Lei Orgânica nº 1, de 09 de setembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 20 de dezembro de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022
Vigência a partir de 27 de Junho de 2022.
Dada por Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022
Dada por Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022
TÍTULO I
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
CAPÍTULO I
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
Art. 1º.
O Município de São Gonçalo do Amarante, observados os princípios das Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Ceará, reger-se-á por esta Lei Orgânica, pela legislação que lhe for aplicável e pela Lei que adotar.
§ 1º
Todo o poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.
§ 2º
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 2º.
Constituem objetivos fundamentais do Município de São Gonçalo do Amarante:
Art. 2º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
Garantir a emancipação político-administrativo;
II –
Colaborar para construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
III –
Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 3º.
É facultado a todos o acesso gratuito a informações do que constar a seu respeito, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, sua retificação e/ou atualização.
CAPÍTULO II
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
Art. 4º.
O Município de São Gonçalo do Amarante, unidade uma da Federação Brasileira, integrante da municipalidade cearense, preserva o estado democrático de direito e tem como fundamentos:
Art. 4º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
A dignidade administrativa;
II –
Os valores sociais da pessoa humana;
III –
A preservação cultural e do meio ambiente.
§ 1º
São símbolos do Município o brasão e o hino, instituído por Lei.
§ 2º
A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, e estar localizada em terreno público.
Art. 5º.
Compete ao Município:
Art. 5º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
Legislar sobre o assunto de interesse local;
II –
Suplementar, no que couber, a legislação Federal e Estadual;
III –
Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
IV –
Instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
V –
Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI –
Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII –
Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VIII –
Criar, organizar e suprir distritos, consoante a legislação Estadual;
IX –
Prestar serviços de limpeza pública, coleta e destinação final do lixo;
X –
Promover a prestação do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XI –
A construção e abertura de ruas e sua conservação;
XII –
Dar ampla publicidade a leis, decretos, editais e demais atos administrativos, através dos meios que dispuser;
XIII –
Conceder licença ou autorização para implantação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, casas de diversões, abres, restaurantes e circos, designado os locais apropriados aos seus funcionamentos;
XIV –
Dar incentivo ao esporte, facilitando melhores condições para a realização de eventos esportivos;
XV –
Tomar medidas que visem a assegurar o pleno desenvolvimento da mulher, integrando-a à sociedade;
XVI –
Conceder títulos honoríficos a pessoas que se notabilizaram e /ou prestaram relevantes serviços ao Município;
XVII –
Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares.
Art. 6º.
Na Criação de Distritos, observar-se-ão os critérios estabelecidos na legislação Estadual, especialmente relativos.
Art. 6º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
a)
À população;
b)
Centro urbano construído;
c)
Consulta plebiscitária;
d)
Existência, na sede, de escola pública, unidade de saúde e cemitério.
Parágrafo único
Será extinto por lei o Distrito que não preencher os requisitos indicados neste artigo.
Art. 6º-A.
O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas.
§ 1º
Constituem os bairros as porções contiguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta;
§ 2º
O Distrito é a parte do território do município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria;
§ 3º
O Distrito poderá subdividir-se em vilas e povoados, de acordo com a lei;
§ 4º
Os distritos serão criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta prévia à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o disposto no artigo anterior.
§ 5º
A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos.
§ 6º
A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta prévia à população da área interessada;
§ 7º
O Distrito terá o nome da respectiva sede.
Art. 7º.
É vedado ao Município;
Art. 7º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
Recusar fé aos documentos públicos;
II –
Estabelecer qualquer tipo de discriminação ou privilégio entre brasileiros;
III –
Fazer concessão de isenções fiscais, bem como prescindir de receitas, sem que haja notório interesse público;
IV –
Subvencionar cultos religiosos ou igrejas, ou dificultar-lhes seu funcionamento, consoante o inciso I, do artigo 19, da Carta da República;
V –
Atribuir nomes de pessoas vivas a bens públicos ou bens de uso comum da população;
VI –
Destruir ou desviar documentos públicos, sem antes submete-los ao setor de triagem, para fins de conservação.
Parágrafo único
As divulgações oficiais devem ficar circunscritas a matérias de significação relevante para conhecimento coletivo, com caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a promoção de autoridades ou de servidores públicos.
Seção I
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
Art. 8º.
Incluem-se entre os bens do Município:
Art. 8º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
a)
Os que atualmente lhe pertencem;
b)
Os lagos e rios em terreno de seu domínio;
c)
As terras devolutas não compreendidas entre os bens da União ou do Estado;
d)
A dívida ativa proveniente de receita não arrecadada;
e)
Os que tenham sido ou venham a ser, a qualquer título, incorporados ao seu patrimônio.
§ 1º
A alienação de bens da Administração Pública Municipal, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
§ 1º
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
I –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
a)
dação em pagamento;
b)
doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c)
permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes da dispensa de licitações para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
d)
investidura;
e)
venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f)
alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
g)
alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
II –
quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
II –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
a)
doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b)
permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c)
venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d)
venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e)
venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f)
venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 2º
Não ausência de lei municipal sobre a matéria, a administração pública reger-seá pela legislação federal competente.
Art. 9º.
Cabe ao Prefeito Municipal a administração do patrimônio público do Município, respeitada a competência da Câmara quanto aos bens utilizados em seus serviços.
CAPÍTULO III
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
Art. 10.
O sistema tributário municipal é regido pelas Constituições Federal, Estadual, Código Tributário Nacional, princípios do direito tributário, Lei Orgânica do Município e Leis específicas, sem prejuízo de outras garantias que a legislação assegure ao contribuinte.
Art. 11.
Tributos municipais são os impostos, taxas e a contribuição de melhoria, instituídos por Lei local, atendidas as normas gerais de direito tributário estabelecidas em Lei complementar Federal.
Seção I
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
Art. 12.
São impostos que podem o Município instituir:
Art. 12.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
Propriedade predial e territorial urbana;
II –
Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou ascensão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III –
REVOGADO.
§ 1º
Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
§ 1º
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II –
ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º
Em relação ao imposto previsto no inciso IV do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
§ 2º
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II –
excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III –
regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais que serão concedidos e revogados.
Art. 13.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município será exercida pela Câmara e pelos sistemas de controle interno do Executivo, na forma da lei.
Parágrafo único
O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 14.
As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia trinta e um de janeiro do ano subsequente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios para que este emita o competente parecer.
§ 1º
O parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, por escrutínio aberto e votação nominal. No prazo máximo de dez dias após o julgamento, o Poder Legislativo comunicará o resultado ao TCM.
§ 2º
A apreciação das contas do Prefeito se dará no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou, estando a câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, observados os seguintes preceitos:
§ 2º
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
decorrido o prazo sem que se tenha tomado a deliberação, as contas serão imediatamente incluída na pauta da ordem do dia da sessão subsequente, sobrestando o andamento de qualquer proposição legislativa em tramitação, devendo o Presidente convocar sessão extraordinárias diárias até que se ultime o julgamento do parecer do Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade.
