Lei nº 1.225, de 28 de janeiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.304, de 13 de fevereiro de 2015
Vigência entre 28 de Janeiro de 2014 e 12 de Fevereiro de 2015.
Dada por Lei nº 1.225, de 28 de janeiro de 2014
Dada por Lei nº 1.225, de 28 de janeiro de 2014
Dispões sobre a instituição, ao âmbito do Sistema Municipal de Saúde de São Gonçalo do Amarante, o incentivo por desempenho funcional, vinculado ao Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade de Atenção Básica - PMAQ-AB, Instituído, pelo Ministério da Saúde, destinado aos servidores municipais das unidades contratualidades e dos apoiadores institucionais da Atenção Básica do Município de São Gonçalo do Amarante, na forma que indica.
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder incentivo financeiro fixo, aos servidores municipais das unidades contratualizadas e dos apoiadores institucionais lotados na Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Gonçalo do Amarante, pelo desempenho funcional dos mesmos em decorrência do atingimento das metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria na 1.654/2011.
Parágrafo único
O incentivo financeiro de que trata o caput somente será devido aos Profissionais da Saúde caso o Município de São Gonçalo do Amarante faça jus ao repasse anual do Prémio de Qualidade e Inovação — PMAQ-AB, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde
Art. 2º.
A concessão de incentivo fica condicionada à estrita obtenção de conceitos ÓTIMO elou BOM, por cada Equipe com adesão efetuada, nas avaliações externas estabelecidas pelo Ministério da Saúde em cada cicio do programa.
Art. 3º.
O incentivo financeiro de que trata O artigo 1° corresponderá a 100% de 01 (um) salário mensal do servidor, quando a equipe na qual O trabalhador se inserir obtiver conceito ÓTIMO; 80% de 01 (um) salário mensal quando a equipe na qual o trabalhador se inserir obtiver conceito BOM e 50% de 01 (um) salário mensal quando a equipe na qual o trabalhador se inserir obtiver conceito REGULAR, na avaliação externa do Ministério da Saúde, em cada ciclo do programa.
Art. 4º.
O incentivo de que trata a presente Lei será pago aos beneficiários no prazo máximo de 2 meses após o Ministério da Saúde repassar o recurso da certificação da equipe contratualizadas ao Município de São Gonçalo do Amarante.
Art. 5º.
O incentivo de que trata a presente Lei será concedido ao servidor que desempenhar suas funções no período mínimo de 1 (um) ano na equipe avaliada e certificada, e estiver com vinculo funcional no momento do pagamento.
Parágrafo único
Fica assegurado o direito ao incentivo financeiro desta Lei nas circunstâncias de afastamentos do serviço municipal remunerados por gozo de:
I –
Férias;
II –
Licença para tratamento de saúde;
III –
Licença Maternidade;.
Art. 6º.
Os incentivos instituídos nesta Lei não integraram a base de cálculo de contribuição previdenciária e, por seu caráter pro labore faciendo não serão incorporadas aos vencimentos,
Art. 7º.
Os recursos necessários à cobertura das despesas com o incentivo fixo de que trata esta lei encontram-se consignados no vigente Orçamento
Art. 8º.
Os recursos destinados ao cumprimento da presente lei serão alocados na dotação orçamentária 0701.10.301.0060.2.088.