Resolução nº 3, de 20 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 6, de 09 de agosto de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 37, de 25 de janeiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 30, de 11 de fevereiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 31, de 11 de março de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 32, de 06 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 45, de 16 de fevereiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 54, de 10 de dezembro de 2024
Vigência entre 6 de Fevereiro de 2025 e 8 de Maio de 2025.
Dada por Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025
Dada por Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo do Município, composto por Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente.
Art. 2º.
A Câmara Municipal tem como sede o prédio situado à Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/nº, Bairro Loteamento Parque Liberdade, São Gonçalo do Amarante/CE.
Art. 3º.
A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle dos atos do Executivo, articulação e coordenação de interesses, e pratica atos de administração interna.
§ 1º
A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
§ 2º
Função de fiscalização e controle de caráter político-administrativo atinge apenas os agentes políticos do Município.
§ 3º
A função de articulação e coordenação de interesse consiste em, detectadas as demandas e necessidades públicas sobre as quais lhe falece competência para atuar ou fluir diretamente, promover gestões junto aos demais Poderes Públicos, em qualquer nível ou esfera, sugerindo o seu atendimento.
§ 4º
A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu pessoal, a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 4º.
No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às nove horas, em sessão especial de instalação, independente do quórum, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Art. 4º.
No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 16h (dezesseis horas), em sessão especial de instalação, independente do quórum, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 54, de 10 de dezembro de 2024.
§ 1º
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo, apresentado à Câmara e aceito pela maioria da Mesa Diretora.
§ 2º
O compromisso de posse, a que se refere este artigo, será proferido pelo Presidente, que de pé com todos os presentes fará o seguinte juramento:
§ 3º
Ato contínuo, procedida a chamada, cada Vereador novamente, de pé, confirmará o compromisso, declarando: “assim o prometo”.
§ 4º
Após a posse coletiva dos Vereadores, preceder-se-á a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 54, de 10 de dezembro de 2024.
Art. 5º.
O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse às 16:00 (dezesseis horas) em solene da Câmara Municipal.
Art. 5º.
O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse logo após a posse dos Vereadores e eleição da Mesa Diretora, na Sessão a que se refere o art. 4º desta Resolução.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 54, de 10 de dezembro de 2024.
§ 1º
O Presidente eleito nomeará uma comissão de três Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e diplomados, à entrada do edifício, onde tomarão assento à Mesa.
§ 2º
A Mesa, os Vereadores e os presentes ficarão de pé, ao entrarem no recinto, o Prefeito e o Vice-Prefeito.
§ 3º
O Prefeito ficará à direita do Presidente e o Vice-Prefeito à esquerda.
Art. 6º.
O Presidente então anunciará que o Prefeito vai fazer a afirmação solene do compromisso de posse na forma da Lei Orgânica do Município à Câmara Municipal.
Parágrafo único
O compromisso de posse referido neste artigo será prestado perante à Câmara Municipal, nos seguintes termos:
Art. 7º.
Terminada a solenidade, os empossados se retirarão, acompanhados até a porta do edifício pela mesma comissão que os houver recebido.
Art. 8º.
As sessões da Câmara se realizarão as sextas-feiras, com início às 09:00h (nove horas).
Art. 8º.
As sessões ordinárias da Câmara Municipal se realizarão as quintas-feiras, com a exceção da última de cada mês, com início às 09:00h (nove horas).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 37, de 25 de janeiro de 2021.
Art. 9º.
A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município anualmente, em dois períodos ordinários, o primeiro de 25 de janeiro com término em 30 de junho e o segundo em 1º de agosto com término em 15 dezembro.
Art. 9º.
Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município anualmente, em dois períodos ordinários, o primeiro de 1º de fevereiro com término em 30 de junho e o segundo em 1º de agosto com término em 15 dezembro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 54, de 10 de dezembro de 2024.
§ 1º
No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, à Câmara Municipal reunir-se-á em sessão especial, para a posse dos seus membros e eleição da sua Mesa Diretora.
§ 1º
No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, à Câmara Municipal, na Sessão Solene para a posse dos seus membros, elegerá a Mesa Diretora para o primeiro biênio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 54, de 10 de dezembro de 2024.
§ 2º
Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa da Câmara, permitida à reeleição para o mesmo cargo.
Art. 10.
As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º
Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, por decisão tomada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º
As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 11.
As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
Art. 12.
As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara e somente deliberará com a presença da maioria absoluta.
Parágrafo único
Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Art. 13.
A Câmara Municipal pode reunir-se extraordinariamente por motivo relevante e urgente, mediante convocação:
I –
do Prefeito Municipal;
II –
do Presidente da Câmara Municipal;
III –
por deliberação da Câmara, a requerimento de maioria absoluta de seus membros, justificando o motivo.
III –
por deliberação da Câmara, a requerimento de maioria absoluta de seus membros, justificando o motivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 32, de 06 de maio de 2021.
§ 1º
A Câmara somente poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Prefeito do Município, e quando este o entender necessário para deliberar, exclusivamente, a respeito da matéria que tenha sido objeto da convocação.
§ 2º
Na ocasião legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.
§ 3º
os períodos de sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalvada a hipótese de convocação extraordinária prevista neste artigo e as exceções previstas na Lei Orgânica.
§ 4º
As Sessões Extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, antes ou depois das ordinárias nos próprios dias destas, ou em qualquer outro dia, inclusive domingos, feriados e dias de ponto facultativo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 32, de 06 de maio de 2021.
§ 5º
Se, eventualmente, a sessão extraordinária iniciada antes da sessão ordinária prolongar-se até a hora da abertura desta última, poderá a convocação da sessão ordinária ser considerada sem efeito, mediante requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido de plano pelo Presidente, dando-se prosseguimento à sessão extraordinária em curso.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 32, de 06 de maio de 2021.
§ 6º
O requerimento a que alude o parágrafo anterior deverá ser entregue à Mesa até 15 (quinze) minutos antes da hora prevista para a abertura da sessão ordinária.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 32, de 06 de maio de 2021.
Art. 13-A.
A convocação de Sessão Extraordinária deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia, bem como a explicitação dos motivos da urgência.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 32, de 06 de maio de 2021.
Parágrafo único
Considera-se motivo de urgência a apreciação de matéria cujo andamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em qualquer dano à coletividade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 32, de 06 de maio de 2021.
Art. 13-B.
Na Sessão Extraordinária, haverá apenas Ordem do Dia e não se tratará de matéria estranha à que houver determinado a sua convocação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 32, de 06 de maio de 2021.
Art. 14.
O voto nas sessões da Câmara será secreto quando matéria importante o exigir, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria absoluta.
Art. 15.
Os Vereadores presentes a sessão não poderão escusar-se de votar, mas poderão abster-se de fazê-lo nos assuntos de seu interesse particular.
Art. 16.
Quando convocado, o Prefeito comparecerá as sessões da Câmara para prestar informações que lhe forem solicitadas.
Art. 17.
Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor pessoalmente assunto de interesse público, a Câmara o receberá em sessão com antecedência designada.
Art. 18.
Após as solenidades de posse, em sessão especial, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, por escrutínio aberto, os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º
A votação será aberta, com anúncio de voto publicamente, procedendo-se à eleição em um só ato de votação, para todos os cargos da Mesa.
§ 2º
Concorrendo mais de duas chapas, se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta dos votos, realizar-se-á, imediatamente, um segundo escrutínio, entre as duas mais votadas, considerando-se vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos.
§ 3º
Concorrendo apenas duas chapas será considerada eleita, a que obtiver a maioria na primeira votação.
§ 4º
Ocorrendo empate, será considerada eleita, a chapa presidida pelo Vereador mais idoso.
§ 5º
Concorrendo uma só chapa será considerada eleita, mediante a obtenção de qualquer votação válida, desconsiderando-se os votos brancos e nulos.
Art. 19.
A eleição para renovação da mesa diretora realizar-se-á sempre na segunda sessão ordinária do mês de novembro do segundo período da segunda sessão legislativa, e a posse se dará em sessão solene no primeiro dia útil do ano subsequente.
§ 1º
A eleição da mesa far-se-á por escrutínio aberto, através do processo nominal de votação, indicando a denominação da chapa concorrente com os nomes candidatos respectivos cargos.
§ 2º
Encerrada a votação, far-se-á a apuração e os eleitos serão proclamados pelo Presidente.
§ 3º
A chapa com o nome dos componentes da mesa diretora obrigatoriamente terá que ser apresentada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, junto a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, sendo terminantemente vedada a apresentação de chapa fora do prazo e a substituição dos seus membros, salvo por motivo justificado aceito pela Mesa Diretora.
§ 4º
A chapa somente poderá ser modificada dentro do prazo do parágrafo anterior, ficando proibido ao candidato desistente ou que pretenda retirar sua assinatura da chapa já protocolada e registrada participar de outra na mesma eleição em que se verificou sua desistência, observado o direito ao voto na sessão.
§ 5º
Visando a moralidade administrativa e sem prejuízo para os demais concorrentes da chapa, nenhum candidato poderá desistir do seu registro antes da eleição, se ultrapassado o lapso temporal do § 1º, desse artigo, sob pena de punição por infração ao decoro parlamentar.
§ 6º
O sufrágio na eleição da Mesa será direto e aberto.
Art. 20.
Vagando-se qualquer cargo da Mesa será realizada a eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para suplementar o período que compreende o mandato previsto no art. 24 deste Regimento.
Parágrafo único
Em caso de renúncia total da Mesa proceder-se-á a nova eleição na primeira sessão imediata, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, observando o disposto no artigo 18 deste Regimento.
Art. 21.
A eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga far-se-á por votação direta e aberta, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I –
presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II –
chamada dos Vereadores, que manifestarão seu voto através do processo nominal de votação, indicando a chapa escolhida;
III –
proclamação do resultado pelo Presidente.
Art. 22.
A mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.
Art. 23.
Ausente o Presidente, será ele substituído sucessivamente pelo Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 1º
Ausentes o 1º e 2º Secretário, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria.
§ 2º
Ao abrir uma sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa, e de seus substitutos legais, assumirá à Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre seus pares o Secretário.
§ 3º
A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de qualquer membro titular ou seus substitutos legais.
Art. 24.
O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
Art. 25.
As funções dos membros da Mesa cessarão:
I –
pela posse da Mesa eleita para o período legislativo;
II –
pelo término do mandato;
III –
pela renúncia apresentada por escrito;
IV –
pela morte;
V –
pela perda ou suspensão dos Direito Políticos;
VI –
pelos demais casos de extinção ou perda de mandato;
VII –
pela destituição;
Art. 26.
Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.
§ 1º
No ato de posse o Presidente, o Vice-Presidente e os Secretários prestarão o seguinte compromisso:
§ 2º
Ato contínuo, procedida a chamada, cada Vereador novamente de pé, confirmará o compromisso declarando: "Assim eu prometo".
Art. 27.
Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não pode fazer parte da Comissão.
Art. 28.
Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I –
As funções diretiva, executiva, disciplinadora de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
II –
propor projetos de lei que criem ou extingam cargos da Câmara Municipal e fixem os respectivos vencimentos;
III –
elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município.
IV –
apresentar projetos de lei dispondo sobre a autorização de abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que os recursos respectivos provenham da anulação parcial ou total de dotações da Câmara;
V –
solicitar do Prefeito Municipal a suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recurso para sua abertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
VI –
Prestar contas da Mesa, observado o seguinte:
a)
balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas ao plenário, pelo presidente, até o dia 30 do mês seguinte ao vencido, nos termos do artigo 42, §1º-A, da Constituição Estadual do Ceará;
b)
balanço geral anual, que deverá ser encaminhado, em tempo hábil, seus balanços e demonstrativos ao órgão central de contabilidade do poder executivo, ao qual competirá proceder a consolidação dos resultados, conforme determinado pela Lei Federal nº 4.320/64, art. 110, parágrafo único;
c)
Balancetes mensais e o balanço anual assinados pelo presidente, serão publicados no órgão oficial de imprensa da Câmara Municipal e no site.
d)
As contas anuais do Município serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia trinta e um de janeiro do ano subsequente, ficando, durante sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios para que este emita o competente parecer.
VII –
orientar os serviços administrativos da Câmara e elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 29.
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.
Art. 30.
O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva de todas as atividades internas.
§ 1º
Competente privativamente ao Presidente da Câmara:
I –
representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II –
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos da Câmara;
III –
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV –
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V –
declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VI –
fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados;
VII –
requisitar o numerário destinado à despesa da Câmara;
VIII –
apresentar ao Plenário, até o dia até o dia 30 do mês seguinte ao vencido, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
IX –
representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X –
solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI –
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim;
XII –
convocar a Câmara extraordinariamente, respeitadas as exigências legais;
XIII –
convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar a legislação competente e às determinações do presente Regimento;
XIV –
determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
XIV –
determinar ao Secretário a leitura das comunicações que entender convenientes;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 30, de 11 de fevereiro de 2021.
XV –
não consentir, aos Vereadores, divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;
XVI –
declarar encerrada a hora destinada ao Expediente, a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
XVII –
prorrogar as sessões, determinando-lhes à hora;
XVIII –
determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença;
XIX –
nomear os Membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
XX –
assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
XXI –
preencher vagas nas Comissões Permanentes e Especiais, independemente de deliberação plenária;
XXII –
declara a destituição do Vereador de seu cargo na Comissão, nos casos previstos nesta Resolução;
XXIII –
manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o Regimento, retirando-lhes a palavras ou suspendendo a sessão;
XXIV –
superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
XXV –
rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
XXVI –
superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites do seu orçamento as suas despesas, observadas as formalidades legais, e requisitar do Executivo os respectivos pagamentos;
XXVII –
apresentar no fim do mandato do Presidente, o relatório dos trabalhos da Câmara;
XXVIII –
nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinado por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
XXIX –
determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
XXX –
dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos ou da Câmara.
§ 2º
O Presidente da Câmara Municipal fica autorizado a nomear, mediante Portaria, o ordenador de despesa ou gestor de fundo, que ficará incumbido de exercer os atos de gestão da respectiva unidade administrativa, sendo responsável pelas ações praticadas.
§ 3º
O ordenador de despesa deve integrar os quadros funcionais da Câmara Municipal através de concurso público ou provido em cargo comissionado, Assessoramento ou Função Gratificada.
§ 4º
A publicação das leis e dos atos administrativos ou legislativos far-se-á por meio do Diário Oficial, e, na falta deste, mediante edital afixado no flanelógrafo da sede da Câmara Municipal.
§ 5º
A publicação a que se refere o parágrafo anterior ficará afixada no flanelógrafo pelo período mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 32.
Quando o Presidente exorbitar das funções que lhes são conferidas neste Regimento Interno, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do Ato ao Plenário.
§ 1º
Deverá o Presidente submeter-se a decisão soberana ao Plenário e cumpri-la fielmente.
§ 2º
O Presidente poderá apresentar proposições, mas para discutir ou tomar parte nas discussões, terá que transmitir a Presidência a seu substituto.
Art. 34.
No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá o presidente ser interrompido ou aparteado.
Art. 35.
Quando o Presidente não se achar no recinto a hora regimental dos trabalhos, o Vice-Presidente substituí-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo que desejar assumir a cadeira presidencial.
Art. 36.
Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do Município, por prazo superior a 10(dez) dias.
Art. 37.
Compete ao Primeiro Secretário:
I –
constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o Livro de presença, anotando os que comparecem e os que faltaram, por causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido Livro no final de Sessão;
II –
fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III –
proceder com a leitura da ata, as proposições e os demais expedientes que devam ser do conhecimento da Casa;
III –
proceder com a leitura das proposições e os demais expedientes que devam ser do conhecimento da Casa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 30, de 11 de fevereiro de 2021.
IV –
fazer inscrição dos oradores;
V –
superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assiná-la juntamente com o Presidente;
VI –
Redigir e transcrever a ata das sessões secretas;
VII –
assinar com o Presidente os Atos da Mesa;
VIII –
inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o seu Regimento.
Art. 38.
Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências.
Art. 39.
O Plenário, órgão supremo e deliberativo da Câmara, é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º
O local é o recinto de sua sede.
§ 2º
A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo capítulo referente à matéria, estatuído neste regimento.
§ 3º
O número é o quorum determinado em lei ou no Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais.
Art. 40.
As deliberações do plenário serão tomadas por:
I –
maioria simples;
II –
maioria absoluta;
III –
maioria qualificada.
§ 1º
A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes à reunião.
§ 2º
A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara, presentes ou ausentes.
§ 3º
A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa dois terços dos membros da Câmara.
§ 4º
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta de votos.
§ 5º
As deliberações do plenário dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara para a aprovação:
I –
leis concernentes a concessão de moratória, remissão, isenção e anistia.
II –
realização de sessão secreta;
III –
rejeição do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM/CE;
IV –
proposta para mudança do nome do município;
V –
mudança de local de funcionamento da Câmara municipal;
VI –
destituição de componentes da mesa;
VII –
processo de cassação do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores;
VIII –
alteração da Lei Orgânica do Município;
§ 6º
Do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara municipal para a aprovação:
I –
Estatuto dos Servidores Municipais;
II –
rejeição do veto do Executivo;
III –
parcelamento e uso do solo;
IV –
Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 7º
A aprovação das matérias não constantes dos artigos anteriores dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão, salvo disposição em contrário contidas neste regimento.
Art. 41.
São atribuições do Plenário:
I –
Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
II –
Votar a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e o plano plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III –
Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
IV –
Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V –
Autorizar a concessão de serviços públicos;
VI –
Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII –
Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII –
Autorizar a alienação de bens imóveis;
IX –
Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X –
Criar, alterar, extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara, respeitada a iniciativa prevista no art. 61, da Constituição Federal;
XI –
Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XII –
Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XIII –
Delimitar o perímetro urbano;
XIV –
Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XV –
Aprovar os códigos tributários, de obras e de posturas municipais;
XVI –
Conceder título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município;
XVII –
Sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal, aos Poderes dos Estados e da União a adoção de medidas de interesse público e, em particular, do município;
XVIII –
Eleger os membros da Mesa e das Comissões Permanentes;
XIX –
Alterar o Regimento Interno;
XX –
Tomar e julgar as contas do Prefeito, aprovando ou rejeitando o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios;
XXI –
Cassar o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores, na forma da legislação vigente;
XXII –
Formular representação junto as autoridades Federais e Estaduais;
XXIII –
Julgar os recursos administrativos de atos do presidente.
Art. 42.
São considerados líderes os vereadores escolhidos pelas representações partidárias, para em seu nome expressarem, em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 43.
Os vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou superior a três vereadores.
§ 1º
Cada líder poderá indicar vice-líderes, na proporção de um para três vereadores, que constituam sua representação, facultada a designação de um como primeiro vice-líder.
§ 2º
A escolha do líder será comunicada à mesa, no início de cada legislatura ou após a criação do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
§ 3º
Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos vice-líderes, até nova sessão legislativa.
§ 4º
O partido com bancada inferior a três vereadores não terá liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, por três minutos, durante o período destinado às comunicações de lideranças.
§ 5º
Os líderes não poderão integrar a mesa, quando do exercício definitivo da presidência, devendo a Mesa Diretora comunicar o impedimento ao respectivo partido político para que proceda a substituição.
§ 6º
O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I –
indicar à mesa os membros da bancada ou bloco para compor as comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los definitivamente ou não;
II –
encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;
III –
em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna;
IV –
usar o tempo de que dispõe o seu liderado no expediente, quando ausente, sendo-lhe vedada, entretanto, a cessão desse tempo.
§ 7º
No caso do inciso III deste artigo poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 8º
O líder ou orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo não poderá falar por prazo superior a cinco minutos.
§ 9º
Os líderes poderão se reunir para:
I –
Tratar de assunto de interesse geral, cuja iniciativa poderá ser proposta por qualquer deles;
II –
Com a Mesa Diretora, por iniciativa do presidente da Câmara, para tratar de assunto de interesse do Legislativo.
§ 10
O prefeito poderá indicar vereador para exercer a liderança do governo, que gozará de todas prerrogativas concedidas às lideranças.
Art. 44.
As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizados, realizar investigações e representar o legislativo.
Art. 45.
As Comissões Permanentes da câmara são as seguintes:
I –
Justiça e Redação;
I –
Comissão de Justiça e Redação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
II –
Finanças e Orçamentos.
II –
Comissão de Finanças e Orçamentos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
III –
Obras, Transportes, Desenvolvimento e Meio Ambiente;
III –
Comissão de Obras, Transportes e Meio Ambiente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
IV –
Saúde, Educação, Cultura e Desporto.
IV –
Comissão de Educação, Cultura e Desenvolvimento Econômico;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
V –
Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 45, de 16 de fevereiro de 2023.