II –
desaprovadas as contas anuais pela Câmara, o Presidente desta, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade, remeterá cópia autêntica dos autos ao Ministério Público, para os fins legais.
III –
no caso de omissão do Presidente da Câmara na remessa da cópia prevista no inciso anterior, caberá ao Tribunal de Contas dos Municípios comunicar a desaprovação das contas ao Ministério Público.
Art. 15.
Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a enviar à Câmara e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas despesas e dos créditos adicionais.
Parágrafo único
A não observância do disposto neste artigo, constitue crime de responsabilidade.
Art. 16.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Conselho de Contas dos Municípios, exigir-lhe completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providências, obrigada a manisfestar-se sobre a matéria, consoante o disposto no artigo 7º e parágrafo da Constituição do Ceará.
TÍTULO II
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
CAPÍTULO I
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
Art. 17.
O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores, constituída por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional e investido na forma da Lei, para um mandato de quatro anos.
§ 1º
O número de Vereadores à Câmara Municipal, dependerá da população do Município, consoante o art. 29, inciso IV, da Constituição da República.
§ 2º
O Poder Legislativo reunir-se-á, em cada sessão legislativa, em dois períodos ordinários, iniciando-se primeiro em 25 de janeiro, com término em 30 de junho: o segundo em 1º de agosto com término em 15 dezembro.
§ 3º
Na primeira sessão legislativa, elege-se a Mesa Diretora, em sessão preparatória a 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, data em que os Vereadores tomam posse e proferem ao juramento, às 9:00 horas.
§ 4º
No início de cada legislatura, a Câmara Municipal fará sessão solene para recebimento do compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, com início às 16:00 horas.
§ 5º
A eleição para renovação da mesa diretora realizar-se-á sempre na segunda sessão ordinária do mês de novembro do segundo período da segunda sessão legislativa, e a posse se dará em sessão solene em primeiro de janeiro do ano subsequente, assegurado aos membros da Mesa o direito a reeleição.
Art. 18.
A convocação extraordinária do Poder Legislativo far-se-á por dois terços de seus membros, pelo Presidente ou pelo Chefe do Poder Executivo, quando houver, em ambos os casos, matéria de interesse público relevante e urgente.
Parágrafo único
No período extraordinário, restringir-se-á a Câmara a deliberar sobre a matéria para qual tenha sido formalmente convocada.
Art. 19.
Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia financeira e administrativa, observados os limites previstos no art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo único
Os recursos correspondentes ao duodécimo da Câmara Municipal serão repassados pelo Município até o dia 20 de cada mês, observado o disposto no § 2º do art. 29-A da Constituição Federa.
Seção I
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
Art. 20.
Compete a Câmara Municipal, além de outras atribuições expressas nesta Lei Orgânica, o seguinte:
Art. 20.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
Legislar sobre matéria de peculiar interesse municipal;
II –
Deliberar sobre realização de referendo e plebiscito, destinado a todo o Município ou limitado a Distrito, Bairros ou aglomerados urbanos;
III –
Legislar sobre tributos municipais;
IV –
Votar o sistema orçamentário, compreendendo:
IV –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
a)
Lei do Plano Plurianual;
b)
Lei de diretrizes orçamentárias;
c)
Lei dos orçamentos anuais
V –
Representar contra irregularidades administrativas;
VI –
Exercer controle político da administração;
VII –
Dar curso a iniciativa popular que seja regularmente formulada, relativa a suprimir omissão legislativa;
VIII –
Autorizar à população o uso de sua tribuna para reivindicar, denunciar ou discutir, na forma de seu Regimento Interno;
IX –
Compartilhar com outras Câmaras Municipais de proposta de emenda à Constituição Estadual;
X –
Promover reuniões co comunidades locais;
XI –
Requisitar dos órgãos administrativos informações pertinentes aos seus negócios;
XII –
Convocar autoridades municipais para prestarem esclarecimentos;
XIII –
Apreciar o veto a projeto de lei, podendo rejeita-lo por maioria de seus membros;
XIV –
Deliberar sobre a adoção do plano diretor, com audiência, sempre que entender necessário, de entidades comunitárias;
XV –
Emendar a Lei orgânica, com observância do processo legislativo;
XVI –
Autorizar, quando em sessão, a entrada e permanência de pessoas em seu plenário, mediante convite da Presidência e aprovação dos Pares;
XVII –
Guardar as cartas de lei;
XVIII –
Autorizar, previamente, a ausência do Chefe do Poder Executivo, quando o afastamento for superior ao fixado nesta lei;
XIX –
Mudar temporariamente a sua sede;
XX –
Fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Prefeito, Vice – Prefeito e de seus membros, observando os princípios desta lei;
XXI –
Processar e julgar, na forma legal, o Prefeito, Vice – Prefeito e Vereadores, nos crimes político-administrativo;
XXII –
Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de bens públicos;
XXIII –
Solicitar a intervenção no Município;
XXIV –
Dar posse aos Vereadores, receber a renúncia e declarar a perda do mandato;
XXV –
Legislar sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos;
XXVI –
Legislar sobre comércio ambulante;
XXVII –
Aprovar contratos de concessão de serviços públicos, na forma da lei.
Parágrafo único
As deliberações da Câmara, salvo dispositivo em contrário nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 21.
A Câmara Municipal terá organização contábil própria, devendo prestar contas ao Plenário dos recursos que lhe forem consignados, respondendo os seus membros por quaisquer atos ilícitos em suas aplicações;
§ 1º
O Poder Legislativo prestará contas da Mesa Diretora, observado o seguinte:
§ 1º
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
a)
balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas ao plenário, pelo presidente, até o dia 30 do mês seguinte ao vencido, e encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios dentro do mesmo prazo, através de sistema informatizado, nos termos do artigo 42, §1º- A, da Constituição Estadual do Ceará;
b)
balanço geral anual, que deverá ser encaminhado, em tempo hábil seus balanços e demonstrativos ao órgão central de contabilidade do poder executivo, ao qual competirá proceder a consolidação dos resultados, conforme determinado pela Lei Federal nº 4.320/64, art. 110, parágrafo único;
c)
Balancetes mensais e balanço anual assinados pelo presidente serão publicados no órgão oficial de imprensa do município e no site.
§ 2º
A Câmara Municipal funcionará em prédio próprio ou público, independentemente da sede do Poder Executivo.
Seção II
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
Art. 22.
Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de São Gonçalo do Amarante, consoante o art. 29, inciso VI, da Constituição da República.
Art. 23.
Os Vereadores não podem:
Art. 23.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
Desde a expedição do diploma:
I –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
a)
Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público ou empresa concessionária de serviço do Município, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b)
Aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes no Município, ressalvando a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 38, inciso I, IV e V, da Constituição Federal.
II –
Desde a posse:
II –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
a)
Ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favores decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada;
b)
Ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum, na administração municipal.
“Lei 547/97 de 26/03/1997- Art. 1º fica alterado a letra b, inciso II do Art. 23 da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante, passando a ter a seguinte redação:” “ b) Ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “Ad nutun” a administração municipal, a exceção do Cargo de Secretário Municipal.”
