Lei nº 1.304, de 13 de fevereiro de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.514, de 12 de novembro de 2019
Altera o(a)
Lei nº 1.225, de 28 de janeiro de 2014
Vigência a partir de 12 de Novembro de 2019.
Dada por Lei nº 1.514, de 12 de novembro de 2019
Dada por Lei nº 1.514, de 12 de novembro de 2019
Altera a Lei municipal n o 1225/2014 que regulamenta o incentivo por desempenho funcional, no âmbito do Sistema de Saúde do Município de São Gonçalo do Amarante, vinculado ao Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade de Atenção Básica — PMAQ-AB/ instituído pelo Ministério da Saúde, destinado aos servidores municipais das unidades contratualizadas e aos apoiadores institucionais da Atenção Básica do Município de São Gonçalo do Amarante, na forma que indica.
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a concessão de incentivo financeiro fixo, aos servidores municipais das unidades contratualizadas e aos apoiadores institucionais lotados na Secretaria de Saúde do Município de São Gonçalo do Amarante, pelo desempenho funcional dos mesmos em decorrência do atingimento das metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, através da Portaria n o 1.654/2011 e suas eventuais alterações
§ 1º
O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo somente será devido, aos Profissionais da Saúde referenciados, se o Município de São Gonçalo do Amarante fizer jus ao repasse anual do Prêmio de Qualidade e Inovação — PMAQ-AB, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 2º
Os profissionais de saúde lotados no Município perceberão o referido incentivo em Folha de Pagamento, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde - ACS, vinculados ao Município (na qualidade de servidores públicos municipais).
§ 3º
Fica, o Chefe do Executivo Municipal, igualmente autorizado a firmar Convênio com a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de São Gonçalo do Amarante, a fim de repassar o valor do incentivo à mesma, e esta proceder a regular transferência dos valores aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS lotados no Governo do Estado do Ceará, que efetivamente prestam serviços ao Município.
Art. 2º.
A concessão do referido incentivo fica condicionada à estrita obtenção de conceitos MUITO ACIMA DA MÉDIA, ACIMA DA MÉDIA e MEDIANO ou ABAIXO DA MÉDIA, por cada Equipe com adesão efetuada, nas avaliações externas estabelecidas pelo Ministério da Saúde em cada ciclo do referido Programa.
Art. 3º.
O incentivo financeiro de que trata o artigo 1 0, segundo Avaliação Externa do Ministério da Saúde, em cada ciclo do Programa em referência, corresponderá:
I –
Corresponderá a 100% da média do salário-base mensal da categoria do servidor efetivo, quando a equipe na qual o servidor estiver inserido obtiver conceito MUITO ACIMA DA MÉDIA;
II –
Corresponderá a 80% da média do salário-base mensal da categoria do servidor efetivo quando a equipe na qual o servidor estiver inserido obtiver conceito ACIMA DA MÉDIA;
III –
Corresponderá a 50% da média do salário-base mensal da categoria do servidor efetivo, quando a equipe na qual o servidor estiver inserido obtiver conceito MEDIANO ou ABAIXO DA MEDIA, segundo Avaliação Externa do Ministério da Saúde, em cada ciclo do Programa em referência.
Art. 4º.
O incentivo de que trata a presente Lei será pago aos beneficiários no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o Ministério da Saúde repassar os recursos da Certificação das Equipes Contratualizadas ao Município de São Gonçalo do Amarante.
Art. 5º.
O incentivo de que trata a presente Lei será concedido ao servidor que desempenhar suas funções no período mínimo de 01 (um) ano, a partir da contratualização das equipes participantes do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica -PMAQ-AB, e, ainda, estiver com vínculo funcional com o Município (ou prestando serviços para o mesmo) por ocasião da concessão/ pagamento do incentivo.
Parágrafo único
Fica assegurado o direito ao incentivo financeiro desta Lei nas circunstâncias de afastamentos do serviço municipal remunerados por gozo de:
Art. 6º.
Os incentivos instituídos nesta Lei não integraram a base de cálculo de contribuição previdenciária e, por seu caráter pro labore faciendo, não serão incorporadas aos vencimentos.
Art. 7º.
Os recursos necessários à cobertura das despesas com o incentivo fixo de que trata a presente Lei encontram-se consignados no vigente Orçamento.
Art. 8º.
Os recursos destinados ao cumprimento da presente lei serão alocados na dotação orçamentária 0701.10.301.0060.2.088.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário, em especial as constantes Lei Municipal Nº 1225/2014.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)