V –
Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
VI –
Comissão de Saúde, Seguridade Social e Desporto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
§ 1º
Compor-se-á cada comissão de três membros, respeitada a representação proporcional de partidos.
§ 2º
As comissões Permanentes da Câmara serão eleitas na primeira sessão ordinária da primeira e terceira sessões legislativas, com mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição de seus Membros nos cargos.
§ 3º
Os vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual eleitos, não podendo ser votado o vereadores licenciados.
§ 4º
O mesmo vereador não pode ser eleito para mais de 3 (três) comissões.
Art. 46.
Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do Presidente da Câmara, quando não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou 5 (cinco) intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 47.
Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos Membros das Comissões cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível dentro da mesma legenda partidária.
Art. 48.
Compete à comissão de justiça e redação:
a)
Manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto à constitucionalidade e legalidade, bem como ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitar o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário e, excetuada a que for da competência exclusiva da Comissão de Finanças e orçamento, emitir parecer sobre assuntos de caráter financeiro;
b)
desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este regimento.
§ 1º
Concluindo a comissão de justiça, redação e finanças pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e, quando rejeitado, prosseguirá o processo legislativo.
§ 2º
Confirmado o parecer em Plenário, a proposição será arquivada.
Art. 49.
À Comissão de Finanças e Orçamento compete dar parecer sobre:
I –
examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais;
II –
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na lei orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização das peças orçamentárias;
III –
receber as emendas à proposta orçamentária do município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do plenário;
IV –
elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária;
V –
opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal;
VI –
examinar e emitir parecer sobre a obtenção de empréstimo de particulares;
VII –
examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, relativo à prestação de contas do prefeito;
VIII –
examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, o subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores, do presidente da Câmara e dos secretários municipais;
IX –
examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do município.
Art. 50.
Compete a Comissão de Obras, Transportes, Desenvolvimento e Meio Ambiente, emitir parecer sobre todos os processos atinentes a realização de obras a execução de serviços pelo Município, suas autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviço público e outras atividades administrativas ou privadas sujeitas a deliberação da Câmara.
Art. 50.
Compete a Comissão de Obras, Transportes e Meio Ambiente, emitir parecer sobre todos os processos atinentes a realização de obras a execução de serviços pelo Município, suas autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviço público e outras atividades administrativas ou privadas sujeitas a deliberação da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
Art. 51.
Compete a Comissão de Saúde, Educação, Cultura e Desporto emitir parecer sobre os processos referente a Educação, ensino e arte, ao patrimônio histórico, aos esportes a higiene e saúde pública e às obras assistenciais.
Art. 51.
À Comissão de Educação, Cultura e Desenvolvimento Econômico compete emitir parecer sobre:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
I –
processos referentes à educação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
II –
processos referentes ao ensino e às arte;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
III –
o patrimônio histórico e cultural;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
IV –
a higiene e à saúde pública;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
V –
as obras assistenciais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
VI –
controle e avaliação de atividades econômicas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
VII –
projetos industriais e comerciais no âmbito do Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
VIII –
desenvolvimento de ações integradas voltadas para a profissionalização e geração de emprego e renda;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
IX –
elaboração de projetos e proposições com o propósito de modernizar a gestão administrativa municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
X –
programas de desenvolvimento do potencial turístico do Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
XI –
exploração das atividades e dos serviços turísticos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
XII –
colaboração com entidades públicas e não governamentais que atuem na formação de política de turismo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
XIII –
normas locais sobre turismo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
Art. 51-A.
Compete à Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 45, de 16 de fevereiro de 2023.
I –
Opinar sobre proposições e assuntos relativos à defesa do consumidor, inclusive ouvindo pessoas e autoridades que tenham interesse e conhecimento sobre a matéria;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 45, de 16 de fevereiro de 2023.
II –
receber, avaliar e investigar denúncias relativas à violação dos direitos do consumidor;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 45, de 16 de fevereiro de 2023.
III –
fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos do consumidor;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 45, de 16 de fevereiro de 2023.
IV –
colaborar com entidades governamentais e não governamentais de defesa do consumidor na consecução de suas finalidades;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 45, de 16 de fevereiro de 2023.
V –
elaborar estudos para aprimorar os serviços de atendimento gratuito à defesa dos direitos do consumidor, bem como opinar sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 45, de 16 de fevereiro de 2023.
VI –
acompanhar as atividades e os trabalhos do Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante - PROCON/CMSGA.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 45, de 16 de fevereiro de 2023.
Art. 51-B.
À Comissão de Saúde, Seguridade Social e Desporto compete emitir parecer sobre:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
I –
assuntos relativos à saúde, à previdência e à assistência social em geral;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
II –
organização institucional da saúde no Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
III –
política de saúde e processo de planificação em saúde;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
IV –
ações, serviços e campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
V –
assistência médico-previdenciária;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
VI –
medicinas alternativas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
VII –
higiene, educação e assistência sanitária;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
VIII –
atividades médicas e paramédicas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
IX –
alimentação e nutrição;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
X –
organização institucional da previdência social do Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
XI –
relatórios quadrimestrais apresentados pela Secretaria Municipal da Saúde;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
XII –
sistema municipal de esporte e sua organização;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
XIII –
política e plano municipal de esporte.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 55, de 06 de fevereiro de 2025.
Art. 52.
As Comissões Temporárias poderão ser:
I –
Comissões Especiais;
II –
Comissões Especiais de Inquérito;
III –
Comissões de Representação;
IV –
Comissões de Investigação e Processantes.
Parágrafo único
Não será criada Comissão temporária enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos duas.
Art. 53.
Comissões temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem, com o término da legislatura, ou antes dele, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 54.
Comissões especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de matérias atinentes à Câmara Municipal, a assuntos municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º
As Comissões especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples ou por iniciativa da Presidência da Mesa Diretora, mediante ato normativo próprio.
§ 2º
O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação.
§ 3º
O projeto de resolução que constitui a Comissão especiais deverá indicar, necessariamente:
I –
- a finalidade, devidamente fundamentada;
II –
o número de membros, não superior a três;
III –
o prazo de funcionamento.
§ 4º
Ao presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que comporão a Comissão especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 5º
O primeiro ou o único signatário de projeto de resolução que propõe a criação da comissão especiais obrigatoriamente dela fará parte.
§ 6º
Concluídos seus trabalhos, a Comissão especial elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na secretaria da Câmara, para sua leitura em plenário, na primeira sessão ordinária subsequente.
§ 7º
Do parecer será extraída cópia, para o vereador que a solicitar, pela secretaria da Câmara.
§ 8º
Se a Comissão especiais deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de resolução.
§ 9º
Não caberá constituição de Comissão especiais para tratar de assuntos de competência de qualquer das comissões permanentes.
Art. 55.
As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos e eventos de interesse municipal
§ 1º
As Comissões de Representação serão constituídas através de Portaria expedida pela Presidência da Mesa Diretora.
§ 2º
Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:
I –
a finalidade;
II –
o número de membros;
III –
o prazo de duração.
§ 3º
Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo presidente da Câmara, que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 4º
A Comissão de Representação poderá ser presidida pelo único ou primeiro dos signatários do requerimento, quando dela não fizer parte o presidente ou o vice-presidente da Câmara.
§ 6º
Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessário
§ 7º
Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos do § 1º, deste artigo, deverão apresentar à presidência relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de dez dias após o seu término.
§ 8º
O pagamento das despesas decorrentes da participação de vereadores em eventos externos será efetuado através do regime de adiantamento de despesas, regulamentado através de resolução sobre diárias.
Art. 58.
As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado que se inclua na competência municipal.
Art. 59.
As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único
O requerimento de constituição deverá conter:
I –
a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
II –
o número de membros que integrarão a comissão, não podendo ser inferior a três;
III –
o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 dias;
IV –
a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.
Art. 60.
Apresentado o requerimento, o presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio dentre os vereadores desimpedidos.
Parágrafo único
Consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunha.
Art. 61.
Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o presidente e o relator.
Art. 62.
Caberá ao presidente da comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da comissão.
Parágrafo único
A comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art. 63.
As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Art. 64.
Todos os atos e diligências da comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo presidente,
contendo também assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 65.
Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I –
proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II –
requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III –
transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
Parágrafo único
É de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
Art. 66.
No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu presidente:
I –
determinar as diligências que reputarem necessárias;
II –
requerer a convocação de secretário municipal;
III –
tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV –
proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 67.
O não-atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao presidente da comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 68.
As testemunhas serão intimadas e depor sob as penas de falso testemunho previstas na legislação penal, e, em caso de não-comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.
Art. 69.
Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único
Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 70.
A comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I –
a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II –
a exposição e análise das provas colhidas;
III –
a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV –
à conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V –
a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 71.
Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria absoluta dos membros da comissão.
Art. 72.
Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da comissão.
Art. 73.
O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da comissão.
Parágrafo único
Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, nos termos previstos neste regimento.
Art. 74.
Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na secretaria da Câmara, para ser lido em plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente.
Art. 75.
A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
Parágrafo único
O relatório final independerá de apreciação do plenário, devendo o presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
Art. 76.
No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações, documentos e proceder as diligências que julgarem necessárias, inclusive ouvindo o Prefeito por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussões e votações pelo plenário, todas as informações que julgarem necessárias.
Art. 77.
Eleitas as Comissões, reunir-se-ão os seus Membros em local da secretaria da Câmara, designado para tal fim, elegendo logo em seguida o seu Presidente e, comunicando o resultado à Mesa. No caso de empate na escolha do Presidente da Comissão, considerar-se-á eleito o mais idoso.
§ 1º
Se dentro de 8 (oito) dias não tiver sido escolhido o Presidente da Comissão, considerar-se-á eleito o mais idoso.
§ 2º
O Presidente logo que assumir o exercício do mandato, determinará os dias de reunião da Comissão e o horário respectivo.
Art. 78.
O Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre a matéria sujeita a seu estudo, com observância aos dispositivos constitucionais, constando obrigatoriamente das seguintes partes:
I –
Exposição da matéria em exame;
II –
Conclusão do relator, tanto quanto possível sintético, com a sua opinião sobre se deve aprovar ou rejeitar, total ou parcialmente, neste caso apresentando uma emenda substitutiva;
III –
Decisão de Comissão, com assinatura dos membros que votarem a favor e contra.
Art. 79.
Os Membros da Comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto, transformando em parecer, o relatório, somente se provado pela maioria dos Membros da Comissão.