“Lei 547/97 de 26/03/1997- Art. 1º fica alterado a letra b, inciso II do Art. 23 da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante, passando a ter a seguinte redação:” “ b) Ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “Ad nutun” a administração municipal, a exceção do Cargo de Secretário Municipal.”
Parágrafo único
O Vereador, em exercício de emprego, função ou cargo público, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu emprego, função ou cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu emprego, função ou cargo, sendo o seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 24.
Perderá o mandato o Vereador:
Art. 24.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
Cujo o procedimento seja incompatível com o decoro parlamentar, declarado pela maioria absoluta da Câmara Municipal;
II –
Que infrigir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
III –
Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão pela Câmara autorizada;
IV –
Que residir fora do Município;
V –
Que se ausentar do Município por mais de trinta dias, quando no exercício do mandato, sem autorização da Câmara
Art. 25.
O mandato do vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para subsequente, observado o disposto no art. 29, VI da Constituição Federal.
§ 1º
Considerar-se-á segurados obrigatórios da Previdência Social o exercente de mandato eletivo municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
§ 2º
Caberá à Mesa Diretora propor projeto de lei dispondo sobre o subsídio dos vereadores para a legislatura seguinte, que será deliberado antes das eleições municipais, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria.
§ 2º
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
Caso não haja aprovação da proposição no prazo fixado neste artigo, a matéria será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação.
II –
O subsídio dos vereadores poderá ser atualizado por lei de iniciativa da mesa diretora, no curso da legislatura, sempre que ocorrer a revisão geral anual dos servidores, na mesma data e sem distinção de índices, observado o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 3º
O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os limites que dispõe a Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 20 de dezembro de 2019.
§ 4º
Fica assegurado aos agentes políticos do Município de São Gonçalo do Amarante os direitos constitucionais de terço de férias e décimo terceiro salário, previstos no art. 7º, VIII e XVI e art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988, com base no valor integral do subsídio, e deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores municipais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 20 de dezembro de 2019.
§ 5º
Os vereadores serão remunerados por subsídio, um terço de férias e décimo terceiro salário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 20 de dezembro de 2019.
§ 6º
Não havendo a fixação do subsídio do Vereador no prazo determinado neste artigo, prevalecerá a remuneração prevista no último ano da legislatura, ficando assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 20 de dezembro de 2019.
Seção III
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
Art. 26.
Na Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, funcionarão comissões permanentes e poderão funcionar comissões temporárias, na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno e/oi no ato legislativo de que resultar sua criação.
Parágrafo único
Na Constituição de cada comissão, é assegurada tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos com representação na Câmara Municipal.
Art. 27.
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
Art. 27.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
Discutir e votar o projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno da Câmara;
II –
Realizar audiências públicas com entidades organizadas;
III –
Apresentar propostas de emendas à Lei Orgânica do Município;
IV –
Acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária;
V –
Convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas funções;
VI –
Redigir relatório sobre fatos para a qual tenha sido designada.
Seção IV
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
Art. 28.
O processo legislativo compreenderá a elaboração de :
Art. 28.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
Emendas à Lei Orgânica;
II –
Leis ordinárias;
III –
Decretos legislativos;
IV –
Resoluções.
§ 1º
A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
§ 1º
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
a)
De, pelos menos, um terço dos Vereadores;
b)
De qualquer das comissões permanentes da Câmara;
c)
Do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
Em qualquer dos casos, é necessário maioria de dois terços dos membros da Câmara para aprovação de emendas à Lei Orgânica, e, em duas votação, com interstício mínimo de dez dias entre cada uma.
§ 3º
A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
Art. 29.
A iniciativa das Leis cabe a qualquer membro da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e/ou no Regimento Interno da Câmara.
Art. 30.
São de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que disponham sobre:
Art. 30.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
a)
Criação, transformação ou aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração, ressalvada a competência da Câmara, quanto aos cargos de seu serviços;
b)
Servidores municipais da administração direta, indireta e autárquica, seu regime jurídico e normas gerais de administração;
c)
Orçamentos, tributos e finanças públicas.
Parágrafo único
Não será admitida emendas, na Câmara, por parte de Vereadores, com aumento de despesas, nos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 31.
A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projetos de lei, subscrito por eleitor, respeitadas as hipóteses de iniciativa privativa prevista nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único – Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de quarenta e cinco dias, em regime de prioridade, turno único de votação e discussão, para suprimir omissão legislativa.
Art. 32.
Todo projeto de lei, decreto legislativo e resolução, só poderão ser posto em deliberação após ter sido lido na sessão anterior e dada ampla divulgação pública.
Parágrafo único
Nenhum projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, irá a plenário para apreciação, sem antes receber parecer da respectiva comissão permanente da Câmara Municipal.
Art. 33.
O Chefe do Poder Executivo poderá solicitar que os projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados dentro de quarenta e cinco dias, pela Câmara Municipal, devendo, o pedido, ser enviado com a mensagem de seu encaminhamento à Câmara.
Parágrafo único
O prazo estabelecido neste artigo não correrá nos períodos de recesso da Câmara.
Art. 34.
Nos projetos de lei codificada, exigir-se-á aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 35.
Concluída a votação de um projeto de lei, será este remetido, dentro de três dias, ao Prefeito Municipal que, aquiescendo o sancionará.
§ 1º
Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, ventá-lo-á, total ou parcialmente, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º
Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3º
O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Casa, em escrutínio secreto.
§ 4º
Se o veto for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação, no prazo do Caput deste artigo.
§ 5º
Esgotado sem deliberação o prazo do § 3º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas, todas as demais proposições, até sua votação final.
§ 6º
Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 4º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se o não fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo obrigatoriamente
§ 7º
O veto parcial só poderá incidir sobre o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 8º
A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa anual, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 36.
Os decretos legislativos e as resoluções serão elaboradas nos termos do Regimento Interno da Câmara e serão promulgados pela respectiva Mesa Diretora.
Parágrafo único
O Regimento Interno da Casa trará os princípios e regulamentos para o fiel cumprimento do processo legislativo.
CAPÍTULO II
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
Art. 37.
O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, eleito para um mandato de quatro anos, por sufrágio universal, direto e secreto, sendo auxiliado por Secretários Municipais.
§ 1º
A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á em 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis, promover o bem geral do povo e obedecer aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade à frente da administração municipal.
§ 2º
Em caso de notória impossibilidade de reunião da Câmara Municipal, o Prefeito e o Vice –Prefeito tomarão posse perante ao Juiz de Direito da Comarca.
§ 3º
Na hipótese da posse não se verificar no dia previsto neste artigo, deverá ela ocorrer dentro de trinta dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, ou no caso de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder, o Presidente da Câmara Municipal, o Vice-Presidente ou o Juiz de Direito da Comarca, até a realização de novas eleições, se for o caso, consoante a legislação.
Art. 38.
O mandato do Prefeito será remunerado através de subsídio mensal, fixado em parcela única pela Câmara Municipal, em cada legislatura para subsequente, observado o disposto no art. 25 da presente Lei.
