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto;
e)
até 10% no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou associados. "
Art. 3º.
Fica alterado o inciso VII do Art. 40 da Lei Municipal NO 1467/2018, de 11 de julho de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
VII
–
aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências."
Art. 4º.
Fica alterado o art. 12 da Lei Municipal N° 1467/2018, de 11 de julho de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município ou outro órgão de publicação oficial, e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará."
Art. 5º.
Fica alterado o art. 26, da Lei Municipal NO 1467/2018, de 11 de julho de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26.
Sem prejuízo do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidos em Decreto outros requisitos de qualificação de Organizações Sociais, para regulamentação de Lei e normas regulamentares com respeito ao Programa Municipal de Incentivos às Organizações Sociais."
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.