Art. 80.
O relator terá prazo de oito dias para apresentar seu relatório, expirando este prazo e o mesmo não tenha pedido a prorrogação regulamentar de três dias, o Presidente nomeará outro relator, não podendo a matéria permanecer por mais de 11 (onze) dias sem solução, ainda que para isso sejam necessárias sessões extraordinárias.
Art. 81.
Poderá o Membro da Comissão apurar voto em separado devidamente fundamentado:
I –
“pelas conclusões”, quando favorável às conclusões do relator lhes dê outra informação;
II –
“aditivo”, quando favorável às conclusões do relator, acrescentem novos argumentos a sua fundamentação;
III –
“contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
Art. 82.
O voto do relator não acolhido pela maioria dos Membros da Comissão constituirá “voto vencido”
Art. 83.
Ao término de cada sessão da Comissão, será lavrada a ata respectiva, contando o resumo dos fatos passados na sessão.
Art. 84.
Em livro próprio os pareceres e votos dos Membros das Comissões serão transcritos, devidamente numerados e assinados.
Art. 85.
Todo projeto aprovado em última discussão, com aprovação de emendas, será remetido à Comissão de Justiça e Redação para a sua redação final e posterior aprovação pelo plenário da Câmara.
Art. 86.
Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste regimento, o relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.
Art. 87.
Concluído o parecer da Comissão de Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá ser submetido ao plenário, para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada essa preliminar.
Parágrafo único
Aprovado o parecer da Comissão de Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada e, quando rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais comissões
Art. 88.
O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado, salvo quando o plenário deliberar pela rejeição dos pareceres.
Art. 89.
Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 90.
Compete ao vereador, entre outras atribuições:
I –
participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II –
votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III –
apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV –
concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V –
usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do
Município ou em oposição ás que julgar prejudiciais ao interesse público;
VI –
participar de Comissões Temporárias;
VII –
conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu
funcionamento.
Art. 91.
Durante as sessões, o vereador somente poderá usar da palavra:
I –
para versar assunto de livre escolha no período destinado ao expediente;
II –
na fase destinada à explicação pessoal;
III –
para discutir matéria em debate;
IV –
para apartear:
V –
para declarar voto;
VI –
para apresentar ou retirar requerimento;
VII –
para levantar questão de ordem.
Art. 92.
O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:
I –
- qualquer vereador, com exceção do presidente no exercício da presidência, falará
de pé e somente com a autorização da presidência;
II –
o orador deverá falar da tribuna, exceto nos casos em que o presidente permita o
contrário;
III –
a nenhum vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o
presidente a conceda;
IV –
com exceção do aparte, previamente autorizado pelo orador, nenhum vereador poderá interromper o Vereador que estiver na tribuna, assim considerado aquele que o presidente já tenha concedido a palavra;
V –
- o vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo presidente, que o convidará a sentar-se;
VI –
se, apesar da advertência e do convite, o vereador insistir em falar, o presidente dará seu discurso por terminado;
VII –
persistindo a insistência do vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
VIII –
qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao presidente ou aos demais vereadores e só poderá falar voltado para a mesa, salvo quando responder a aparte;
IX –
referindo-se em discurso a outro vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento "senhor" ou "vereador";
X –
dirigindo-se a qualquer de seus pares, o vereador dar-lhe-á o tratamento "excelência", "nobre colega" ou "nobre vereador";
XI –
nenhum vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa.
Art. 93.
São obrigações e deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
I –
desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no término do mandato, a qual será transcrita em livro próprio;
II –
Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III –
representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, vestindo obrigatoriamente terno ou blazer, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;
IV –
cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V –
votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria de seu cônjuge ou de pessoa de que seja parente consanguíneo ou afim até segundo grau, podendo, entretanto, tornar parte na discussão;
VI –
porta-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os
trabalhos;
VII –
residir no território do Município.
VIII –
respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais Leis;
IX –
agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;
X –
usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
XI –
obedecer às normas regimentais;
XII –
participar dos trabalhos do plenário e comparecer às reuniões das comissões permanentes ou temporárias das quais já seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe foram distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;
XIII –
desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a presidência ou a mesa, conforme o caso;
XIV –
propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município e à segurança e bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
XV –
comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões.
Parágrafo único
Será nula a votação em que haja votado o Vereador impedido nos termos do inciso V deste artigo.
Art. 94.
À presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos vereadores, quando no exercício do mandato.
Art. 95.
Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes
providências, conforme a gravidade:
I –
advertência pessoal;
II –
advertência em Plenário;
III –
cassação da palavra;
IV –
suspensão da sessão para entendimentos na sala da Presidência;
V –
convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito;
VI –
proposta de cassação do mandato, por infração do disposto no artigo 7º, inciso III, do Decreto-Lei Federal n.º201, de 27 de fevereiro de 1967
Art. 96.
O vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste regimento e no Código de Decoro Parlamentar, o qual poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:
I –
censura;
II –
suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 dias;
III –
perda do mandato.
§ 1º
Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que contenham incitamento à prática de crimes.
Art. 97.
A censura poderá ser verbal ou escrita.
§ 1º
A censura verbal será aplicada em sessão, pelo presidente da Câmara ou de comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao vereador que:
I –
inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste regimento;
II –
praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
III –
perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de comissão.
§ 2º
A censura escrita será imposta pela mesa ao vereador que:
I –
usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II –
praticar ofensas físicas ou morais na sede da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a mesa ou comissão ou seus respectivos presidentes e demais servidores do Poder Legislativo.
Art. 98.
Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o vereador que:
I –
reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II –
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais;
III –
revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão haja resolvido manter secretos;
IV –
revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na forma regimental.
Parágrafo único
A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo plenário por maioria absoluta e escrutínio secreto, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa e contraditório.
Art. 99.
Quando, no curso de uma discussão, um vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao presidente da Câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Art. 100.
A Câmara municipal cassará o mandato do vereador quando, em processo regular em que se concederá ao defendente amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa, especialmente nas seguintes especiais:
I –
utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II –
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
III –
fixar residência fora do Município.
Parágrafo único
O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá os preceitos da lei federal e estadual pertinentes.
Art. 101.
São infrações político-administrativas do vereador, nos termos da lei:
I –
deixar de prestar contas, na hipótese de adiantamentos;
II –
utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III –
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV –
Outras hipóteses de infrações previstas na legislação federal própria.
Art. 102.
O processo de cassação do mandato de vereador deverá, sob pena de arquivamento, estar concluído em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo único
O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.
Art. 103.
Recebida a denúncia, por maioria absoluta dos membros da Câmara, o Plenário poderá afastar temporariamente de suas funções o vereador acusado,
convocando o respectivo suplente até o final do julgamento, quando houver indícios que o denunciado pretender prejudicar a instrução processual.
Art. 104.
Considerar-se-á cassado o mandato do vereador quando, pelo voto, no mínimo, de dois terços dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Parágrafo único
Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas de forma pública, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignados em ata.
Art. 105.
Cassado o mandato do vereador, a mesa expedirá a respectiva resolução contendo o resultado da decisão, independentemente de deliberação plenária, que será publicada na imprensa oficial.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, ao presidente compete convocar imediatamente o respectivo suplente.
Art. 106.
O Vereador não poderá:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II –
desde a posse:
a)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso I, "a";
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d)
ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.
§ 1º
Ao vereador que na data da posse seja servidor público da Administração Direta, autárquica ou fundacional, de qualquer esfera de governo, aplicam-se as seguintes normas:
§ 2º
Haverá incompatibilidade de horários ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidor no órgão público coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara municipal.
§ 3º
Para os efeitos deste artigo, consideram-se contratos de cláusulas uniformes os contratos de adesão, assim entendidos aqueles de conteúdo predeterminado, em que a Administração estabelece as mesmas cláusulas para os mais variados contratantes.
Art. 107.
Extingue-se o mandato do Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, obedecida a legislação federal quando:
I –
ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lida em Plenário, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral, em decisão transitada em julgado;
II –
deixar de tomar posse sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica dos Municípios;
III –
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer as cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
§ 1º
Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, e convocará, imediatamente, o respectivo suplente.
§ 2º
Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei Federal.
Art. 108.
A extinção do mandato em virtude de faltas às sessões obedecerá ao seguinte procedimento:
I –
constatado que o vereador incidiu no número de faltas o presidente comunicarlhe-á este fato por escrito, e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de cinco dias;
II –
findo esse prazo, apresentada a defesa, ao presidente compete deliberar a respeito;
III –
não apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subsequente.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, computa-se a ausência dos vereadores mesmo que a sessão não se realize por falta de quórum, excetuados somente aqueles que compareceram e assinaram respectivo livro de presença.
§ 2º
Considera-se não-comparecimento quando o vereador deixar de assinar o livro de presença ou, tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos do plenário, neste permanecendo até o encerramento da sessão.
Art. 109.
Para os casos de impedimentos supervenientes à posse conservar-se-á o seguinte procedimento:
I –
o presidente da Câmara notificará por escrito o vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 15 dias;
II –
findo este prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o presidente declarará a extinção do mandato;
III –
o extrato da ata da sessão em que for declarada a extinção do mandato será publicada na imprensa oficial do município.
Art. 110.
Os vereadores farão jus a um subsídio mensal condigno, fixado pela Câmara municipal, em moeda corrente, no final da legislatura para vigorar na subsequente, observados os princípios e os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 111.
Caberá à mesa propor projeto de lei dispondo sobre o subsídio dos vereadores para a legislatura seguinte, até a última sessão ordinária anterior ao dia das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria.
§ 1º
Caso não haja aprovação da lei que fixa o subsídio dos vereadores no prazo fixado no caput deste artigo, a matéria será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação.
§ 2º
O subsídio dos vereadores será atualizado por lei de iniciativa da mesa, no curso da legislatura, sempre que ocorrer a revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 112.
O subsídio dos vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões ordinárias realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada ou quando o vereador se retirar da sessão antes do seu término da Ordem do Dia.
Art. 113.
Ao presidente da Câmara poderá ser fixado subsídio diferenciado daquele estabelecido para os demais vereadores.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput deste artigo o valor do subsídio do presidente deverá atender ao limite constitucional.
Art. 114.
O Vereador poderá licenciar-se somente:
I –
por moléstia devidamente comprovada;
II –
para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município;
III –
para tratar de interesses particulares, sem remuneração, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias e superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
IV –
para exercer cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal.