Parágrafo único
Ao Vice-Prefeito será assegurado subsídio equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício deste cargo, por mais de quinze dias, a remuneração integral assegurada ao titular efetivo do cargo.
Art. 39.
No Ato de posse e no final do mandato, o Prefeito e o Vice_Prefeito farão declaração de bens, as quais ficarão transcritas em livro próprio.
Seção I
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
Art. 40.
Compete ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal, as atribuições nesta Lei Orgânica e, especialmente:
Art. 40.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
Ao Prefeito:
I –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
a)
Representar o Município de São Gonçalo do Amarante;
b)
Apresentar projetos de lei, bem como emendas à Lei Orgânica à Câmara Municipal;
c)
Sancionar e promulgar as leis;
d)
Apor veto, total ou parcial, a projeto de lei, por razões de conveniência, oportunidade ou inconstitucionalidade;
e)
Elaborar os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento;
f)
Exercer a administração superior do Município e baixar decretos;
g)
Nomear e destituir seus auxiliares de confiança.
II –
Ao Vice-Prefeito:
II –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
a)
Substituir o titular e suceder-lhe em casos de vaga, licença, impedimento, férias e ausência, esta última ocorrerá na hipótese de período superior ao prazo disposto no inciso II do art. 43 da presente Lei Orgânica;
b)
Representar o Município por delegação do Prefeito e exercer outras atividades, auxiliando-o em diferentes misteres político- administrativos.
§ 1º
Ao Vice-Prefeito será assegurado vencimento fixado pelo Poder Legislativo, através de decreto legislativo, na mesma ocasião da fixação da remuneração do Prefeito e vereadores.
§ 2º
O Vice-Prefeito, ocupante de cargo no Município, ficará, automaticamente, à disposição da sua municipalidade, enquanto perdurar a condição de VicePrefeito, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens perante sua instituição de origem.
Seção II
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
Art. 41.
O Prefeito será processado e julgado:
I –
Pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal pertinente;
II –
Pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos declinados nos incisos, do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, consoante o seu Regimento Interno, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretação da perda do mandato.
§ 1º
Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador, por partido político ou por qualquer munícipe eleitor.
§ 2º
Se, decorrido cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, pela Câmara, o processo será arquivado.
Art. 42.
São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra a administração pública, o funcionamento do Poder Legislativo e,22 especialmente os declinados nos incisos do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, além dos seguintes
Art. 42.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
a)
Deixar de prestar contas anuais da administração, bem como o balancete mensal;
b)
Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro de quinze dias, regularmente requeridos pela Câmara ou por entidades de classe.
Art. 43.
O Prefeito perderá o mandato:
Art. 43.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
Se assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a investidura decorrente de concurso público, consoante o disposto no artigo 38, inciso I, IV e V, da Carta da República;
II –
que ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, sem a competente autorização da Câmara Municipal, quando no exercício do Poder;
III –
Que atentar contra a autonomia e a emancipação do Município;
IV –
Que residir fora do Município.
Parágrafo único
Aplicam-se ao Vice-Prefeito, no que couber, as normas constantes desta Seção.
Seção III
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
Art. 44.
Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único
Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições conferidas em lei;
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração, nas áreas de suas atuações, e referenciar os atos e decretos assinados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II –
Expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos, através de portarias.
Art. 45.
Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão declaração de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto nele permanecer.
TÍTULO III
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
CAPÍTULO I
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
Art. 46.
A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e aos seguintes:
I –
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II –
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
III –
é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, sendo o direito de greve exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
IV –
A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município obedecerá os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
V –
A lei fixará o limite máximo de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo, o valor da remuneração do Prefeito Municipal;
VI –
Que nenhum servidor público municipal poderá receber contraprestação pecuniária inferior ao salário base, estabelecido por lei observados sempre, os princípios que norteiam o salário mínimo vigente em todo o País;
VII –
Que os vencimentos de servidores do Poder Legislativo não ultrapasse aos pagos pelo Poder Executivo, para os cargos iguais ou assemelhados, ressalvadas as vantagens pessoais, quanto a natureza do trabalho e gratificações por serviços noturnos ou insalubres;
VIII –
Ressalvado o disposto no inciso anterior e em outros dispositivos desta Lei, é vedada a vinculação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, inclusive ao salário mínimo, consoante o disposto no art. 154, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará;
IX –
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, nas seguintes hipóteses:
IX –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
a)
A de dois cargos de professor;
b)
A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
X –
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
XI –
é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto na Constituição Federal;
Parágrafo único
É assegurado a maiores de dezesseis anos, a participação dos concursos públicos para ingresso nos serviços da administração pública.
Art. 47.
A lei estabelecerá as circunstâncias e exceções em que se aplicam sanções administrativas, inclusive a demissão ou destituição de servidores públicos.
Art. 48.
Ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade, prevista em lei federal, as obras, serviços, compras e alienações serão efetivadas mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade as condições a todos os concorrentes.
Art. 49.
Os convênios e empréstimos efetivados pelo Município, carecem de prévia aprovação da Câmara Municipal.
§ 1º
Qualquer cidadão, entidade organizada ou o Poder Legislativo poderá obter informações a respeito da execução de contratos ou convênios firmados por órgãos ou entidades da administração pública, podendo denunciar ao Conselho de Contas dos Municípios ou ao Ministério Público quaisquer irregularidades.
§ 2º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os órgãos e entidades contratantes ou convenientes deverão remeter à Câmara Municipal, cópias do inteiro teor dos contratos ou convênios, dentro do prazo de dez dias da assinatura.
CAPÍTULO II
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
Art. 50.
O Município de São Gonçalo do Amarante, no âmbito de sua competência, instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública.
§ 1º
A lei assegurará aos servidores da administração pública isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º
Aplicam-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, incisos VIII, IX, XII, XIII,XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI e XXX, da Constituição Federal.
§ 3º
Os cargos comissionados do Município terão remuneração dividida em vencimento e representação, definido em lei.
Art. 51.
São direitos do servidor público, dentre outros declinados no parágrafo 2º, do artigo anterior, os seguintes:
Art. 51.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
Liberdade de filiação político-partidária;
II –
Reajuste de vencimentos sempre que houver alteração no poder aquisitivo da moeda;
III –
Progressão horizontal e vertical, nas mesmas condições dos servidores públicos do Estado do Ceará;
IV –
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
TÍTULO IV
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
Art. 52.
O Município de São Gonçalo do Amarante, programará as suas atividades financeiras mediante leis de iniciativa no Poder Executivo, abrangendo:
Art. 52.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
Plano plurianual;
II –
Diretrizes orçamentárias;
III –
Orçamentos anuais.
