Lei nº 973, de 08 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

973

2009

8 de Abril de 2009

DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO PARA AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DO SEGUIMENTO, INDUSTRIAL SIDERÚRGICO, NA FORMA QUE INDICA

a A
Vigência entre 6 de Setembro de 2010 e 4 de Dezembro de 2016.
Dada por Lei nº 1.053, de 06 de setembro de 2010
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO PARA AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DO SEGMENTO INDUSTRIAL SIDERÚRGICO, NA FORMA QUE INDICA.
    Art. 1º. 
    Fica reduzido em 60% (sessenta inteiros por cento) a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS incidente sobre as receitas de serviços auferidos pelas sociedades empresárias do segmento industriar siderúrgico — CNAE 24.21-1 a 24.52-1, de forma que resulte em uma carga tributária de 2% (dois inteiros por cento).
      § 1º 
      O benefício disposto no "caput" deste artigo será concedido, por Ato do Chefe do Poder Executivo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por igual período.
        § 2º 
        As empreiteiras, subempreiteiras e empresas de engenharia que vierem a prestar serviços diretamente às sociedades empresárias do segmento industrial siderúrgico deverão beneficiar-se do benefício exarado neste artigo.
          § 3º 
          0 benefício previsto neste artigo não poderá ser cumulativo com a dedução prevista no § 30 do art. 41 da Lei nº 582, de 9 de dezembro de 1979.
            Art. 2º. 
            Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI e das taxas para liberação de Alvará de Construção e Alvará de Funcionamento a sociedade empresária CSP — Companhia Siderúrgica do Pecém inscrita no CNPJ sob no 09.509.535/0001-04.
              Art. 2º. 
              Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPT"; do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — TBI e das taxas para liberação de Alvará de Construção e Alvará de Funcionamento a sociedade empresária CSP — Companhia Siderúrgica do Pecém inscrita no CNPJ sob nº 09-509.535/0002-48.
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.053, de 06 de setembro de 2010.
                Parágrafo único  
                As isenções de que trata o "caput" deste artigo será de 10 (dez) anos, contados a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por igual período.
                  Parágrafo único  
                  As isenções de que trata o "caput" deste artigo será de 10 (dez) anos, contados a parir da data da publicação desta Lei, prorrogável por igual período,
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.053, de 06 de setembro de 2010.
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 4º. 
                      Revogam-se as disposições ao contrario.
                        Wálter Ramos de Araújo Junior 
                        Prefeito Municipal