V –
em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei;
§ 1º
Para fim de remuneração, considerar-se-á como, em exercício, o Vereador licenciado nos termos do inciso I e II.
§ 2º
Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e V será devido o subsídio como se em exercício estivesse, do primeiro até o décimo quinto dia da licença, após o que o benefício será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 3º
O vereador investido no cargo de secretário municipal considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar pelo seu subsídio.
§ 4º
O suplente de vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato.
Art. 115.
Nos casos de vaga ou investidura em qualquer dos cargos mencionados no inciso IV do artigo anterior, dar-se-á a convocação do suplente.
§ 1º
O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º
- Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, que far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato e desde que não interfira no quórum de deliberação da Câmara.
Art. 116.
A substituição do vereador licenciado perdurará pelo prazo solicitado ainda que o titular não reassuma
§ 1º
O suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
§ 2º
- A recusa do suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela Câmara, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o presidente, após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, contados da convocação pela Presidência, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.
Art. 117.
o suplente de vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento.
Art. 118.
O suplente de vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, Prerrogativas, deveres e obrigações do vereador e como tal deve ser considerado.
§ 1º
Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quórum será calculado em função dos vereadores remanescentes.
§ 2º
Ao suplente é lícito renunciar à suplência, desde que a renúncia seja formalizada nos termos deste regimento.
§ 3º
A recusa do suplente convocado para assumir a vaga dentro do prazo legal é considerada como renúncia tácita.
Art. 119.
As sessões compõem-se de três partes:
I –
Expediente
II –
Ordem do dia;
III –
Explicação pessoal.
Parágrafo único
Não havendo mais matéria sujeita á deliberação do Plenário na ordem do dia, poderão os vereadores falar em explicação pessoal, excetuadas as prorrogações.
Art. 120.
Iniciados os trabalhos, o Presidente solicitará ao secretário a leitura da ata da sessão anterior, procedendo antes a chamada dos vereadores.
Art. 120.
Iniciados os trabalhos, o Presidente solicitará ao secretário a chamada dos vereadores, indagando sobre a proposta de impugnação da ata anterior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 30, de 11 de fevereiro de 2021.
Art. 121.
Feita a chamada dos vereadores e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 1º
Quando o número de vereador e presentes não permitir o início da sessão, o Presidente guardará o prazo de tolerância de 30 (trinta) minutos.
§ 2º
Decorrido o prazo de tolerância ou antes, se houver número, proceder-se-á nova verificação de presença
§ 3º
Não se verificando número legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura do termo da ata, que não dependerá de aprovação.
§ 4º
As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal e somente deliberará com a presença da maioria absoluta.
Art. 122.
Constatada a presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara será declarada aberta a sessão, o 1º secretário lerá a ata que será aprovada se não houver impugnação ou reclamação, não podendo a sua discussão exceder de 05 (cinco) minutos.
Art. 122.
Constatada a presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara será́ declarada aberta a sessão, o 1º secretário perguntará se há alguma impugnação à ata e será́ aprovada se não houver impugnação ou reclamação, não podendo a sua discussão exceder de 05 (cinco) minutos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 30, de 11 de fevereiro de 2021.
Art. 123.
O expediente destina-se à
I –
leitura e votação da ata da sessão anterior;
I –
votação da ata da sessão anterior
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 30, de 11 de fevereiro de 2021.
II –
leitura das matérias recebidas;
III –
leitura, discussão e votação de pareceres, requerimentos e moções;
IV –
apresentação de proposições pelos vereadores;
V –
uso da tribuna.
Art. 124.
Instalada a sessão e inaugurada a fase do expediente, o presidente determinará ao primeiro secretário a leitura da ata da sessão anterior.
Art. 124.
Votada a ata, o presidente determinará ao secretário a leitura da matéria do expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 30, de 11 de fevereiro de 2021.
Art. 125.
Lida e votada a ata, o presidente determinará ao secretário a leitura da matéria do expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I –
Expediente recebido do prefeito;
II –
Expediente apresentado pelos vereadores;
III –
Expediente recebido de diversos.
§ 1º
Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I –
vetos.
II –
projetos de lei;
III –
projetos de decreto legislativo;
IV –
projetos de resolução;
V –
substitutivos;
VI –
emendas e subemendas;
VII –
pareceres;
VIII –
requerimentos;
IX –
indicações;
X –
moções.
§ 2º
Dos documentos apresentados no expediente, serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
§ 3º
A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.
Art. 126.
Os documentos que se acharem sobre a Mesa e não poderem ser lidos durante o expediente, ficarão para a próxima sessão, na qual terão preferência.
Art. 127.
Terminada a leitura do expediente, antes da hora regimental, será o mesmo completado com pareceres entregues pelas comissões.
Art. 128.
A requerimento de qualquer vereador a sessão poderá ser suspensa, para que qualquer comissão se reúna em caráter extraordinário, para apreciar e emitir parecer sobre qualquer matéria que tiver sido lida no expediente.
Art. 129.
Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente verificará o tempo restante do Expediente, que deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao Grande Expediente.
§ 1º
As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, de pelo Secretário, até o início da sessão.
§ 2º
O Vereador que, inscrito para falar não se achar presente na hora em que lhe for concedida a palavra, perderá a vez.
Art. 130.
Durante o Pequeno Expediente os Vereadores inscritos em lista própria terão a palavra pelo máximo de 03 (três) minutos, para breves comunicações ou comentários sobre a matéria apresentada.
§ 1º
No Pequeno Expediente, enquanto o orador inscrito estiver na tribuna, nenhum Vereador poderá pedir a palavra "pela ordem", a não ser para comunicar ao Presidente que o orador ultrapassou o prazo regimental que lhe foi concedido.
§ 2º
O tempo restante do Pequeno Expediente, inferior a 05 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande Expediente
§ 3º
A tribuna da Câmara poderá ser utilizada por pessoas a ela estranhas, observados os requisitos e condições estabelecidas nas seguintes disposições:
I –
– O uso da tribuna por pessoa não integrante da Câmara somente será facultado cinco minutos, após o término do expediente, mediante inscrição prévia, nos termos deste regimento, ressalvadas as hipóteses de audiências públicas;
II –
para fazer uso da tribuna é necessário proceder à inscrição em livro próprio na secretaria da Câmara, conforme formulário do Anexo Único, até uma hora antes do início da sessão, apresentando nesse ato:
a)
Comprovante de domicílio eleitoral no Município de São Gonçalo do Amarante;
b)
Indicação expressa da matéria a ser exposta
III –
Os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela secretaria da câmara, da data em que poderão usar a tribuna, de acordo com a ordem de inscrição;
IV –
O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da tribuna quando:
a)
Quando a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;
b)
A matéria versar sobre questões exclusivamente pessoais.
V –
A decisão do Presidente será irrecorrível;
VI –
Terminado o expediente, o primeiro secretário procederá à chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição;
VII –
– Ficará sem efeito a inscrição no caso da ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a tribuna a não ser mediante nova inscrição;
VIII –
– A pessoa que ocupar a tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de cinco minutos, prorrogável uma única vez por igual tempo, mediante requerimento aprovado pelo Presidente.
IX –
O orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar da palavra em termos compatíveis com a dignidade da câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente;
X –
O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar em linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à câmara ou às autoridades constituídas ou se desviar do tema indicado quando de sua inscrição;
XI –
A exposição do orador poderá ser entregue à mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente;
Art. 131.
No Grande Expediente, os Vereadores inscritos em lista própria terão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de assuntos de interesse público.
Parágrafo único
Ao orador que for interrompido pelo encerramento da hora do Expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão
seguinte, para completar o tempo concedido na sessão anterior.
Art. 132.
Encerrado o expediente, passar-se-á a ordem do dia, lendo o secretário a matéria a ser discutida e votada.
Art. 133.
Ordem do dia é a fase da sessão em que serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.
§ 1º
Ao orador que for interrompido pelo encerramento da hora do Expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo concedido na sessão anterior.
§ 2º
O Vereador somente poderá ceder seu tempo a outro Vereador, no todo ou em parte, se ambos estiverem inscritos para fazer uso da palavra.
Art. 134.
A pauta da ordem do dia obedecerá à seguinte disposição:
I –
matérias em regime de urgência especial;
II –
vetos.
III –
matérias em redação final;
IV –
matérias em discussão e votação únicas;
V –
matérias em segunda discussão e votação;
VI –
matérias em primeira discussão e votação
§ 1º
Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 2º
A disposição das matérias na ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de urgência especial, de preferência ou de adiamento, apresentado no início ou no transcorrer da ordem do dia e aprovado pelo plenário.
Art. 135.
Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia.
Art. 136.
Se algum vereador solicitar vista da matéria em tramitação na ordem do dia, em regime de urgência, o consultará o Plenário que poderá conceder-lhe o prazo de 10 (dez) minutos.
Art. 137.
Começada a votação, esta só será interrompida para questões de ordem.
Art. 138.
Começada a discussão, qualquer vereador, poderá requerer verbalmente a cessação da mesma e o encaminhamento da votação.
Art. 139.
A requerimento de qualquer vereador ou por determinação do Presidente da Câmara, poderá o prazo para o término da sessão ser prorrogado pelo período necessário ao seu encerramento.
Art. 140.
Por determinação da presidência ou a requerimento escrito de qualquer vereador, entregue até o fim do expediente, ouvido o plenário e recebida deste a aprovação, o Presidente poderá convocar uma sessão extraordinária, para imediatamente após, esta deliberar sobre matéria urgente que esteja em tramitação na Ordem do Dia.
Art. 141.
Esgotada a pauta da ordem do dia, passar-se-á à explicação pessoal.
Art. 142.
Explicação pessoal é a fase destinada à manifestação dos vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º
A fase de explicação pessoal terá a duração previamente estabelecida pela Presidência da Mesa Diretora, cujo prazo máximo e improrrogável será de 30 (trinta) minutos.
§ 2º
O presidente concederá a palavra aos oradores inscritos segundo a ordem de inscrição, obedecidos aos critérios estabelecidos deste regimento.
§ 3º
A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão, até o início da referida fase, e anotada cronologicamente pelo primeiro secretário em livro próprio.
§ 4º
O orador terá o prazo máximo de 05 (cinco) minutos para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da explicação pessoal nem ser aparteado.
§ 5º
O não-atendimento ao disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à advertência, pelo presidente, e, na reincidência, à cassação da palavra.