§ 1º
O plano plurianual, editado por lei, contemplará as diretrizes, objetivos e metas da política administrativa municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, observando as seguintes regras:
§ 1º
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
a)
O plano conterá projeções exeqüíveis no prazo de cinco anos, para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço do Município;
b)
A mensagem do Executivo deverá ser encaminhada ao Legislativo até o dia trinta de abril do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência;
c)
Recebida a mensagem, a Câmara Municipal, com o auxílio do Executivo e/ou técnicos especializados, através de suas comissões, levará as reformulações consideradas pertinentes;
d)
Transcorrido o prazo regimental, o projeto, com as modificações apresentadas pelas comissões, será incluído em pauta para votação, devendo ser concluída a discussão e votação em prazo não superior a trinta dias.
§ 2º
A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades deduzidas do plano plurianual, a serem aplicáveis no exercício de atividades administrativas em geral, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, assegurando a ordem cronológica prevista no plano plurianual e disporá sobre alterações na legislação tributária e estabelecerá as regras políticas da administração, observando as normas a seguir:
§ 2º
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
a)
O projeto de lei deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia dois de maio do ano que precederá a vigência do orçamento;
b)
A votação deverá estar concluída dentro de sessenta dias, exigindo-se maioria absoluta para sua aprovação, regendo-se tudo pelas normas do processo legislativo e Regimento Interno da Câmara.
Art. 53.
A lei orçamentária anual, compreenderá:
Art. 53.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
O orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração;
II –
O projeto de lei será encaminhado ao Legislativo, acompanhado de demonstrativo racionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
III –
O projeto de lei orçamentária será submetido ao Legislativo, até primeiro de novembro do ano imediatamente anterior à sua aplicação;
IV –
Os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeição do projeto, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa
Art. 54.
Aos projetos de lei, relativos a este Título, serão votados pelo Legislativo, consoante os princípios do processo legislativo, e por título, capítulo, seção ou subseção, podendo o Vereador solicitar destaque, para votação em separado, de qualquer assunto.
§ 1º
Aplicam-se a esses projetos e aos créditos adicionais, as normas emanadas no artigo 204 e §§, da Constituição do Ceará.
§ 2º
As vedações contidas no artigo 205, da Carta Estadual, aplicam-se, no que couber, para a execução da administração municipal.
TÍTULO V
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
CAPÍTULO I
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
Art. 55.
O Município promoverá a educação pré-escolar e o ensino fundamental, em colaboração com a sociedade e os Entes da Federação, visando à plena realização da pessoa humana, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes:
Art. 55.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, inclusive, para os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II –
atendimento em creche às crianças de zero a cinco anos de idade.
III –
Implantação gradativa do ensino profissionalizante, especialmente voltado para a realidade do Município;
IV –
Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências;
V –
Implantação, nas escolas rurais, de práticas agrícolas associadas ao trabalho comunitário;
VI –
Ensino religioso facultativo;
VII –
Programas de alimentação escolar e fornecimento de material didático nas escolas localizadas na zona rural, prioritariamente, e nas sede da cidade;
VIII –
Aplicação de atendimento médico-odontológico e aplicação de flúor nos reservatórios de águas destinados às escolas;
IX –
Estímulo à educação física.
Parágrafo único
O Município aplicará, anualmente, pelo menos vinte e cinco por cento de sua arrecadação no setor educacional.
Art. 56.
Aos membros do magistério municipal serão assegurados:
Art. 56.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
Plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, com critérios justos de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado;
II –
Aperfeiçoamento e reciclagem profissional;
III –
Aplicação do disposto no artigo 215, inciso IV, da Constituição do estado do Ceará;
IV –
Participação na gestão do ensino e na elaboração do estatuto do magistério;
V –
Obrigatoriedade, dentro das condições municipais, do transporte coletivo, no período escolar, gratuitamente;
VI –
Participação na escolha de direção de escolas, sendo o escolhido conduzido ao cargo por um período de dois ano, permitindo a recondução.
CAPÍTULO II
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
Art. 57.
O Município de São Gonçalo do Amarante, assegurará a todos o pleno exercício do direito à cultura e acesso às fontes da cultura regional, incentivando e valorizando a prática de atividades culturais
§ 1º
Fica instituído o fundo de desenvolvimento da cultural, devendo a lei definir as fontes de recursos e sua aplicação.
§ 2º
O Poder Público criará o arquivo público da Cidade, para a preservação de documentos e fonte de pesquisas.
§ 3º
O Município de São Gonçalo do Amarante, implantará a biblioteca pública, com o fim de facilitar as atividades culturais.
Art. 58.
É dever do Poder Público fomentar e apoiar práticas desportivas formais e não formais, contribuindo para realização de eventos desta natureza.
§ 1º
Será assegurado prioritariamente, recursos para o desporto educacional.
§ 2º
Nos projetos de urbanização e construção de escolas, deve o Município criar e manter instalações esportivas e núcleos culturais.
Art. 59.
Não poderão ser destruídos documentos públicos, sem antes ser submetidos ao setor de triagem e sem que seja colocado à disposição do arquivo público.
CAPÍTULO III
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
Art. 60.
A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, que garante, mediante cooperação com a União e o Estado, serviços de saúde pública, higiene e saneamento básico a serem prestados gratuitamente à população.
§ 1º
O Município porá à disposição da população, serviços de assistência médica, odontológica e farmacêutica, além do transporte por ambulância, assegurando uma política de vigilância sanitária através dos órgãos municipais.
§ 2º
Nas diretrizes básicas de saúde e higiene da população, o Poder Público objetivará:
§ 2º
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
A orientação à população na construção de fossas e outros meios que preservem detritos fora de perigo de contaminação, podendo fornecer elementos para consecução destes objetivos;
II –
A fiscalização, para que a carne comercializada, bem como o leite, sejam de boa qualidade, passando pelo competente exame de qualidade;
III –
A adoção de medidas com vistas a fiscalizar o padrão de higiene de bares, lanchonetes e restaurantes, classificando-os nos termos da lei;
IV –
A assistência a entidades privadas, com recursos, para a promoção de campanhas e programas de saúde e educação sanitária;
Art. 61.
O Município, dentro das diretrizes básicas da municipalização de saúde, construirá nos distritos e lugarejos populosos, postos de saúde, com atendimento médico odontológico e farmacêutico.
Parágrafo único
O Poder Público, para atingir esses objetivos, promoverá, dentro de suas condições, políticas de saúde em conjunto com a União e o Estado, buscando:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
A habitação condigna, o saneamento básico, a alimentação, a educação sanitária e o lazer;
II –
A formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, capacitando técnicos com esse fim;
III –
A celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistema de saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes;
IV –
O acompanhamento, avaliação da natalidade e divulgação dos indicadores de mortalidade;
V –
Organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos, financeiros e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica.
Art. 62.
O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município será financiado com recursos municipais, da União e do estado, da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º
O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde do Município, constituem o fundo municipal de saúde.
§ 2º
Os recursos do fundo municipal de saúde, serão fiscalizados e aplicados, consoante as normas emanadas do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º
As ações e serviços de saúde realizadas no Município, integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde, possuindo as seguintes diretrizes:
§ 3º
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
Comando único, exercido pela Secretaria Municipal de Saúde;
II –
Integralidade na prestação das ações de saúde;
III –
Participação, em nível de decisão, de entidade representativas, dos usuários, dos trabalhadores e da população vinculada ao setor de saúde.
