Lei nº 1.259, de 30 de julho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.272, de 22 de setembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.475, de 19 de dezembro de 2018
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei nº 1.475, de 19 de dezembro de 2018
Dada por Lei nº 1.475, de 19 de dezembro de 2018
Art. 1º.
A Administração Direta do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE passa a se organizar nos termos da presente Lei.
Art. 2º.
Ficam extintos os cargos de provimento efetivo de AGENTE DE TRÂNSITO E de AGENTE DE TRANSPORTES, ambos criados através da Lei Municipal N° 1210/2013, de 02/12/2013
Art. 3º.
Fica criado, no âmbito da SECRETARIA DE DEFESA PATRIMONIAL E CIDADANIA, o cargo de provimento efetivo de AGENTE DE TRÂNSITO E DE TRANSPORTES, sendo, consequentemente, alterado o Anexo Único da Lei Municipal N° 1210/13, consoante novo ANEXO ora retificado, parte integrante da presente Lei.
Art. 4º.
Fica criado, no âmbito da SECRETARIA DA ADMINITRAÇÃO, o cargo de provimento efetivo de ESTATÍSTICO, com remuneração constante no ANEXO desta lei.
Art. 5º.
Fica criado, no âmbito da SECRETARIA DO GOVERNO, o cargo de provimento efetivo de PROCURADOR MUNICIPAL, com vencimento constante no anexo desta lei.
Parágrafo único
Fica extinto o cargo de ADVOGADO, criado pela Lei n° 461/93.
Art. 6º.
Fica criado, no âmbito da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, o cargo de provimento efetivo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, com remuneração constante no ANEXO desta lei, com as atribuições e critérios de investidura abaixo
I –
Professor de Educação Infantil: exercerá suas funções na Educação Infantil, tendo como qualificação mínima a Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso de Formação de Professores fornecidos por instituição superior reconhecido pelo MEC.
II –
O cargo de Professor de Educação Infantil para fins de progressão na carreira do magistério equipara-se ao cargo de Professor de Educação Básica I, previsto no art. 4°, Carreira de Professor: I, da Lei nº 1027/2009, de 16 de dezembro de 20.09.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.475, de 19 de dezembro de 2018.
Parágrafo único
As demais atribuições do cargo poderão ser estipuladas pelo Chefe do Poder Executivo, observado a legislação federal em vigor.
Art. 7º.
Fica criado, no âmbito da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, o cargo de provimento efetivo de PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL I, com vencimento constante no ANEXO desta lei, com as atribuições e critérios de investidura abaixo:
I –
Professor de Ensino Fundamenta I: Exercerá suas funções nos 05 (cinco) primeiros anos (1° ao 5°) do Ensino Fundamental, tendo como exigência mínima de qualificação a Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso de Formação de Professores fornecido por instituição superior reconhecido pelo MEC.
II –
O cargo de Professor de Ensino Fundamental I para fins de progressão na carreira do magistério equipara-se ao cargo de Professor de Educação Básica I, previsto no art. 4°, Carreira de Professor: l, da Lei nº 1027/2009, de 16 de dezembro de 2009.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.475, de 19 de dezembro de 2018.
Art. 8º.
Fica alterada, no âmbito da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, a nomenclatura do cargo de provimento efetivo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II (LEI MUNICIPAL N° 649/99), que passará a ter a terminologia de PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II com vencimento constante no ANEXO desta lei, com as atribuições e critérios de investidura abaixo
I –
Professor de Ensino Fundamental II: Exercerá suas funções nos 04 (quatro) anos restantes (6° ao 9°) do Ensino Fundamental, tendo como exigência mínima de qualificação a Licenciatura Plena em área específica ou formação superior em área correspondente, com complementação pedagógica nos termos permitidos pela legislação.
Art. 10.
Os cargos de provimento efetivo ora criados serão providos mediante concurso público de prova e/ou de provas e títulos, e de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo.
Art. 11.
Os pré-requisitos, escolaridade, gratificações, atividades a serem desempenhadas pelos ocupantes do cargo ora criado serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente.
Art. 13.
0 Anexo desta Lei irá dispor a quantidade de vagas disponibilizadas, cadastro de reserva, carga horária, salário e proventos, ficando, consequentemente, alterado o Anexo Único da Lei Municipal N° 1210/13, consoante novo ANEXO ora retificado, parte integrante da presente Lei.
Art. 14.
Esta Lei terá vigência e eficácia na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.