§ 6º
A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal
§ 7º
O horário destinado às explicações pessoais serão obrigatoriamente registrado na ata da respectiva sessão.
Art. 143.
Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o presidente comunicará aos vereadores a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
Art. 144.
As sessões plenárias serão públicas e, somente por deliberação de dois terço dos Membros do legislativo, é que tornar-se-ão secretas, quando ocorrer motivo relevante a preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos expressamente neste regimento.
§ 1º
Deliberada a sessão secreta, e se para a sua realização for necessário interromper a sessão pública, o presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa, e determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2º
Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença dos vereadores.
§ 3º
As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Art. 145.
A ata respectiva da sessão secreta, será lavrada pelo primeiro secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, juntamente com os demais documentos referentes à sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
Parágrafo único
A ata assim lavrada e lacrada, só poderá ser aberta para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Art. 146.
De cada sessão da Câmara, será lavrada uma ata da qual constará o nome de todos os vereadores presentes à sessão, como também dos ausentes e o resumo de tudo o que houver ocorrido na mesma.
Art. 146.
O sistema a que se refere o caput deste artigo não exclui a versão escrita da Ata, que passa a conter sucintamente os assuntos tratados pelos Vereadores, sobretudo o sumário das matérias lidas e as deliberações ocorridas, ficando as discussões e consignações em ata presentes no arquivo audiovisual no prédio da Câmara Municipal, com a disponibilização do vídeo da sessão no sítio eletrônico do Poder Legislativo Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 30, de 11 de fevereiro de 2021.
§ 1º
A ata será submetida a consideração do plenário e, se aprovada pela maioria dos Membros da Câmara, será assinada pelo Presidente e o 1º Secretário, em seguida arquivada em ordem cronológica
§ 1º
O sistema a que se refere o caput deste artigo não exclui a versão escrita da Ata, que passa a conter sucintamente os assuntos tratados pelos Vereadores, sobretudo o sumário das matérias lidas e as deliberações ocorridas, ficando as discussões e consignações em ata presentes no arquivo audiovisual no prédio da Câmara Municipal, com a disponibilização do vídeo da sessão no sítio eletrônico do Poder Legislativo Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 30, de 11 de fevereiro de 2021.
§ 2º
A versão da ata escrita ficará à disposição de qualquer Vereador na Câmara e publicada no sítio eletrônico do Poder Legislativo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da Sessão e poderá ser impugnada na sessão seguinte.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 30, de 11 de fevereiro de 2021.
§ 3º
Não havendo impugnações à ata, a mesma será assinada pelo Presidente e pelo Secretário, independentemente de sua leitura.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 30, de 11 de fevereiro de 2021.
§ 4º
Havendo restrições à ata, considerar-se-á a Ata aprovada com restrições, devendo constar a retificação, se aceita pela Presidência, na Ata da sessão subsequente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 30, de 11 de fevereiro de 2021.
§ 5º
Não havendo “quorum” para realização da sessão, será lavrada termo de ata, nele constando o nome dos vereadores presentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 30, de 11 de fevereiro de 2021.
Art. 147.
Não aceitando a Mesa o pedido de retificação ou aditivo à ata feita por um vereador, submetê-lo-á à deliberação do Plenário que, pela maioria dos presentes à, determinará a aceitação ou não da retificação ou aditivo.
Art. 147.
Os vídeos das Sessões da Casa deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico do Poder Legislativo e mantido para consulta pública, onde nunca deverá ser retirado ou editado, de modo que modifique o seu conteúdo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 30, de 11 de fevereiro de 2021.
§ 1º
As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral pela Câmara.
§ 2º
A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la.
§ 3º
A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação 01 (uma) hora antes do inicio da Sessão; ao iniciar-se a Sessão com número regimental, o Presidente submeterá a Ata à discussão e votação.
§ 4º
Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte; a aprovação do requerimento só poderá ser feita por maioria dos Vereadores presentes.
§ 5º
Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou impugná-la, pelo prazo regimental, salvo aqueles que não participaram da sessão.
§ 6º
Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 7º
A Presidência poderá determinar à Secretaria da Mesa Diretora que proceda ao registro das sessões em ata digitada, a qual deverá ser arquivada em ordem cronológica e as páginas obrigatoriamente numeradas, observando ainda:
Art. 148.
A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do plenário, independentemente de quórum, antes de encerrada a sessão.
Art. 148.
Para obter cópia das gravações ou da Ata impressa, os interessados deverão formalizar o pedido por meio de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara, ou obtê-las no sítio eletrônico do Poder Legislativo Municipal de São Gonçalo do Amarante.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 30, de 11 de fevereiro de 2021.
Art. 149.
A requerimento de qualquer vereador, se aprovado pelo Plenário, poderão ser solicitadas cópias de atas.
Art. 150.
O vereador só poderá fazer uso da palavra, depois de pedida ao Presidente da Mesa e concedida na forma deste Regimento.
Art. 151.
Qualquer vereador que solicitar a palavra para uma questão de ordem ou pela ordem terá preferência sobre os demais.
Art. 152.
O vereador falará de pé na tribuna, com exceção do Presidente no uso de seu cargo ou para explicações pessoais e os debates devem ser mantidos com respeito observando-se a ética parlamentar.
Parágrafo único
O presidente poderá cassar a palavra do orador que estiver na tribuna, quando desobedecer o disposto neste artigo.
Art. 153.
Não poderá ser aparteado o Presidente quando falando em função de seu cargo.
Art. 154.
Os apartes serão restritos á matéria em debate.
§ 1º
O aparte deve ser expresso em termos corteses.
§ 2º
Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º
Não é permitido apartear o presidente nem o orador que fala pela ordem, em explicação pessoal ou declaração de voto.
§ 4º
Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente ao vereador que solicitou o aparte.
Art. 155.
Na apreciação pelo plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo presidente, que determinará seu arquivamento:
I –
a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
II –
a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
III –
a emenda e subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
IV –
o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior.
Art. 156.
Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo plenário.
Parágrafo único
O destaque deve ser requerido por vereador e aprovado pelo plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
Art. 157.
Proposições é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.
§ 1º
As proposições poderão consistir em projetos de lei, projetos de decretos legislativos, projetos de resoluções, requerimentos, indicações, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres, moções e recursos.
§ 2º
Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.
Art. 158.
A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I –
que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II –
que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III –
que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada.
IV –
que fazendo menção a cláusula de contratos ou de concessões, não a transcreva por extenso;
V –
que, apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI –
que seja antirregimental ou inconstitucional;
VII –
que seja apresentada por vereador ausente à sessão;
VIII –
que tenha sido rejeitada e novamente apresentada na mesma sessão legislativa, salvo nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
Parágrafo único
Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 159.
Nenhuma proposição poderá der discutida em Plenário antes de receber o parecer da Comissão a que estiver sujeita o seu estudo, com exceção dos casos previstos neste Regimento.
Art. 160.
Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º
As assinaturas que se seguem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§ 2º
As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.
Art. 161.
O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
Art. 162.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 163.
A proposição que tiver recebido parecer favorável da Comissão respectiva, só poderá ser retirada com aprovação da Câmara.
Art. 164.
A Mesa rejeitará qualquer proposição escrita em termos antiparlamentares.
Art. 165.
Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa da Câmara, conforme instruções baixadas pela Presidência.
Art. 166.
Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais da Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance providenciará a sua tramitação.
Art. 167.
No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica às seguintes proposições legislativas:
I –
com pareceres favoráveis de todas as comissões;
II –
já aprovadas em turno único, ou em primeiro e segundo turnos;
III –
de iniciativa popular;
IV –
de iniciativa do prefeito.
§ 2º
Cabe a qualquer vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinicio da tramitação regimental.
§ 3º
A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, dirigido ao presidente, dentro dos primeiros 180 dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.
Art. 168.
É vedado à Mesa receber projetos, emendas, pareceres, Moções, indicações, requerimentos que colidam com o presente Regimento, com os dispositivos constitucionais e com os limites da competência municipal.
Art. 170.
A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Parágrafo único
Para a concessão desse regime de tramitação serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:
I –
a concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do plenário se for apresentado com a necessária justificativa, os seguintes casos:
a)
pela mesa, em proposição de sua autoria;
b)
por um terço, no mínimo, dos vereadores;
c)
pelo Prefeito Municipal, em projetos de sua autoria.
II –
o requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao plenário durante o tempo destinado à ordem do dia;
III –
o requerimento de urgência especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos líderes das bancadas partidárias pelo prazo estabelecido pela presidência da Mesa Diretora;
IV –
não poderá ser concedida urgência especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra urgência especial já votada, salvo nos casos de instabilidade institucional e calamidade pública;
V –
o requerimento de urgência especial depende, para sua aprovação, de quórum da maioria dos vereadores.
Art. 171.
Concedida à urgência especial para projeto que não conte com pareceres, o presidente designará relator especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de 15 minutos para a elaboração do parecer escrito ou verbal, caso entenda necessário.
Parágrafo único
A matéria submetida ao regime de urgência especial, devidamente instruída com os pareceres das comissões ou o parecer do relator especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da ordem do dia.
Art. 172.
O regime de urgência implica a redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de até 20 (vinte) dias para apreciação.
§ 1º
Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às comissões permanentes pelo presidente, dentro do prazo de três dias da entrada na secretaria da Câmara, independentemente da leitura no expediente da sessão.
§ 2º
O presidente da comissão permanente terá o prazo de 24 horas para designar o relator, a contar da data do recebimento do projeto.
§ 3º
O relator designado terá o prazo de três dias para apresentar parecer, findo o qual, mesmo que não tenha sido apresentado, o presidente da comissão permanente avocará o processo e emitirá parecer.
§ 4º
A comissão permanente terá o prazo total de seis dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 5º
Findo o prazo para a comissão competente emitir: seu parecer, o processo será enviado a outra comissão permanente ou incluído na ordem do dia, sem o parecer da comissão faltosa.
Art. 173.
A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência especial ou ao regime de urgência.
Art. 174.
Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da câmara, tomadas em Plenário, terão forma de decreto legislativo ou de resolução.
§ 1º
Destinam-se os decretos legislativos a regulamentar as matéria de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:
I –
concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais de 10 (dez) dias do Município;
II –
aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo tribunal de contas do Estado;
III –
representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança de nome de sede do Município;
IV –
mudança do local de funcionamento da Câmara;
V –
cassação do mandato do Prefeito na forma prevista na Legislação Federal;
VI –
aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município.