IV –
IV.
Art. 63.
O Sistema Único de saúde do Município de São Gonçalo do Amarante, tem suas diretrizes e metas previstas em lei.
CAPÍTULO IV
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
Art. 64.
O meio ambiente equilibrado e uma sadia qualidade de vidas, são direitos inalienáveis do povo, impondo –se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º
Assiste ao cidadão legitimidade para postular aos órgãos públicos do Município a apuração de responsabilidades em casos de danos ao meio ambiente.
§ 2º
O Poder Público criará um fundo especial a ser utilizado no benefício do meio ambiente, visando:
§ 2º
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
a)
Manter um órgão próprio destinado ao estudo, controle e planejamento da utilização do meio ambiente;
b)
Delimitar zonas especificas de proteção ao meio ambiente;
c)
Combater a poluição ambiental;
d)
Controlar o uso de defensivos agrícolas e substâncias tóxicas;
e)
Combater a derrubada de árvores e queimadas, sem a devida permissão do Poder Público Municipal.
Art. 65.
Para instalação e funcionamento de indústrias no Município de São Gonçalo do Amarante, observar-se-ão os seguintes critérios;
Art. 65.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
Expedição do competente alvará de construção e funcionamento;
II –
Análise do projeto pelo Poder Público Municipal;
III –
Proposta de reposição ao meio ambiente, se for o caso, devidamente aceita pelos Poderes do Município.
Art. 66.
Para a efetivação dos objetivos declinados no artigo anterior, cumpre ao Poder Público, nos termos da lei:
Art. 66.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
Criar o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, a quem compete, dentro de outras atribuições, licenciar obras e atividades de significativo impacto ambiental, respeitadas as competências dos órgãos superiores;
II –
Promover e difundir a educação ambiental em todos os níveis de ensino, com vistas a uma maior conscientização da necessidade de preservar o meio ambiente;
III –
Definir, plano diretor, com prévia realização de zoneamento ambiental, que norteará o parcelamento, o uso e ocupação do solo, construção e edificações, de forma a assegurar à propriedade urbana sua função social;
CAPÍTULO V
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
Art. 67.
Toda família terá direito à proteção dos Poderes do Município.
§ 1º
É dever do Poder Público assegurar os direitos fundamentais à criança, ao adolescente, ao idoso e aos deficientes físicos.
§ 2º
O Município deverá garantir a execução de ações que propicie assistência ao menor e ao idoso, preferencialmente, na própria comunidade, objetivando suprir deficiências decorrentes de seus estados econômicos.
§ 3º
O atendimento à criança de zero a seis anos de idade, deverá abranger os aspectos nutricionistas, de saúde, pedagógicos e sociais.
§ 4º
Às crianças, os adolescentes, os idosos e os deficientes, respeitados em sua dignidade e consciência, gozarão da proteção especial do Poder Público e da sociedade de São Gonçalo do Amarante
§ 5º
O Município deverá assumir o amparo e a proteção às crianças, aos adolescentes e aos idosos, em situação de risco, zelando para que os programas atendam as necessidades básicas de sobrevivência.
Art. 68.
O Poder Público assegurará aos maior de sessenta e cinco anos, programas específicos de assistência domiciliar.
§ 1º
A assistência declinada no caput deste artigo, será especificamente relativo à saúde, alimentação, ao lazer e a outras formas de assistência social.
§ 2º
O Município destinará verbas orçamentárias para a construção de moradia, com infraestrutura mínima necessária, em forma de mutirão, reservada à pessoa desamparadas.
CAPÍTULO VI
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
Art. 69.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento da Cidade e dos aglomerados, garantindo o bem-estar do povo.
§ 1º
O plano diretor, editado por lei é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º
Nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Poder Público assistirá regularidade nos loteamentos e construções, para não dificultar o alinhamento da Cidade.
§ 3º
O Município, dentro das outras diretrizes de saneamento básico, tem o dever da limpeza pública e a destinação final do lixo.
Art. 70.
O Poder Público Municipal controlará a linha de transporte de caráter municipal, inclusive tarifas e serviços oferecidos à população.
Art. 71.
Para a preservação do patrimônio público de São Gonçalo do Amarante, fica assegurada a existência da Guarda Municipal, com prerrogativas, direitos e deveres a ela inerentes, sendo subordinada ao Gabinete do Prefeito, tendo por missão precípua a proteção dos bens, serviços e instalações do Município, conforme dispuser em lei.
Art. 72.
O Poder Público Municipal adotará providencias, com vistas à conservação paisagística da Cidade
Art. 73.
O Município colocará e manterá nos cruzamentos de ruas e avenidas, placas indicativas de seus nomes e números em residências.
Art. 74.
O Município de São Gonçalo do Amarante, fixará normas de edificações, de loteamento urbano e de zoneamento, bem como determinará os pontos de parada dos transportes coletivos, sinalizando-os, inclusive as zonas de silêncio.
Art. 75.
As regras outras sobre a Política Urbana, constarão do Código de Postura do Município, que será elaborado pelo Poder Executivo e enviado à Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica.
CAPÍTULO VII
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
Art. 76.
O Município disporá por lei, sobre o planejamento da política agrícola, ouvindo os proprietários, parceiros, posseiros arrendatários e trabalhadores rurais.
§ 1º
A política de assistência técnica e de extensão rural, promoverá a capacitação do produtor rural, visando à melhoria de sua produção, com emprego de técnicas, inclusive, de irrigação e a de suas condições de vida e das de suas famílias, além de conhecimento de administração rural, observando:
§ 1º
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
Orientação pelo Município e, se possível, distribuição de inseticidas e de sementes selecionadas para o plantio, além do transporte de insumos, adubos e o preparo da terra;
II –
Colaboração para o pleno desenvolvimento da pecuária, com a assistência de um veterinário à disposição.
§ 2º
O Município apoiará as organizações dos produtores rurais, especialmente dos pequenos e médios produtores, promovendo programas de eletrificação rural, construção de estradas e barragens, consoante a lei do plano plurianual.
Art. 77.
É instituído o fundo agrícola, que terá como objetivo incrementar e apoiar os programas de ajuda dos produtores rurais.
CAPÍTULO VIII
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
Art. 78.
A assistência social será prestada, independentemente de conotação política e dentro dos pressupostos desta Lei Orgânica, notabilizando-se através dos órgãos do Município, tendo por base:
Art. 78.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
I –
A participação da população na elaboração de programas e políticas de assistência social;
II –
A assistência à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao excepcional;
III –
A distribuição de medicamentos e alimentação básica, as pessoas carentes, além do custeio de sepultamentos;
IV –
Emprego de terras do Município, em loteamento destinados a populares carentes.
Art. 79.
O Município, dentro de sua programação de assistência social e de saúde, formará comissões de agentes de saúde para orientar as comunidades mais carentes, na construção de fossas e utilização de meios capazes de prevenir doenças, podendo, dentro de suas possibilidades, fornecer elementos destinados a esses fins.
