Lei nº 1.423, de 17 de outubro de 2017
Altera o(a)
Lei nº 1.328, de 21 de setembro de 2015
Art. 1º.
Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 3º da Lei Municipal Nº 1328/2015, de 21 de setembro de 2015, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
A avaliação será aplicada para 50% (cinquenta por cento) dos alunos de cada turma, nos níveis da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II e na modalidade da Educação de Jovens e Adultos, com exceção do 20, 50 e 90 anos, em que serão avaliados 100% (cem por cento) dos alunos;
§ 4º
A avaliação ocorrerá ao final do terceiro bimestre, tendo como meta a ser atingida 70% (setenta por cento), nas habilidades estabelecidas em cada nível e modalidade de ensino."
Art. 2º.
Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 5º da Lei Municipal Nº 1328/ 015, de 21 de setembro de 2015, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Os servidores pertencentes aos setores administrativos da Secretaria Municipal de Educação e aqueles vinculados ao Programa Nacional de Tecnologia Educacional — PROINFO, à Brinquedoteca, ao Núcleo de Apoio à Educação Inclusiva NEDI, Núcleo de Educação Especial - NAEDE, ao Centro de Educação Musical — CEMUS, e que não estão ligados diretamente a escolas ou ao Setor Pedagógico, terão direito, alcançando as metas nas avaliações, a bonificação por desempenho equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário base.
§ 2º
Somente terão direito à bonificação de desempenho os servidores que atuarem, no mínimo 5 (cinco) meses durante o ano letivo escolar e que pertençam, à época do pagamento da referida bonificação, aos quadro de servidores da Secretaria Municipal de Educação."
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.