§ 2º
Destinam-se as resoluções, a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deve a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:
I –
perda de mandato de Vereador;
II –
concessão de licença a vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou do interesse do Município;
III –
criação da Comissão Especial de inquérito ou mista;
IV –
convocar Secretário Municipais, pela quórum da maioria absoluta, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade;
V –
conclusões de comissão de inquérito;
VI –
todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo.
Art. 175.
A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, á Mesa, às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
Parágrafo único
São da competência exclusiva do Prefeito o projeto de lei orçamentária e os que:
I –
criem cargos, funções ou empregos públicos, ou aumentem vencimentos ou a despesa pública, ressalvada a iniciativa da Câmara quanto aos projetos de organização administrativa dos serviços do Legislativo Municipal;
II –
dispuserem sobre organização administrativa, matéria financeira, inclusive tributária e orçamentária, ressalvada a competência da Câmara no que se refere à abertura de créditos suplementares ou especiais para as suas dotações;
III –
versem sobre o regime jurídico dos servidores municipais.
Art. 176.
O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Parágrafo único
A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período de sessões, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara, ressalvadas as proposições do Prefeito.
Art. 177.
Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo ou menos nas três ultimas sessões antes do término do prazo.
Art. 178.
Lido o projeto pelo Secretário na hora do expediente, será encaminhado às Comissões, que, por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto.
§ 1º
Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário, sobre quais as comissões devam ser ouvidas, podendo igual medida ser solicitada por qualquer vereador.
§ 2º
Se dentro de 8 (oito) dias, o projeto não tiver recebido parecer, com explicação que justifique a falta, poderá voltar a Plenário a requerimento de qualquer vereador e ser votado independentemente de parecer.
Art. 179.
Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais ou pela Mesa em assunto de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento, para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
Art. 180.
Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do prefeito.
Art. 181.
É da competência privativa do prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:
I –
criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
II –
criação de cargos, empregos e funções na Administração Pública Direta e autárquica, bem como fixação e aumento de sua remuneração;
III –
regime jurídico dos servidores municipais;
IV –
plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, bem como abertura de créditos suplementares e especiais.
Art. 182.
São de iniciativa popular os projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado local, atendidas as disposições deste regimento.
Art. 183.
Indicação é a proposição em que o vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes.
Parágrafo único
Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.
Art. 184.
As indicações serão lidas na hora do expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
Art. 184.
As indicações serão lidas na hora do expediente e dependerá da aprovação do Plenário para ser encaminhada a quem de direito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 09 de agosto de 2017.
§ 1º
No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.
§ 2º
Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Art. 185.
A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto para convertê-lo em projeto de lei ou de resolução ou decreto legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à Comissão competente.
§ 1º
Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os trâmites regimentais.
§ 2º
Opinando a Comissão em sentido contrário, será o parecer discutido na ordem do dia da sessão seguinte.
Art. 186.
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo único
Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I –
sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II –
sujeitos a deliberação do Plenário;
Art. 187.
Serão verbais os requerimentos que solicitem
I –
a palavra ou a desistência dela;
II –
permissão para falar sentado;
III –
posse de vereador ou suplente;
IV –
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário
V –
observância de disposição regimental;
VI –
retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VII –
retirada pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário.
VIII –
IX –
informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
X –
requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na câmara sobre proposições em discussão;
XI –
preenchimento de lugar em Comissão;
XII –
justificativa de voto.
Art. 188.
Serão escritos os requerimentos que solicitem:
I –
renúncia de membro da Mesa;
II –
audiência de Comissão, quando apresentados por outra;
III –
juntada ou desentranhamento de documento;
IV –
informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara;
V –
votos de pesar por falecimento.
Art. 189.
A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citadas nos artigos anteriores, salvo os que, pelo próprio regimento, devam receber a sua simples anuência.
Parágrafo único
Informando a secretaria haver pedido anterior, formulada do mesmo vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada
Art. 191.
Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
I –
votos de louvor, congratulações ou pesar;
II –
audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
III –
inserção de documentos ou ato;
IV –
preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
V –
retirada de proposições já sujeitas a deliberação do Plenário;
VI –
informações solicitações ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII –
informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
VIII –
constituição de Comissões Especiais ou de Representação.
§ 1º
Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados no expediente da sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas se nenhum vereador manifestar intenção de discuti-los. Manifestando qualquer vereador intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento em regime de urgência, que será encaminhado á ordem do Dia da mesma sessão.
§ 2º
A discussão do requerimento de urgência se procederá na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao propositor 05 (cinco) minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência e 02 (dois) minutos aos líderes partidários.
§ 3º
Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.
§ 4º
Denegada a urgência, passará o requerimento para a Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns, devendo ser tornados sem efeito pelo Presidente ou pelo propositor, por terem perdido a oportunidade, os requerimentos a que se referem os incisos II, IV E V deste artigo.
§ 5º
O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais somente será aprovado sem discussão por dois terços dos vereadores presentes.
Art. 192.
Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representações partidárias.
Parágrafo único
Excetuados os requerimentos mencionados nos itens I e VIII do artigo anterior, os demais poderão ser apresentados também na Ordem do Dia, desde que se refiram ao assunto em discussão.
Art. 193.
Os requerimentos ou petições de interessados não vereadores serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões.
Parágrafo único
Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estiverem propostos em termos adequados.
Art. 194.
Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara, sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
Art. 195.
Subscrita no mínimo por 1/3 (um terço) dos vereadores a Moção, depois de lida, será despachada a pauta da ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação únicas.
Parágrafo único
Sempre que requerida por qualquer vereador, será previamente apreciada pela Comissão competente, para ser submetida à apreciação do Plenário.
Art. 196.
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º
As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:
I –
emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II –
emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
III –
emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV –
emenda modificativa é a que se refere apenas à redação de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar a sua substância.
§ 2º
A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
§ 3º
As emendas e subemendas recebidas serão discutidas pelo plenário e, se aprovadas, o projeto original será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado, devendo o presidente suspender a sessão para que a comissão proceda com a mudança.
Art. 197.
Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por um vereador ou comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º
Não é permitido ao vereador ou comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º
Apresentado o substitutivo por comissão competente, será enviado às outras comissões que devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 3º
Apresentado o substitutivo por vereador, será enviado às comissões competentes e será discutido e votado preferencialmente, antes do projeto original.
§ 4º
Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.
§ 5º
Sendo rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente.
Art. 198.
Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original.
Art. 199.
Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º
O autor do projeto para o qual o presidente tiver recebido substitutivo, emenda e subemenda estranhos ao seu objeto terá o direito de recorrer ao plenário da decisão do presidente.
§ 2º
Idêntico direito de recurso contra ato do presidente que não receber substitutivo, emenda ou subemenda caberá ao seu autor.
§ 3º
As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
§ 4º
O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
Art. 200.
Constitui projeto novo, mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental, a mensagem aditiva do chefe do Executivo, que somente poderá acrescentar algo ao projeto original, não podendo modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.
Parágrafo único
A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original.
Art. 202.
Não serão aceitas emendas apresentadas pelas Comissões, quando não vierem assinadas pela maioria de seus membros.
Parágrafo único
Não será admitida emenda a redação final de qualquer proposição, salvo para corrigir a linguagem, alguma contradição à proposição ou ainda para evitar excesso e abuso de suas contribuições.
Art. 203.
Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovado, enviada à Comissão de Justiça e Redação para elaboração da redação final.
Art. 204.
A redação final será discutida e votada depois de lida em plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer vereador.
§ 1º
Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.
§ 2º
Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final, a proposição voltará à Comissão de Justiça e Redação para a elaboração de nova redação final.
§ 3º
A nova redação final será considerada aprovada se contra ela não votarem dois terços dos vereadores.
Art. 205.
Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao plenário.
§ 1º
Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do plenário.
§ 2º
Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.
Art. 206.
Os pareceres representam a opinião da maioria dos membros de uma Comissão e, salvo motivo de urgência, serão escritos, concluindo sobre a conveniência ou não da aprovação da matéria em estudo. Se convierem pela não aprovação, terão que apresentar uma emenda substitutiva.
§ 1º
Não serão aceitos pareceres que não constarem com a aprovação da maioria de seus membros.
§ 2º
A simples aposição da assinatura de qualquer membro da Comissão importará na concordância com o parecer do relator.
Art. 207.
Quando os pareceres concluírem por projetos de lei, estes seguirão os tramites de todos os projetos.
Art. 208.
Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em plenário.
Art. 209.
Os projetos só poderão entrar em discussão depois de estarem pelo menos 24 (vinte e quatro) horas na Ordem do Dia, salvo quando se tratar de matéria em regime de urgência, o que será solicitado por qualquer vereador.
Art. 210.
A discussão de uma proposição começará pela leitura, devendo também estar sobre a Mesa os documentos respectivos.
Art. 211.
Serão votados em dois turnos de discussão e votação:
I –
com intervalo mínimo de dez dias entre eles, as propostas de emenda à lei orgânica;
II –
os projetos de lei complementar;
III –
os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
IV –
os projetos de codificação.
§ 1º
Excetuada a matéria em regime de urgência, os turnos de votação das matérias a que se referem os incisos II, III e IV do parágrafo anterior serão deliberados na sessão seguinte, salvo deliberação do plenário em contrário.
§ 2º
Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.
Art. 212.
Anunciada a discussão do parecer, a Mesa receberá as emendas respectivas que serão lidas e entrarão em discussão com o parecer a que se referirem.
§ 1º
Terminada a discussão, passar-se-á à sua votação, da mesma maneira com as respectivas emendas;
§ 2º
Terminada a segunda discussão, o Presidente colocará em votação, em primeiro lugar as emendas e depois o projeto consultando em seguida à Câmara se adota o projeto com as emendas, caso tenham sido aprovadas.
Art. 213.
Tanto na primeira como na segunda discussão, cada vereador poderá falar uma vez sobre o parecer.
Art. 214.
Sempre que um vereador julgar conveniente o adiamento de qualquer discussão poderá requerê-lo verbalmente durante a discussão da matéria. O adiamento terá prazo prefixo pelo Presidente da Câmara, quando aprovado pelo Plenário.
Art. 215.
Os projetos de adiamento, prorrogações e requerimentos solicitando convocação de sessão extraordinária, para logo após a sessão ordinária, não comportarão adiamento de discussão.
Art. 216.
Os processos de votação serão os seguintes:
I –
simbólicos;
II –
nominais;
III –
secretos.