Art. 80.
As empresas de ônibus, com linhas de concessão municipal, obrigamse a transportar os menores de sete anos, os deficientes e os idosos com mais de setenta anos.
TÍTULO VI
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
Art. 81.
A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita por decreto do Poder Executivo, segundo critérios gerais estabelecidos em lei.
Art. 82.
Com a promulgação desta Lei Orgânica, o Executivo criará uma comissão de Consultoria Administrativa Permanente, aprovada pelo Legislativo, com o objetivo de tornar eficaz os serviços de:
Art. 82.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
a)
Confecção de folha de pagamento de servidores;
b)
Controle do IPTU;
c)
Controle de contabilidade pública.
Art. 83.
O Poder Público Municipal, criará e elaborará plano sócio- econômico e cultural de desenvolvimento comunitário, com ação permanente, tendo como base funcional os Conselhos Comunitários e as Cooperativas mistas de produção, consumo e comercialização.
Art. 84.
A utilização e a administração de bens públicos de uso especial, como matadouros, estações, campos de esportes e outros, serão efetivados na forma da lei.
Art. 85.
REVOGADO.
Art. 86.
Para dar cumprimento ao disposto no art, 5º, inciso XII, e artigo 32, desta Lei, é instituído um departamento de divulgação social, devendo a lei declinar normas de seu funcionamento.
Art. 87.
É criada a Comissão de Licitação e controle de Contas, vinculada ao Poder Executivo, composta de cinco membros, indicados pelo Prefeito Municipal e aprovados pelo Legislativo, dentre servidores do Município, para um mandato de dois anos, permitida a recondução, consoante a lei municipal e diretrizes da lei estadual nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983.
Art. 1º.
O Poder Executivo criará, por Decreto, o almoxarifado central, com o objetivo de controlar e guardar os bens móveis do Município, mantendo um fichário com a denominação de todos bens que são adquiridos e como são utilizados.
Art. 2º.
Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo consignará recursos para a construção de moradias populares, nos termos do artigo 68, § 2º, desta Lei Orgânica.
Art. 3º.
Esta Lei Orgânica deverá ser impressa e distribuída em colégios, sindicatos de classe, bem como devem ser enviados exemplares aos Poderes do estado e ao Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 3º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda de Revisão à Lei Orgânica nº 1, de 27 de junho de 2022.
Na primeira metade do século XVI, muito antes que as primeiras penetrações no território cearense fossem efetuadas, as terras onde hoje de localiza o Município de São Gonçalo do Amarante, já eram habitadas por índios de várias nações. Principalmente de Anacés, Guanacés e Jaguaruanas.
Da cultura e civilização indígena nada ficou que possa caracterizar o marco do trabalho dos índios, além do que é contado nas publicações do Instituto Histórico do Ceará, que enfoca com maior destaque a nação dos Anacés, por sua superioridade numérica e valentia
As terras eram privilegiadas e bastante disputadas entre as tribos, por sua localização em pleno litoral, cortada por rios e lagoas, férteis e apropriadas para o cultivo, além da abundância da caça e da pesca.
Sabe-se que a penetração do homem branco, com vista ao povoamento da área, foi iniciada a partir de 1682, quando surgiram os primeiros núcleos como Parazinho, Trairi, Siupé e São Gonçalo.
Os exploradores iniciaram o povoamento construindo casas, instalando fazendas e sítios, especialmente nas localidades de Siupé e Parazinho, que pela Lei nº 1.020, de 14 de novembro de 1862, era transformado em Distrito, condição que manteve por força de Ato Provincial de 06 de julho de 1863.
Poucos anos eram decorridos da criação do Distrito e já o povoado se transformava em Vila, sede do Município, com a denominação de Paracuru, pela Lei Provincial nº 1.235, de 27 de novembro de 1868.
Acontece, porém, que os outros povoados foram se desenvolvendo economicamente e politicamente, travando-se acirrada disputa entre os mandatários de Paracuru e Trairi, pela localização da sede. Trairi venceu.
Assim é que, pela Lei nº 1.064, de 14 de agosto de 1874, o Município de Paracuru foi suprimido, transferindo-se a sede para Trairi, que passou a denominar-se Nossa Senhora do Livramento.
A luta, porém, continuou e o Decreto estadual nº 73, de 1º de outubro de 1890 restituiu à paracuru a condição de sede do Município, que foi reinstalada em 25 de outubro do mesmo ano. Enquanto isso, a povoação de São Gonçalo não passava de simples fazenda de criar, com modesto arruado de casas de taipa e algumas famílias de gente humilde que cuidavam da exploração da agricultura e da criação de animais e aves para manutenção e sobrevivência.
Em 1891 chegou à localidade, Manoel Martins de Oliveira, conhecido por Neco Martins, ainda adolescente, porém de família rica, que ali se estabeleceu juntamente com sua esposa – Dona Filomena Martins. A mesma época, também chegava ao povoado, o Capitão Procópio de Alcântara, que buscava no clima de São Gonçalo, melhoria para sua saúde.
Em 1898, ajudado pelo Capitão José Procópio de Alcântara, Neco Martins erigiu uma capela dedicada à São Gonçalo, santo de sua devoção. Iniciou-se, então, nova fase de vida na localidade.
Dona Filomena Martins, professora dedicada, cuidou da educação de toda gente da terra e, ao lado do Coronel Neco, animou e incentivou o comércio com outras povoações e vilas próximas, muito contribuindo para o desenvolvimento sócio-cultural de São Gonçalo.
Os fatos políticos se sucediam e o prestígio das famílias Alcântara e Martins era crescente. Porém, somente a 17 de agosto de 1921, através da Lei Estadual nº 1.841, São Gonçalo era elevado à categoria de Vila e Sede do Município, com a denominação de “São Gonçalo”, em obediência à Lei Estadual nº 1.936, de 12 de novembro do mesmo ano.
Em paracuru, o Coronel Meireles lutava à todo custo para retornar a Sede do Município àquela Vila, o que conseguiu, conforme Lei nº 2.368, de 30 de julho de 1926.
Novas forças políticas começaram a surgir em São Gonçalo, a essa época já contando com o prestígio do Sr. Raimundo Nonato da Silva, conhecido como Coronel Doca Paraíba, que ao lado de Neco Martins, Procópio de Alcântara e mais outras forças políticas jovens, conseguiu que a sede voltasse à São Gonçalo, conforme estabelecia a Lei nº 2.598, que revogou a Lei anterior restabelecendo o estatuído nas leis nºs 1.841 e 1.936 citadas.
Na reforma administrativa, levava a efeito no Quadro Territorial do estado, em 1931, no Governo do Dr. Manoel do Nascimento Fernandes Távora, a Sede do Município foi reconduzida para a povoação de Paracuru, lá permanecendo até 1935, quando o Decreto nº 64, de 07 de agosto, mais um vez fixou a Sede do Município em São Gonçalo.
