Lei nº 734, de 06 de maio de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.052, de 18 de fevereiro de 2013
Vigência a partir de 18 de Fevereiro de 2013.
Dada por Lei nº 1.052, de 18 de fevereiro de 2013
Dada por Lei nº 1.052, de 18 de fevereiro de 2013
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade - GITQ a ser concedida aos servidores públicos com exercício funcional na estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Município de São Gonçalo do Amarante.
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade - GITQ a ser concedida aos servidores públicos efetívos do Quadro de Pessoal do Município lotados na Secretaria de Saúde do Município de São Gonçalo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.052, de 18 de fevereiro de 2013.
Parágrafo único
A Gratificação de que trata o caput deste Artigo deverá ser concedida com base em critérios a serem definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo do Município de São Gonçalo do Amarante.
Parágrafo único
A Gratificação de que trata o caput deste artigo será a estabelecida no Anexo Único,, parte integrante da presente Lei, definida com base em critérios determinados no Decreto N° 761/2002. "
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.052, de 18 de fevereiro de 2013.
Art. 2º.
O pagamento da Gratificação a que se refere o Artigo anterior, será feito exclusivamente com recursos do Programa de Atenção Básica - PAB, proveniente do Ministério da Saúde para custeio do Sistema Único de Saúde - SUS e de convénios que permitam despesas desta natureza.
Art. 2º.
O pagamento da Gratificação a que se refere o artigo anterior será efetuado com todos os recursos que compõem as receitas da Secretaria / Fundo de Saúde do Município, tanto recursos próprios, como provenientes de transferências, repasses legais e constitucionais e outros convénios que permitam despesas desta natureza."
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.052, de 18 de fevereiro de 2013.
Parágrafo único
O pagamento da Gratificação cessará na hipótese de interrupção ou suspensão definitiva dos recursos financeiros de que trata o caput deste Artigo e a vantagem não se incorporará, sob nenhum fundamento e para fim algum, ao vencimento ou remuneração do servidor dela beneficiado.
Art. 3º.
Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.