Lei nº 1.514, de 12 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.516, de 10 de dezembro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.304, de 13 de fevereiro de 2015
Vigência a partir de 10 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei nº 1.516, de 10 de dezembro de 2019
Dada por Lei nº 1.516, de 10 de dezembro de 2019
Revoga a Lei Municipal no 1304/2015 e regulamenta o incentivo por desempenho funcional no Sistema Municipal de Saúde, vinculado ao Programa de Melhoria de Acesso e da Qualidade da Atenção Básica — PMAQ-AB do Ministério da Saúde, destinado aos servidores municipais da unidades Contratualizadas e aos apoiadores institucionais da Atenção Básica do Município de São Gonçalo do Amarante/CE
Art. 1º.
Institui a concessão de incentivo financeiro fixo aos servidores municipais das Unidades Contratualizadas e aos apoiadores institucionais lotados na Secretaria da Saúde do Município de São Gonçalo do Amarante/CE pelo desempenho funcional, .em decorrência do alcance das metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde por meio das Portarias de Consolidação n° 005/2017 e 006/2017 — Gabinete do Ministro.
§ 1º
O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo será devido aos profissionais da Secretaria Municipal da Saúde constituinte das Unidades Contratualizadas, que contribuíram para o alcance das metas decorrente da fiscalização realizada pelo Ministério da Saúde no ano de 2017, relacionado ao Programa de Melhoria de Acesso e da Qualidade da Atenção Básica — PMAQ-AB.
§ 2º
O Incentivo Anual será devido aos profissionais que atuem nas Equipes Contratualizadas do Município de São Gonçalo do Amarante, independente do vínculo que mantenham com b Município (servidores efetivos, contratados temporariamente, ou de outras esferas de Governo).
§ 3º
Os ACS diretamente vinculados ao Município perceberão os referidos incentivos em Folha de Pagamento.
§ 4º
Para efeitos desta Lei Municipal, entende-se por Unidades Contratualizadas as equipes dos Programas Estratégia Saúde da família(ESF), Núcleo de Apoio à Saúde da Família(NASF) e os Agentes Comunitários de Saúde(ACS), tanto com vínculo municipal quanto estadual.
§ 5º
Fica, o Chefe do Executivo Municipal, igualmente autorizado a firmar Convênio COM a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de São Gonçalo do Amarante, em valor não superior a R$ 43.750,00 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta reais ), a fim de repassar o valor do incentivo à mesma, e esta proceder a regular transferência dos valores aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS lotados no Governo do Estado do Ceará, que efetivamente prestam serviços ao Município.
Art. 2º.
O incentivo financeiro a ser concedido aos servidores atuantes nas Unidades Contratualizadas corresponderá a percentual do respectivo salário-base, a depender da classificação obtida, decorrente da fiscalização realizada pelo Ministério da Saúde no ano de 2017, nos seguintes termos:
I –
100% (cem por cento) do salário-base quando participante de equipe contratualizada com classificação de desempenho "ÓTIMO";
II –
80% (oitenta por cento) do salário-base quando participante de equipe contratualizada com classificação de desempenho "MUITO BOM";
III –
60% (sessenta por cento) do salário-base quando participante de equipe contratualizada com classificação de desempenho "BOM"; e
IV –
40% (quarenta por cento) do salário-base quando participante de equipe contratualizada com classificação de desempenho "REGULAR".
§ 1º
Aos Profissionais Médicos atuantes nas Unidades Contratualizadas que exerçam suas atribuições na Atenção Básica do Município, independente da classificação obtida pela equipe contratualizada, será devido o incentivo financeiro correspondente a 15% (quinze por cento) do seu salário-base, salvo vedações legais ou contratuais.
§ 2º
Aos Servidores da Secretaria de Saúde integrantes da Equipe Administrativa de Coordenação de Acompanhamento do PMAQ-AB, em função da impossibilidade de aferição de classificação no Programa de Melhoria de Acesso e da Qualidade da Atenção Básica — PMAQ-AB, será concedido incentivo financeiro fixo, nos seguintes termos:
I –
Profissionais com Ensino Superior perceberão o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais); e
II –
Profissionais com Ensino Médio perceberão o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 3º.
O Incentivo Financeiro de que trata esta Lei será pago aos beneficiários até o fim do exercício financeiro de 2019.
Art. 4º.
O Incentivo ,financeiro de que trata esta Lei é devido ao servidor de cada equipe de contratualização que estava desempenhando suas funções no período da fiscalização ministerial de 2017, bem como aos servidores administrativos da equipe de coordenação que participaram dos atos subsequentes inerente a fiscalização, desde que, em ambos os casos, tenham vínculo funcional àtivo com o Município de São Gonçalo do Amarante/CE no ato do pagamento.
Parágrafo único
Fica assegurado o direito ao incentivo financeiro disposto nesta Lei aos servidores afastados em decorrência de:
I –
Férias;
II –
Licença para tratamento de saúde, desde que não excedente a 06(seis) meses; e
III –
Licença maternidade.
Art. 5º.
Os incentivos financeiros instituídos por esta Lei não integram a base .de cálculo de contribuição previdenciária e, por seu caráter pro labore faciendo, não serão incorporados aos vencimentos.
Art. 6º.
Os recursos necessários à cobertura das despesas com o incentivo fixo de que trata a presente Lei encontram-se consignados ao Orçamento vigente e alocados na seguinte dotação orçamentária: 0701.10.301.0018.2056.
Art. 6º.
Os recursos necessários à cobertura das despesas com o incentivo fixo de que trata a presente Lei encontram-se consignados ao Orçamento vigente e alocados nas seguintes dotações orçamentárias: 0701.10.301.0018.2056.3.1.90.04.00 — 0701.10.301.0018.2056.3.1.90.11.00 — 0701.10.122.0018.2055.3.1.90.04.00 — 0701.10.122.0018.2055.3.1.90.11.00.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.516, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 7º.
Fica revogada expressamente a Lei Municipal no 1304/2015.
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.