No Quadro anexo ao Decreto-Lei nº 169, de 31 de março de 1938, ficou estabelecida a dimensão territorial do Município, com os seguintes Distritos – São Gonçalo, Pecém, Paraipaba(antiga Passagem do Tigre), Trairi, Serrote, Mundaú, Siupé e Umarituba, que foi desmembrado de Soure, hoje Caucaia, nos termos do Decreto-Lei nº 448, de 20 de dezembro do mesmo ano.
Levantava-se um movimento no sentido de mudar o topônimo “São Gonçalo” para Anacetaba, em homenagem à tribo dos “Anacés”, índios que habitaram o território no início das penetrações do homem branco, o que foi conseguido em face do Decreto-Lei nº 1.114, de 30 de dezembro de 1943; topônimo esse permaneceu até 31 de dezembro de 1953, quando a Lei nº 1.153 deu ao Município a denominação de “São Gonçalo do Amarante” e concedeu emancipação política aos Distritos de Paracuru e Trairi, anexando o Distrito de Paraipaba à Paracuru, e Mundaú à Trairi.
A Lei nº 6.512, de 05 de setembro de 1963m criou o Distrito de Croata, desmembrando-o dos Distritos de Serrote e Umarituba.
A Comarca de São Gonçalo do Amarante foi instituída pela Lei nº 213, de 09 de junho de 1948, em obediência ao disposto no Art. 22 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do estado, que elevou a cabeça de Comarca de todos os termos existentes.
Da cultura e civilização indígena nada ficou que possa caracterizar o marco do trabalho dos índios, além do que é contado nas publicações do Instituto Histórico do Ceará, que enfoca com maior destaque a nação dos Anacés, por sua superioridade numérica e valentia
As terras eram privilegiadas e bastante disputadas entre as tribos, por sua localização em pleno litoral, cortada por rios e lagoas, férteis e apropriadas para o cultivo, além da abundância da caça e da pesca.
Sabe-se que a penetração do homem branco, com vista ao povoamento da área, foi iniciada a partir de 1682, quando surgiram os primeiros núcleos como Parazinho, Trairi, Siupé e São Gonçalo.
Os exploradores iniciaram o povoamento construindo casas, instalando fazendas e sítios, especialmente nas localidades de Siupé e Parazinho, que pela Lei nº 1.020, de 14 de novembro de 1862, era transformado em Distrito, condição que manteve por força de Ato Provincial de 06 de julho de 1863.
Poucos anos eram decorridos da criação do Distrito e já o povoado se transformava em Vila, sede do Município, com a denominação de Paracuru, pela Lei Provincial nº 1.235, de 27 de novembro de 1868.
Acontece, porém, que os outros povoados foram se desenvolvendo economicamente e politicamente, travando-se acirrada disputa entre os mandatários de Paracuru e Trairi, pela localização da sede. Trairi venceu.
Assim é que, pela Lei nº 1.064, de 14 de agosto de 1874, o Município de Paracuru foi suprimido, transferindo-se a sede para Trairi, que passou a denominar-se Nossa Senhora do Livramento.
A luta, porém, continuou e o Decreto estadual nº 73, de 1º de outubro de 1890 restituiu à paracuru a condição de sede do Município, que foi reinstalada em 25 de outubro do mesmo ano. Enquanto isso, a povoação de São Gonçalo não passava de simples fazenda de criar, com modesto arruado de casas de taipa e algumas famílias de gente humilde que cuidavam da exploração da agricultura e da criação de animais e aves para manutenção e sobrevivência.
Em 1891 chegou à localidade, Manoel Martins de Oliveira, conhecido por Neco Martins, ainda adolescente, porém de família rica, que ali se estabeleceu juntamente com sua esposa – Dona Filomena Martins. A mesma época, também chegava ao povoado, o Capitão Procópio de Alcântara, que buscava no clima de São Gonçalo, melhoria para sua saúde.
Em 1898, ajudado pelo Capitão José Procópio de Alcântara, Neco Martins erigiu uma capela dedicada à São Gonçalo, santo de sua devoção. Iniciou-se, então, nova fase de vida na localidade.
Dona Filomena Martins, professora dedicada, cuidou da educação de toda gente da terra e, ao lado do Coronel Neco, animou e incentivou o comércio com outras povoações e vilas próximas, muito contribuindo para o desenvolvimento sócio-cultural de São Gonçalo.
Os fatos políticos se sucediam e o prestígio das famílias Alcântara e Martins era crescente. Porém, somente a 17 de agosto de 1921, através da Lei Estadual nº 1.841, São Gonçalo era elevado à categoria de Vila e Sede do Município, com a denominação de “São Gonçalo”, em obediência à Lei Estadual nº 1.936, de 12 de novembro do mesmo ano.
Em paracuru, o Coronel Meireles lutava à todo custo para retornar a Sede do Município àquela Vila, o que conseguiu, conforme Lei nº 2.368, de 30 de julho de 1926.
Novas forças políticas começaram a surgir em São Gonçalo, a essa época já contando com o prestígio do Sr. Raimundo Nonato da Silva, conhecido como Coronel Doca Paraíba, que ao lado de Neco Martins, Procópio de Alcântara e mais outras forças políticas jovens, conseguiu que a sede voltasse à São Gonçalo, conforme estabelecia a Lei nº 2.598, que revogou a Lei anterior restabelecendo o estatuído nas leis nºs 1.841 e 1.936 citadas.
Na reforma administrativa, levava a efeito no Quadro Territorial do estado, em 1931, no Governo do Dr. Manoel do Nascimento Fernandes Távora, a Sede do Município foi reconduzida para a povoação de Paracuru, lá permanecendo até 1935, quando o Decreto nº 64, de 07 de agosto, mais um vez fixou a Sede do Município em São Gonçalo.
No Quadro anexo ao Decreto-Lei nº 169, de 31 de março de 1938, ficou estabelecida a dimensão territorial do Município, com os seguintes Distritos – São Gonçalo, Pecém, Paraipaba(antiga Passagem do Tigre), Trairi, Serrote, Mundaú, Siupé e Umarituba, que foi desmembrado de Soure, hoje Caucaia, nos termos do Decreto-Lei nº 448, de 20 de dezembro do mesmo ano.
Levantava-se um movimento no sentido de mudar o topônimo “São Gonçalo” para Anacetaba, em homenagem à tribo dos “Anacés”, índios que habitaram o território no início das penetrações do homem branco, o que foi conseguido em face do Decreto-Lei nº 1.114, de 30 de dezembro de 1943; topônimo esse permaneceu até 31 de dezembro de 1953, quando a Lei nº 1.153 deu ao Município a denominação de “São Gonçalo do Amarante” e concedeu emancipação política aos Distritos de Paracuru e Trairi, anexando o Distrito de Paraipaba à Paracuru, e Mundaú à Trairi.
A Lei nº 6.512, de 05 de setembro de 1963m criou o Distrito de Croata, desmembrando-o dos Distritos de Serrote e Umarituba.
A Comarca de São Gonçalo do Amarante foi instituída pela Lei nº 213, de 09 de junho de 1948, em obediência ao disposto no Art. 22 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do estado, que elevou a cabeça de Comarca de todos os termos existentes.