§ 1º
No processo simbólico de votação, o presidente convidará os vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
§ 2º
O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os vereadores "sim" ou "não" à medida que forem chamados pelo primeiro secretário, ou através do sistema eletrônico de votação, a critério da presidência.
§ 3º
Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
I –
votação do parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito;
II –
composição de comissões permanentes;
III –
votação de todas as proposições que exijam quorum de maioria absoluta ou de dois terços para sua aprovação.
§ 4º
Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao vereador retardatário expender seu voto.
§ 5º
O vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 6º
As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a ordem do dia.
§ 7º
O processo nominal de votação será utilizado para concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem.
§ 8º
A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos vereadores e no recolhimento dos votos em urna ou em qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se ao estatuído no dispositivo específico, e, nos demais casos, o seguinte procedimento:
I –
realização, por ordem do presidente, da chamada regimental para verificação da existência de quórum de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão;
II –
chamada dos vereadores, a fim de assinarem a folha de votação;
III –
distribuição de cédulas aos vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente dobrável, contendo a palavra "sim" e a palavra "não", seguidas de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante.
IV –
apuração, mediante a leitura dos votos pelo presidente que determinará a contagem;
V –
proclamação do resultado pelo presidente.
Art. 217.
O resultado da votação será proclamado pelo presidente.
Art. 218.
As questões de ordem serão resolvidas soberanamente pelo Presidente da Mesa, de acordo com este Regimento.
Art. 219.
Questões de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto á interpretação do Regimento, sua aplicação ou sobre sua legalidade.
§ 1º
As questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º
Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Art. 220.
Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer vereador, opor-se á decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
Parágrafo único
Cabe aos vereadores recurso da decisão que será encaminhado á Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.
Art. 221.
Em qualquer fase da sessão, poderá o vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamações quanto á aplicação do Regimento.
Art. 222.
Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer ao princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.
Art. 223.
Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre mesmo assunto, sem sistematização.
Art. 224.
Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.
Art. 225.
Os projetos de Códigos, Consolidação e Estatutos depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados á Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º
Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os vereadores encaminhar à Comissão, emenda e sugestões a respeito.
§ 2º
A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista da matéria.
§ 3º
A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar conveniente.
§ 4º
Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o projeto para pauta da Ordem do Dia.
Art. 226.
Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º
Aprovado em primeira discussão voltará o processo a Comissão para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º
Ao atingir-se este estágio da discussão, seguirá a tramitação normal dos demais projetos.
Art. 227.
Os orçamentos anuais e plurianuais de investimentos obedecerão aos preceitos da Constituição Federal e às normas gerais de direito financeiro.
Art. 228.
Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos vereadores, enviando à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1º
A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de 15 (quinze) dias, para exarar parecer e oferecer emendas, findo o presidente da comissão permanente avocará o processo e emitirá parecer.
§ 2º
Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído por cópias aos vereadores, entretanto o projeto para a Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, como item único, para primeira discussão.
Art. 229.
É da competência do órgão executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos serviços públicos, concedam subvenção ou auxílio ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
§ 1º
Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto ou programa, ou que vise a modificar seu montante, natureza ou objetivo.
§ 2º
O projeto de lei referido neste artigo, somente sofrerá emendas nas comissões da câmara. Será final o pronunciamento das Comissões sobre emendas, salvo se 1/3 (um terço), pelo menos, dos membros da Câmara solicitar ao presidente a votação em Plenário, sem discussão de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.
Art. 230.
Aprovado o projeto com emenda, voltará à Comissão de Finanças e Orçamento, para colocá-lo na devida forma, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 231.
As sessões em que se discutir o orçamento, terão a Ordem do Dia reservada a essa matéria e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos.
§ 1º
Nas discussões, o Presidente, de ofício, prorrogará sessões até a discussão e votação da matéria.
§ 2º
A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a votação do orçamento esteja concluída em tempo de ser o mesmo devolvido para sanção.
Art. 232.
A Câmara apreciará proposição de modificação do orçamento, feita pelo executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 233.
Se o Prefeito usar o direito de veto total ou parcial, a discussão e votação do veto seguirão as normas prescritas neste regimento.
Art. 234.
O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara.
Art. 235.
A Mesa da Câmara encaminhará a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, até o dia 10 (dez) de abril, do exercício seguinte, na forma do art. 42, § 4º da Constituição Estadual.
Art. 236.
Recebido os processos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, a Mesa, independente da leitura dos pareceres em Plenário, os mandará publicar, distribuindo cópia aos Vereadores e enviando os processos à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1º
A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, através de projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição, nos termos da Constituição Federal.
§ 2º
Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, os processos serão encaminhados à pauta da Ordem do Dia, somente com os pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE.
Art. 237.
Exarados os pareceres pela Comissão, ou após decorrência do prazo do artigo anterior, a matéria será distribuída aos Vereadores e os processos serão incluídos na pauta da ordem do dia da sessão imediata.
Parágrafo único
As sessões em que se discutem as contas, terão o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos.
Art. 238.
Para emitir o seu parecer a Comissão Financeira de Orçamento poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papeis, nas repartições da Prefeitura, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para esclarecer partes obscuras.
Parágrafo único
Pode requerer ao Tribunal de Contas dos Municípios, por provocação de um terço dos membros da Câmara, no mínimo, o exame de qualquer documento afeto às contas do Prefeito.
Art. 239.
Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 240.
As contas serão submetidas a uma única discussão, após a qual se procederá, imediatamente, a votação.
Parágrafo único
O julgamento das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara se dará no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, observados os seguintes preceitos:
I –
o parecer prévio somente poderá ser rejeitado por decisão e dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
Art. 241.
Na sessão de votação do parecer do Tribunal de Contas, dar-se-á a palavra ao relator da comissão especial e aos advogados do defendente, legalmente constituídos, sucessivamente, pelo prazo de 30 minutos, para apresentarem suas teses.
Parágrafo único
Os defendentes poderão dispensar a presença do advogado, hipóteses em que, pessoalmente, ocuparão a tribuna da Câmara para a sustentação de sua defesa.
Art. 242.
Rejeitadas as contas, seja por deliberação expressa da Câmara, seja pelo decurso do prazo sem que tenha havido julgamento, as mesmas serão remetidas ao Ministério Público para os devidos fins, desde que haja indícios veemente de fraude.
Art. 243.
A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, sem remuneração, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal.
Art. 244.
O processo de julgamento atenderá às normas regimentais disciplinadoras dos debates e das deliberações do plenário.
Art. 245.
Os recursos contra atos do Presidente, serão interpostos dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º
O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução.
§ 2º
Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão, ordinária ou extraordinária, a realizar-se.
Art. 246.
Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º
Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 2º
Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução à tramitação normal dos demais projetos.
Art. 247.
Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Presidente e as soluções constituirão precedente regimental.
Art. 248.
As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente em assunto controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria ou a requerimento do qualquer vereador.
Art. 249.
Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução dos casos análogos.
Parágrafo único
Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-a em separata.
Art. 250.
Aprovado um projeto de lei na forma regimental será ele, no prazo de 10 (dez) dias, enviado ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá sancioná-lo.
§ 1º
Os originais das leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na secretaria da câmara.
§ 2º
Decorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara.
Art. 251.
Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo dentro do prazo especificado no artigo anterior.
§ 1º
O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial.
§ 2º
Recebido o veto pela Câmara, será encaminhado á Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência de outras Comissões.
§ 3º
As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para a manifestação.
§ 4º
Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição, na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independente do Parecer.
§ 5º
A mesa convocará, de ofício, sessão extraordinária sem remuneração para discutir o veto.
Art. 252.
A apreciação do veto será feito em uma única discussão e votação. A discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.
Art. 253.
O veto será apreciado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
Art. 254.
Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, com o mesmo número da lei municipal a que pertencem, entrando em vigor na data em que forem publicadas.
Art. 255.
As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art. 256.
A fórmula para promulgação de lei, resolução ou decreto legislativo pelo Presidente da Câmara é a seguinte:
Art. 257.
Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.
§ 1º
As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer vereador.
§ 2º
As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer vereador.
Art. 258.
Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
Art. 259.
Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar a força necessária para esse fim.
Art. 260.
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado desde que:
I –
apresente-se decentemente trajado;
II –
não porte armas;
III –
conserve-se em silêncio, durante os trabalhos;
IV –
não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;
V –
respeito aos Vereadores;
VI –
atenda as determinações da Mesa;
VII –
não interpele os Vereadores.
§ 1º
Pela inobservância desses deveres, os assistentes poderão ser obrigados, pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas
§ 2º
O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
§ 3º
Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração Penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para a lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração do inquérito.
§ 4º
Não estará decentemente trajada, no recinto da Câmara Municipal, a pessoa que estiver vestida com bermudas, camisa sem manga ou vestimentas afins.
Art. 261.
No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e Funcionários da Secretária Administrativa, estes quando em serviço.
Parágrafo único
cada jornal e emissora, solicitará a Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a 2 (dois) de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística, radialista ou de televisão.
Art. 262.
Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no edifício e na sala das Sessões as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 263.
Os prazos previstos neste Regimento, quando não mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
Parágrafo único
Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil
Art. 264.
Fica mantido na sessão legislativa em curso, o número vigente de membros das Comissões Permanentes.
Art. 265.
Todas as proposições apresentadas em obediência ás disposições regimentais terão tramitação normal.
Art. 266.
Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 267.
Todos os projetos de resolução que disponham sobre alteração do regimento interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Art. 267-A.
Em tempos de Calamidade Pública a que se refere o art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as Sessões Plenárias poderão acontecer presencial ou virtualmente, através de plataforma digital com acesso ao público em tempo real, ao passo em que o tempo de fala dos Vereadores fica reduzido ao máximo de 5 (cinco) minutos cada, por Sessão Plenária.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 31, de 11 de março de 2021.
Art. 268.
Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
Art. 269.
Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal.
Parágrafo único
As dúvidas que eventualmente surjam à tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidas ao presidente da Câmara e as soluções constituirão precedentes regimentais mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 270.
No prazo de 180 dias a contar da promulgação deste regimento interno, a Câmara aprovará, através de resolução cujo projeto será de iniciativa da mesa, o Código de Decoro Parlamentar.
§ 1º
Compete à mesa da Câmara constituir comissão mista encarregada de elaborar estudos preliminares para apresentar o projeto de resolução a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º
O Código de Decoro Parlamentar a que se refere o caput deste artigo submeter-se-á a dois turnos de discussão e votação, e somente será aprovado se obtiver, nos dois turnos de votação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.